TJPR - 0003835-55.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2024 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2024
-
26/06/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 15:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/06/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/04/2024 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2024
-
25/03/2024 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2024
-
25/03/2024 13:22
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2024
-
25/03/2024 13:22
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 13:22
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 13:22
Baixa Definitiva
-
22/03/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 19:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/03/2024 19:12
Recurso Especial não admitido
-
29/02/2024 16:12
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/02/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/02/2024 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/02/2024 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/02/2024 16:09
Distribuído por dependência
-
29/02/2024 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 14:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/02/2024 14:21
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/02/2024 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 12:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/02/2024 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 23:59
-
30/11/2023 15:30
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 19:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2023 19:08
Distribuído por dependência
-
29/11/2023 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 09:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2023 21:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/10/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 09:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
11/10/2023 12:39
Pedido de inclusão em pauta
-
11/10/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:53
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/10/2023 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/09/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 17:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2023 17:32
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2023 17:32
Distribuído por sorteio
-
20/09/2023 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/09/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 14:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2022 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2022 15:11
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2021 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2021 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003835-55.2021.8.16.0190 Processo: 0003835-55.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.417,21 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): FERREIRA & FRANCELINO LTDA - ME 1.
Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80).
Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00.
Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3.
Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública.
Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados.
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4.
Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80.
Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5.
Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6.
Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80).
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
07/05/2021 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:16
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:16
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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