TJPR - 0002639-80.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/05/2023 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 16:56
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 16:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
12/05/2023 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
12/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
12/05/2023 15:36
Baixa Definitiva
-
12/05/2023 15:36
Baixa Definitiva
-
12/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/03/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2023 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 22:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
27/01/2023 18:27
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/01/2023 15:35
Recebidos os autos
-
13/01/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2023 15:35
Distribuído por dependência
-
13/01/2023 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
16/11/2022 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/11/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2022 09:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/09/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 17:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 28/10/2022 23:59
-
24/08/2022 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 22:28
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
20/07/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2022 14:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/07/2022 11:28
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/05/2022 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2022 09:28
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/05/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 14:41
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 14:41
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/04/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
13/04/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 12:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
23/03/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2022 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
17/03/2022 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/03/2022 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 12:42
Pedido de inclusão em pauta
-
27/02/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 19:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2022 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
26/01/2022 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/01/2022 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 16:12
Distribuído por dependência
-
12/01/2022 16:12
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2022 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/01/2022 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 18:24
OUTRAS DECISÕES
-
17/12/2021 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2021 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2021 14:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/12/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/12/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2021 09:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 16:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
19/10/2021 10:34
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2021 15:16
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
09/09/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2021 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 19:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 09:24
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
29/07/2021 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/07/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 19:18
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2021 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/06/2021 13:43
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 22:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002639-80.2021.8.16.0083 Processo: 0002639-80.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.021,34 Autor(s): Milton Chiapetti Réu(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1.
Trata-se de ação revisional c/c pedido de tutela de urgência antecipada. 2.
Defiro o beneficio da justiça gratuita em favor do autor.
Anote-se. 3.
Narra o autor, em apertada síntese, que: a) firmou com a requerida contrato de empréstimo pessoal nº 012.3.377748362; b) não conseguindo mais efetuar o pagamento, realizou uma renegociação, confessando o valor de R$ 24.924,04, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 757,97; c) o pagamento final implicará em R4 36.382.56, quase 50% sobre o valor inicial confessado; d) a elevação do valor a tal montante se dá porque, no contrato em análise, foi inserido à dívida um valor ilegal como IOF no valor de R$ 333,63, bem como restou prevista taxa de juros de 1,60% ao mês capitalizados mensalmente, com juros de 20,98% ao ano; e) o valor mensal que deveria ser pago é R$ 667,26, resultando em R$ 32.028,48; f) deduzindo esse saldo credor das próximas 30 prestações ora recalculadas (R$ 667,26), com o abatimento do que foi pago a maior, ainda restam para quitar o contrato 30 depósitos judiciais no valor de R$ 622,34 para adimplemento do contrato.
Requereu, liminarmente, seja permitido à parte autora efetuar depósitos das 30 parcelas restantes no valor incontroverso, na importância unitária é de R$ 622,34, bem como a não inclusão do nome da parte autora em qualquer órgão de proteção ao crédito do consumidor, até o final do processo.
Argumenta que a probabilidade do direito está comprovada por documentos juntados na inicial que demonstram a abusividade do contrato, ao passo que o fundado receio de dano decorre do fato de que a parte autora encontra-se com desconto a maior que o devido.
Passo a decidir a respeito do pedido liminar.
Para deferimento da medida pleiteada, devem estar comprovados os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em se tratando de revisional de contrato a análise da verossimilhança das alegações passa, em juízo sumário de cognição, pela constatação de abusividade das cláusulas cuja nulidade se pretende declarar.
Ocorre que, em cognição sumária, não se vislumbra a presença de elementos de prova que conduzem ao convencimento da plausibilidade das alegações expostas pela parte autora, especialmente no que toca à probabilidade do direito.
Insta destacar, a propósito, que o mero ajuizamento de ação, com pretensão de revisar o contrato, não tem o condão de assegurar ao devedor a vedação ou exclusão da inscrição de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Com relação à possibilidade de inscrição da autora nos órgãos de proteção ao Crédito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.601.530-RS, fixou orientação no seguinte sentido: ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
No caso dos autos, apesar do questionamento parcial do débito, conforme pontuado, não restou demonstrada, nesta análise preliminar, a aparência do bom direito, necessitando a questão ser melhor elucidada na sentença.
No que tange à alegada necessidade limitação da taxa de juros a média de mercado, tais argumentos não são suficientes em sede de cognição sumária, não sendo possível verificar a probabilidade do direito no tocante à abusividade da taxa contratada.
Nessa linha, observa-se através do documento de seq. 1.8, que na relação estabelecida entre as partes, a princípio, os juros foram cobrados de forma capitalizada, posto que através da multiplicação do percentual da taxa mensal por 12 (doze) meses, obtém-se um valor menor que a taxa de juros cobrada anualmente.
Contudo, com relação à capitalização de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem apontado para a legalidade de tal conduta quando expressamente pactuada em contratos posteriores à Medida Provisória 1.963-17, de 31 de março de 2000.
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CASA BANCÁRIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1351357/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 21/02/2013).
Na hipótese dos autos, a partir dos documentos acostado à seq. 1.8, constata-se que as transações foram efetuadas em data posterior à referida norma (no ano de 2019), fato que leva a crer que eventual capitalização de juros está fundada na legalidade.
