TJPR - 0006756-71.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS DE CASTRO STOCO
-
14/06/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS DE CASTRO STOCO
-
23/05/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS DE CASTRO STOCO
-
11/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2025 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 20:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/12/2024 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/11/2024 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 21:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/10/2024 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:46
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OSMAIR GONÇALVES DA SILVA
-
06/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE INGRID TAUANA NUNES CHUISTA
-
05/09/2024 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 21:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2024 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/06/2024 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 10:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/05/2024 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GIUSEPPE PABLO PATEL
-
04/04/2024 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 13:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO BEAUCHAMP LEME
-
30/01/2024 16:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LEONARDO PRETTI CAMILO
-
26/01/2024 23:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2024 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/12/2023 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 22:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/10/2023 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 09:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/10/2023 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/10/2023 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS BERNARDON MACHADO
-
13/08/2023 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS BERNARDON MACHADO
-
10/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAM ROBERTO LEAL DUTRA
-
04/04/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/03/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCAS BERNARDON MACHADO
-
30/01/2023 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/01/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE A. ANANIAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - ME
-
22/09/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2022 20:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/09/2022 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL ANDERSON SCOPEL
-
15/08/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:19
NOMEADO PERITO
-
11/08/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 23:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE A. ANANIAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - ME
-
17/01/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/12/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 23:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/08/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 09:19
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/07/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006756-71.2020.8.16.0044 Processo: 0006756-71.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$155.000,00 Autor(s): INGRID TAUANA NUNES CHUISTA OSMAIR GONÇALVES DA SILVA Réu(s): A.
ANANIAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - ME DECISÃO SANEADORA 1.
Cuida-se de ação declaratória cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos morais ajuizada por Osmair Gonçalves da Silva e Ingrid Tauana Nunes Chuista em face de A.
Ananias Construtora e Incorporadora de Imóvel Ltda.
Na inicial (seq. 1.1), relatam os autores que, visando a aquisição de um imóvel, entraram em contato com a empresa ré, na pessoa do Sr.
Junior Ananias, a fim de adquirir 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado no Lote de Terras 12, Quadra 02, Loteamento Residencial Araucária 1, Matrícula 28.521 do CRI 1º Ofício desta Comarca.
Após as tratativas iniciais e verificação de todos os documentos necessários, afirmam que firmaram com o réu o contrato particular de promessa de compra e venda do referido imóvel, tendo sido acordado como valor total da avença a quantia de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), a ser paga da seguinte forma: (a) R$ 118.688,00 (cento e dezoito mil, seiscentos e oitenta e oito reais), oriundos de financiamento bancário advindo da Caixa Econômica Federal; (b) R$ 3.739,00 (três mil, setecentos e trinta e nove reais), advindos de subsídio dos autores; (c) R$ 10.404,57 (dez mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e sete centavos), originários dos recursos do FGTS dos autores; (d) R$ 2.000,00 (dois mil reais), pagos à vista; (e) R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser pago pelos cheques 122 e 123, ambos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cada; (f) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago em dez vezes de R$ 500,00 (quinhentos reais); (g) R$ 13.000,00 (treze mil reais), mediante a entrega do veículo GM Corsa Hatch Maxx, 2005, Placa DRS-9018.
Relatam ter sido acordado com a requerida que o imóvel seria entregue com mármore de bancada da cozinha e com fitas de led.
Dizem que, após a entrega dos cheques 122 e 123, do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e entrega do veículo GM Corsa Hatch Maxx, 2005, Placa DRS-9018, a ré desistiu do negócio firmado entre as partes ao ser lembrada da obrigação de entregar o imóvel com mármore e fitas de led.
Sobre isso, mencionam que em 25.01.2020 a autora Ingrid entrou em contato com o representante da ré solicitando a entrega do imóvel na forma combinada, tendo ela, por sua vez, tratado a autora de forma arrogante.
Após a requerente afirmar que a ré estaria “pulando para trás”, a integrante do polo passivo teria dito que queria encerrar a negociação e que devolveria os valores pagos e o carro entregue como forma de pagamento.
Logo após receber a mensagem, a autora informou ao representante da requerida que não estaria desistindo do negócio e salientou ter sido pactuado multa contratual em caso de descumprimento do contrato.
A requerida, em resposta, teria informado que a multa teria sua razão de existir “para caso de errado tanto para mim quanto para você”.
No momento em que devolveu o dinheiro pago pelos autores, a requerida teria descontado a quantia de R$ 457,00 (quatrocentos e cinquenta e sete reais), sob o argumento de que foi necessário realizar reparos no veículo entregue como forma de pagamento, o qual estaria com o motor fundindo e com problemas de grande monta.
Descrevem que, ao levarem o veículo a um mecânico em momento posterior, constataram que o motor estaria com funcionamento normal, razão pela qual a cobrança seria ilegítima, tanto é que a requerida teria aprovado o veículo quando da sua entrega.
