TJPR - 0018207-52.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 16:37
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 16:35
Expedição de Certidão
-
19/07/2022 15:05
Processo Reativado
-
19/07/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 14:47
Processo Reativado
-
19/07/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/06/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/06/2022 15:58
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2022 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2022
-
17/06/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:38
Recebidos os autos
-
24/02/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2022 14:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/02/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 12:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/09/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/09/2021 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018207-52.2021.8.16.0014 Processo: 0018207-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.338,64 Polo Ativo(s): PEDRO SPENDIO CHAMME ROSANGELA SPENDIO CHAMME VALDOMIRO JOSE CHAMME Polo Passivo(s): ASA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP A autora pediu expressamente o prosseguimento do feito em ralação à ré Asa Viagens.
Assim, o acordo celebrado entre a parte autora e o devedor solidário abrange somente os limites da sua quota parte.
Os artigos 7º e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor determinam a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de consumo, pelos vícios de qualidade dos produtos ou dos serviços, pelo que a parte ré, como operadora e agência de viagens, que vendeu um serviço à parte autora – passagens aéreas – é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Além do que, a parte ré não atuou como mera intermediária no serviço de venda.
Pelo contrário, a parte ré, além de vender o serviço, também ficou responsável pelo processamento das reservas e por receber o preço pago, conforme documento de seq. 1.9 e 1.10, no qual consta como credora dos pagamentos feitos pela parte autora.
Quanto ao mérito.
A parte autora adquiriu, através da ré Asa Viagens, passagens aéreas de São Paulo a Miami, com saída prevista para o dia 11 de maio de 2020 e retorno em 22 de maio de 2020.
Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus os autores solicitaram a remarcação dos bilhetes e posteriormente o cancelamento dos voos.
No entanto, a parte autora alega que os valores pagos pelos bilhetes não foram reembolsados pela ré.
Alega ainda ter sido cobrada indevidamente pela taxa de cancelamento do voo.
O pedido inicial comporta deferimento parcial. É incontroverso que, diante da pandemia, não houve a prestação do serviço contratado, devendo a ré proceder à restituição dos valores pagos.
Note-se que a parte autora não possui interesse na remarcação dos bilhetes, eis que pediu a devolução de valores.
Assim, cabe à ré Asa Viagens reembolsar os valores pagos nos bilhetes aéreos.
Ainda, referido reembolso deverá ser feito conforme prevê a Lei nº 14.034/2020 diante da responsabilidade solidária entre o transportador e a ré e pelo fato de referida lei versar especificamente sobre passagens aéreas.
Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Deve-se considerar, ainda, que a parte autora e a empresa American fizeram acordo à seq. 13 e, diante do artigo 844, § 3° do CC, há de se deduzir da condenação o valor já pago pelo devedor solidário (R$ 8.100,00).
Ressalte-se que a quantia de R$ 2.820,00 paga pelos assentos já foi reembolsada, conforme petição de seq. 68.1 Quanto os danos morais.
Tão somente o fato de a parte ré não ter indenizado, extrajudicialmente, o valor gasto com os bilhetes não abalou a honra da parte autora nem causou constrangimento de monta.
Portanto, não há como se afirmar que no caso dos autos houve danos morais indenizáveis.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar a ré Asa Viagens a pagar à parte autora a quantia de R$ 418,64, corrigida pelo INPC a partir de maio de 2020 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês contados de maio de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 03 de setembro de 2021.
Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
15/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:11
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/08/2021 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/08/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 10:12
Recebidos os autos
-
20/07/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/07/2021 14:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2021 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2021 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
-
28/05/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN AIRLINES INC
-
21/05/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0018207-52.2021.8.16.0014 A parte autora transacionou apenas com a ré AMERICAN AIRLINES e manifestou expressamente seu interesse em prosseguir com a presente ação em relação à ré ASA VIAGENS E TURISMO. Não é o caso, portanto, de extinção do processo em relação a esta ré, pelo que indefiro o pedido retro.
Frise-se que a responsabilidade ou não da ré ASA VIAGENS E TURISMO será analisada na sentença de mérito e, em havendo condenação, o valor recebido pela parte autora da outra ré em razão do acordo será devidamente considerado.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Intime-se.
Londrina, 19 de maio de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
20/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
18/05/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572 3208 - E-mail: [email protected] Processo: 0018207-52.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$41.338,64 Polo Ativo(s): PEDRO SPENDIO CHAMME ROSANGELA SPENDIO CHAMME VALDOMIRO JOSE CHAMME Polo Passivo(s): AMERICAN AIRLINES INC ASA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP HOMOLOGO a transação feita entre as partes e com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO o processo em relação à ré AMERICAN AIRLINES INC.
Considerando a irrecorribilidade da presente, intimem-se as partes apenas através de seus advogados porventura cadastrados nos autos.
Após, quanto à ré ASA VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, aguarde-se a audiência.
Londrina, 30 de abril de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito -
10/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:21
Homologada a Transação
-
30/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/04/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 16:53
Recebidos os autos
-
12/04/2021 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2021 15:16
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 15:16
Distribuído por sorteio
-
12/04/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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