A propósito, confira-se o entendimento do e.
Tribunal de Justiça: CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISAVA AO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS VINCENDAS.
INEQUÍVOCA FINALIDADE DE ELIDIR A MORA.
ACOLHIMENTO DA TESE DE REAJUSTES EXCESSIVOS DO VALOR DAS PRESTAÇÕES QUE DEPENDE DO EXAME DE MÉRITO E DEFINIÇÃO PELO JUÍZO A QUO DA FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS PACTUADOS (SIMPLES OU CAPITALIZADA).
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS.
ART. 300 DO CPC.
DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0033913-88.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 30.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – NÃO CONHECIMENTO – LAUDO PERICIAL ACOSTADO AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA APLICAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS – INOCORRÊNCIA – PACTUAÇÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO TJPR.
INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS – DESCAIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE REFERIDA COMISSÃO COM OUTROS ENCARGOS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU INDÍCIO DA OCORRÊNCIA DE REFERIDA COBRANÇA NO CASO CONCRETO – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0060384-85.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 14.02.2019) Nesse ponto, não se olvide que o contrato de renegociação/refinanciamento foi celebrado em 19/08/2019 e somente agora a parte autora ajuizou a ação com vistas a discutir as cláusulas do contrato.
Assim, não se vislumbra o perigo da demora necessários para a concessão da medida liminar neste momento, diante do lapso temporal decorrido desde a celebração do negócio jurídico.
Do mesmo modo, ainda que alegado indevida a cobrança a título de IOF, não há, a princípio, abusividade, valendo observar que o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) encontra respaldo no art. 63, do Código Tributário Nacional e tem como fato gerador operações de crédito, câmbio, seguro e relativas a títulos e valores mobiliários. A responsabilidade pelo recolhimento do tributo é da instituição financeira, nos termos do art. 64, do CTN e do art. 5º, inc.
I, da Lei 5.143/66.
Contudo, o art. 66 do CTN, prevê a possibilidade de transferência da responsabilidade pelo adimplemento da exação ao consumidor.
Nessa linha, havendo inadimplemento, não se mostra possível a vedação do réu de inserir o nome do demandante nos cadastros restritivos ao crédito, visto que se trata de exercício regular de direito do credor em caso de inadimplência.
Quanto ao depósito dos valores que entende devidos, dispõe o art. 330, §3º, do CPC que os valores incontroversos devem continuar sendo pagos no tempo e modo contratados.
Desta forma, incabível o depósito judicial requerido.
No mesmo sentido: “(...) em relação ao depósito das parcelas nos valores incontroversos, deve se aplicar o art. 21 da Lei 8.810/2013, que acresceu o art. 285-B, ao Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretender controverter, quantificando o valor incontroverso.
Parágrafo único.
O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados." Isso quer dizer que, em se tratando de valor incontroverso (visto que a simples propositura da revisional não elide a mora), este deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados, pois, efetivamente, se o valor é incontroverso, não há razão para que seja depositado em juízo, criando toda uma dificuldade e encarecendo a própria operação que passa a se desenvolver no âmbito judicial, transformando o Poder Judiciário, conforme temos visto em milhares de ações revisionais de contratos de financiamento ou de arrendamento mercantil de veículos, em uma verdadeira empresa, o que, sem dúvida, não é a função primordial do Poder Judiciário.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao recurso para revogar a decisão na parte em que autorizou o depósito judicial.
III.
Intime-se”. (TJPR, AI 230212-4 (Decisão Monocrática), relator(a): Tito Campos de Paula, Data do Julgamento: 11/06/2014).
No que toca ao perigo da demora, a parte autora não apresentou nenhum elemento que evidencie a necessidade de concessão a medida neste momento, sem que ao menos seja oportunizado o contraditório pela parte contrária.
Registra-se, nesse ponto, que a concessão da medida sem a oitiva da parte ré é medida excepcional, devendo ser concedida quando presente os dois requisitos para a concessão da medida liminar. 4.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 5.
Com fundamento no art. 23 do Decreto Judiciário 400/2020, intime-se a parte autora para que indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, no prazo de 15 dias [1]. 5.1 Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 6.
Designo a audiência prevista pelo art. 334, CPC, para o dia 10 de setembro de 2021, às 15hr00min, que será conduzida por conciliadores capacitados integrantes do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. 7.
As partes deverão comparecer à sala do CEJUSC, localizada no pavimento térreo do Fórum de Justiça desta Comarca. 8.
Registre-se que, nos termos do art. 1º da Portaria nº 4130/2020 do NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso necessário, a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência. 9.
Intime-se a parte autora da data da audiência na pessoa de seu advogado, em atenção ao contido no artigo 344, parágrafo 3° do CPC. 10.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 11.
Com fundamento no art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, conste-se na citação da requerida para que indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do requerido e de seu advogado[2] 11.1 Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 12.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 13.
Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes a, no prazo comum de quinze dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito. 14.
Intimações e diligências necessárias. 15.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria. [1] art. 23.
No momento da propositura da ação, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, deve ser indicado o endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. § 1.º Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. [2]art. 24.
No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
13/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:38
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
12/05/2021 19:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:54
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:54
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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