Defendendo que a desistência do negócio jurídico firmado ocorreu de forma infundada pela ré e a ilegalidade do desconto acima indicado, ajuízam a presente demanda visando o reconhecimento da validade do contrato firmado entre as partes, bem como a condenação da ré a devolução do valor descontado (R$ 457,00), pagamento de multa contratual (10% do valor total do contrato) e indenização por danos morais (R$ 7.000,00 para cada autor).
Juntam procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.42 e 12.2/12.11.
Comparecendo espontaneamente aos autos, a ré junta contestação no seq. 30.1, momento em que afirma que, há tempos, é empresa atuante no mercado imobiliários e que jamais tratou os autores de forma desagradável.
Destaca que, no início da negociação, aceitou o veículo GM Corsa Hatch Maxx, 2005, Placas DRS-9018 como forma de pagamento, haja vista que pretendia vendê-lo para as pessoas que se apresentaram como interessadas no bem, a saber, Sra.
Sandra Lima Crotti e o Sr.
Airton Ribeiro Manfrini.
Indica que, quando o veículo foi entregue, solicitou aos autores que o levassem até a oficina mecânica Robsoncar, especializada em troca de óleo, para que fossem trocados o óleo e o filtro do veículo.
Em contato com a Sra.
Sandra, lhe disse que o veículo estaria na oficina Robsoncar e que, caso fosse do seu interesse, poderia passar no local para verifica-lo.
Chegando na oficina mecânica, o dono do estabelecimento (Sr.
Robson) teria desencorajado a Sra.
Sandra a adquirir o veículo, haja vista que o motor estaria fundindo, eis que, após a troca do óleo velho por um novo, o veículo começou a apresentar barulhos estranhos e expelir fumaça branca.
Além do mais, a etiqueta do óleo que estava no veículo indicava quilometragem superior (244.826 km) a constante no hodômetro (153.400 km), o que indica que o veículo teve sua quilometragem adulterada em aproximadamente 90.000 km.
Diz que, após os compradores tomarem ciência da situação do veículo, ambos desistiram da compra do bem.
Ao entrar em contato com os autores narrando o ocorrido, eles teriam lhe dito que o carro estaria ótimo e que o réu aceitou o bem no estado em que se encontrava.
Em uma tentativa de resolver o problema, teria oferecido proposta de acordo aos autores, por meio da qual os custos do conserto do veículo seriam rateados entre os contratantes, o que foi recusado pelos integrantes do polo ativo.
Considerando que o veículo entregue como forma de pagamento apresentava defeitos, não o aceitou como forma de pagamento, o que demonstra que a culpa pela rescisão do contrato foi dos autores, impossibilitando a cobrança da multa contratual.
Em seguida, defende a ausência de danos morais indenizáveis, posto que não teria praticado nenhum ato ensejador do recebimento de indenização.
Em sede de reconvenção, postula pela condenação dos autores/reconvindos ao pagamento da multa contratual estipulada, eis que o desfazimento do negócio jurídico ocorreu em virtude de que o carro entregue como forma de pagamento estava com o motor fundido e com a quilometragem adulterada.
Junta procuração e documentos nos seqs. 30.2/30.8.
Réplica pelos autores no seq. 43.1, momento em que aduzem que o representante da ré teve contato anterior com o veículo antes dele ser levado à oficina Robsoncar e que o real motivo da rescisão contratual foi a ausência de comprometimento da ré em entregar o imóvel com mármore de bancada da cozinha e com fitas de led, haja vista que o motor do veículo estaria com funcionamento normal.
Afirmam que o réu não os informou sobre os supostos defeitos no bem móvel, tendo, em seguida, rebatido o teor dos argumentos levantados em sede de reconvenção e reiterado os pedidos iniciais.
Instados a especificarem provas (seq. 44.1), os autores/reconvindos pugnam pela produção de prova documental e oral, consistente na oitiva de testemunhas (seq. 51.1).
A ré/reconvinte requer a produção de prova pericial e oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas e tomada de depoimento dos autores/reconvindos (seq. 52.1).
Em decisão de seq. 63.1, determinou-se a juntada de documentos visando comprovar a deficiência econômica pela empresa ré, os quais foram acostados nos seqs. 66.2/66.5. É o relatório. 2.
Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3.
Desde logo, sob pena de indeferimento das benesses da gratuidade da justiça, intime-se a empresa ré/reconvinte para que, em 15 (quinze) dias, acoste aos autos os seguintes documentos de sua titularidade: (a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; (b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; (c) declaração de próprio punho informando a titularidade de bens móveis e imóveis.
Sinalizo que os documentos acostados nos seqs. 66.3/66.5 se referem ao Sr.
Antonio Ananias Junior, os quais, por força da divisão de patrimônio existente entre a empresa e o sócio, não se referem à empresa requerida. 4.
No mais, inexistem outras questões processuais pendentes.
As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5.
Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A causa da rescisão do contrato firmado entre as partes; (b) A existência e extensão dos danos materiais (multa contratual) e morais reclamados na petição inicial; (c) A existência e extensão dos danos materiais (multa contratual) pleiteados na reconvenção. 6.
