TJPR - 0001741-84.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:17
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
08/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:21
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
07/06/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/01/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2021 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/11/2021 09:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/11/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 20:18
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 20:18
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:03
PROCESSO SUSPENSO
-
10/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/07/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
22/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001741-84.2021.8.16.0045 Processo: 0001741-84.2021.8.16.0045 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.400,00 Requerente(s): Nilton Cezar Valério Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, 1.
Com efeito, verifica-se que a parte Embargante alega que os valores executados devem ser readequados conforme recente entendimento do Tema 984/STJ. Entretanto, a despeito do argumento da parte Embargante, destaca-se que referido entendimento somente poderá ser aplicado nos casos de arbitramento de honorários, haja vista que em relação aos casos em que se está executando honorários já arbitrados, resta pendente de julgamento o Tema 018 (IRDR 8.16.1.000018/PR), o qual discute “a possibilidade de, em sede de execução, serem revisados os valores fixados a título de honorários de advogados dativos por sentença já transitada em julgado, nos processos em que o Estado do Paraná não atuou na fase de conhecimento, mas foi condenado ao pagamento desses honorários”.
Inclusive, ao ser admitido o Tema 018, foi determinada a suspensão de todos os processos que discutem referida questão, assim redigida: “4.
Assim, nos termos do art. 982 do CPC e do inc.
III do §3° do art. 262 do RITJ/PR, determino a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos cíveis em trâmite perante o Poder Judiciário do Estado do Paraná, onde há discussão sobre limites fixados no art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015 (tabela de honorários para a advocacia dativa), inclusive aqueles em fase de execução/cumprimento de sentença, por um ano a partir da publicação desta decisão”. (IRDR nº 0029694-66.2018.8.16.0000).
Todavia, tal determinação, ainda que abstrata, deve ser interpretada no sentido de que serão suspensas apenas as partes controversas dos processos, à luz do que preconizam as normas insculpidas nos arts. 4º , 6º e 8º , do CPC, bem como a norma prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, isso porque todas estas normas citadas, convergem no sentido de que deve ser dada efetividade à jurisdição, observando-se o prazo razoável de duração dos processos – inclusive executivos.
Dessa forma, a suspensão dos feitos deve ser encarada como medida excepcional, aceita apenas em hipóteses em que o valor segurança jurídica tome tamanha relevância que autorize a sua cautela em prevalência ao valor celeridade.
Ademais, a situação ora observada não se faz excepcional dentro do ordenamento jurídico, sendo possível a aplicação, da norma trazida pelo art. 535, §4º, do CPC.
A propósito, nesse sentido vejamos entendimento jurisprudencial do TJ/PR: MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO.
TEMA 18 DO IRDR.
SUSPENSÃO A INCIDIR APENAS NA PARTE CONTROVERSA.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 4º, 6º, 8º E 535, §4º, DO CPC E ART. 37, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE.
COMPROVAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003967-37.2019.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 04.05.2020). (g.n).
Dessa forma, deve ser aplicada a suspensão prevista no Tema 18 de IRDR do TJPR apenas na parte controversa da execução - única parte que efetivamente apresenta risco à segurança jurídica se não suspensa -, devendo a execução prosseguir em relação à parte incontroversa.
Do exposto o pleito não merece procedência para readequar os valores já arbitrados; inclusive será determinada a suspensão acerca dos valores controversos, devendo a execução prosseguir somente em relação aos valores incontroversos. 2.
Ante o exposto: a) com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os embargos à execução em relação ao valores incontroversos (R$ 2.000,00 - dois mil reais), haja vista inexistir qualquer excesso de execução; b) determino a suspensão dos atos processuais em relação aos valores controversos (R$ 400 – quatrocentos reais), nos termos do determinado na decisão de suspensão do Tema 018/TJPR; 3. Preclusa a decisão, em atenção ao posicionamento acerca do I.R contido no despacho inicial, intime-se a parte Executada para que junte aos Autos o cálculo do valor a ser recolhido a título de Imposto de Renda, no prazo de 05 (cinco) dias - no que tange aos valores incontroversos. 4.
Juntado o cálculo, expeça-se RPV, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009 ou nos termos celebrados em acordo, autorizando a suspensão dos autos nesse período. 4.1.
Ressalte-se apenas que, fica autorizada a retenção do IR diretamente na fonte pagadora desde que comprovada nos Autos.
E em caso de depósito integral do valor, a parte Executada deverá informar conta para restituição do valor a ser repassado – conforme cálculo requisitado. 5.
Comprovado pagamento, tornem-me para cognição extintiva do feito (art. 924, III e 925, ambos do NCPC). 6.
Diligências necessárias.
Intime-se. Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
11/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:32
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
03/05/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 17:06
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/03/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 08:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/03/2021 18:18
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 18:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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