STJ - 0002625-96.2017.8.16.0193
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002625-96.2017.8.16.0193 Processo: 0002625-96.2017.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): VERGINIA DE PONTES DE PAULA Réu(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL 1)-Intime-se a parte executada, pessoalmente, por AR-MP, ou, caso tenha advogado, através de seu procurador, via Sistema PROJUDI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento integral do montante devido, acrescido das custas, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 1.1)-Ressalte-se na intimação do executado que, em caso de não-pagamento espontâneo no prazo acima concedido e, independente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, o qual conta-se automaticamente a partir do fim do prazo para pagamento (art.525 do CPC/15). 2)-Em caso de não-pagamento espontâneo no prazo do item supra, à Serventia para as anotações necessárias no PROJUDI e perante o Distribuidor quanto ao início da fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, observando-se a ocorrência ou não de inversão nos polos da relação processual e a alteração do valor da causa, a qual deverá ser fixada pelo valor cobrado nesta fase processual. 3)- Após, em razão do não-pagamento espontâneo do débito, inclua-se a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação e intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 3.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 4)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 5)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 6)-No mais, cumpra-se a Portaria vigente nesta vara. 7)-Intime-se.
Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
12/02/2021 09:21
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/02/2021 09:21
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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05/02/2021 14:11
Juntada de Certidão : Certifico que, por equívoco, houve certificação pelo Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), durante o recesso/férias forenses de 2020/2021, de intimação(ões) tácita(s) neste feito. Certifico, ain
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06/01/2021 17:31
Juntada de Certidão : Certifico que, por erro do Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), houve a certificação, nesta data, de intimação(ções) tácita(s) neste feito. Certifico, ainda, que em razão disso torno SEM EFEITO
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10/12/2020 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/12/2020 Petição Nº 947760/2020 - EDcl
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09/12/2020 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/12/2020 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2020/0947760 - EDcl no AREsp 1770958 - Publicação prevista para 10/12/2020
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09/12/2020 16:10
Embargos de Declaração de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Não-acolhidos
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27/11/2020 17:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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27/11/2020 14:14
Juntada de Certidão : Certifico que teve início em 20/11/2020 e término em 26/11/2020 o prazo para VERGINIA DE PONTES DE PAULA apresentar resposta à petição n. 947760/2020 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 450.
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19/11/2020 05:28
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 19/11/2020 Petição Nº 947760/2020 -
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18/11/2020 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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18/11/2020 16:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 947760/2020. Publicação prevista para 19/11/2020)
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18/11/2020 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 947760/2020
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18/11/2020 14:35
Protocolizada Petição 947760/2020 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 18/11/2020
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16/11/2020 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/11/2020
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13/11/2020 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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13/11/2020 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/11/2020
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13/11/2020 15:10
Não conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
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13/10/2020 17:36
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/10/2020 17:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/10/2020 12:11
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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