Quanto ao ônus probatório, para o litígio em debate, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se observa que a demanda cuida de relação de consumo, por serem os autores/reconvindos destinatários finais dos serviços fornecidos pela ré/reconvinte, amoldando-se, portanto, a casuística dispostas nos art. 2º e 3º do CDC.
Portanto, ao caso em apreço, aplicam-se as normas relativas ao Código de Defesa do consumidor – Lei 8.078/90.
Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. Em outras palavras, para que haja o deferimento da inversão do ônus da prova, necessário se faz a presença de um dos requisitos expressamente consignados no art. 6º, VIII, do CDC.
A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista, se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pelo consumidor são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito.
Quanto a hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada à insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda.
Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico.
A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica.
Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854).
Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços.
In casu, despicienda a inversão do ônus probatório, haja vista que, além de ser necessária a produção de prova pericial e oral para fins de aferição da verossimilhança das alegações dos autores, inexiste qualquer vulnerabilidade técnica no acesso deles às provas necessárias ao deslinde das controvérsias existentes na demanda, sobretudo por se tratar de prova pericial e oral de fácil acesso e que serão produzidas por ambos litigantes. 6.1.
Diante de tais ponderações, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo aos autores, na lide principal, comprovarem o fato constitutivo de seu direito e à ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.
Na lide reconvencional, caberá ao reconvinte comprovar o fato constitutivo de seu direito e aos reconvindos a produção de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reconvinte. 7.
Para elucidação das controvérsias mencionadas no item 5, defiro a produção de prova documental, pericial e oral, consubstanciada esta última na tomada de depoimento dos autores/reconvindos e oitiva de testemunhas. 7.1.
Para a produção de prova documental, defiro a juntada, por ambas as partes, de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 5 do presente expediente. 7.1.1.
Os documentos deverão ser juntados em até 15 (quinze) dias após a preclusão da presente decisão, sob pena de sua desconsideração. 7.2.
Para a produção da prova pericial, nomeio como perito o Sr.
André Artemiuz Paiva Golubkowicz (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), engenheiro mecânico, sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimada para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários. 7.2.1.
A teor do que disciplina o art. 465, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da estabilização da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 7.2.2.
Desde já, fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) É possível verificar, no veículo GM Corsa Hatch Maxx, 2005, Placa DRS-9018, adulteração na sua quilometragem? Justifique. b) Realizando avaliações no veículo indicado, é possível precisar se o motor está funcionando de forma regular ou se ele está fundido? Explique as razões que o levaram a esta conclusão. c) O Sr.
Perito tem condições de, em verificando a existência de vícios no veículo, precisar a data em que eles surgiram? 7.2.3.
Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 7.2, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 7.2.3.1.
Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, após a manifestação do Sr.
Perito, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 7.2.3.2.
Inexistindo insurgência quanto à proposta de honorários apresentada, esta, desde já, resta por homologada. 7.2.4.
Caberão às partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os autores/reconvindos e 50% (cinquenta por cento) para a ré/reconvinte, arcarem com os honorários do expert, na forma que estabelece o art. 95 do CPC. 7.2.4.1.
Tendo em vista que os autores/reconvindos são beneficiários da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais de sua responsabilidade serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 7.2.4.2.
Nestes termos, arbitro em favor do Sr.
Perito o importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos do art. 2º da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 7.2.4.3.
Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, oficie-se a Procuradoria do Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr.
Perito nomeado no presente expediente. 7.2.4.4.
Na intimação de que alude o item 7.2, deverá a Serventia cientificar o Sr.
Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 7.2.5.
Apresentados os quesitos, intime-se o Sr.
Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 7.2.6.
O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo o Sr.
Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 7.2.7.
Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º, do CPC). 7.2.8.
Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). 8.
Com a produção das provas acima consignadas, tornem conclusos para fins de designação de audiência de instrução, oportunidade em que produzir-se-á a prova oral aqui deferida. 8.1.
Desde já, saliento que o rol das testemunhas a serem inquiridas pelo juízo, a teor do contido no art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão desta decisão, sobejando salientar que eventual rol de testemunhas apresentado em momento anterior à presente decisão deverá ser novamente acostado ao feito, sob pena de sua desconsideração. 8.2.
Ainda, haja vista que deferida a tomada de depoimento dos autores/reconvindos, advirto-os que a futura intimação eletrônica endereçada a seus procuradores a respeito da data da realização da audiência de instrução equivalerá como intimação pessoal, de sorte que, em caso não comparecimento, aplicar-se-á as reprimendas previstas no art. 385, § 1º, do CPC. 9.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
12/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 20:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/02/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2020 18:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE A. ANANIAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - ME
-
07/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 18:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO
-
01/10/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 15:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2020 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2020 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 18:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 17:40
Recebidos os autos
-
17/06/2020 17:40
Distribuído por sorteio
-
17/06/2020 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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