TJPR - 0003838-10.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:19
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2025 20:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2025 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2025
-
14/07/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 14:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
02/07/2025 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
26/06/2025 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/06/2025 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2025 12:37
Recebidos os autos
-
20/06/2025 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/06/2025 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2025 18:08
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2025 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 14:41
NOMEADO CURADOR
-
24/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 13:48
OUTRAS DECISÕES
-
19/11/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
02/02/2024 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/07/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/06/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
20/11/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
17/11/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/11/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
22/09/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/09/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2022 15:56
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2022 14:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/08/2022 12:06
Conclusos para decisão
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12/08/2022 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/08/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 12:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 12:45
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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26/07/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/07/2021 16:13
Juntada de COMPROVANTE
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24/06/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003838-10.2021.8.16.0190 Processo: 0003838-10.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.106,29 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BAR DO MARCOS 1.
Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1 Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80).
Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2 Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4 Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5 À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00.
Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3.
Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema SISBAJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública.
Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados.
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4.
Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80.
Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5.
Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6.
Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80).
Intimem-se.
Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
07/05/2021 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:16
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:16
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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