TJPR - 0027102-44.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eugenio Achille Grandinetti
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2022
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14/07/2022 17:05
Baixa Definitiva
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14/07/2022 17:05
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOEL DA SILVA
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28/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2022 18:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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15/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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24/02/2022 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/02/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOEL DA SILVA
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24/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 21:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/05/2021 21:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027102-44.2021.8.16.0000 Recurso: 0027102-44.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Correção Monetária Agravante(s): Joel da Silva Agravado(s): Município de Arapoti/PR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027102-44.2021.8.16.0000– DA COMARCA DE ARAPOTI – VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: JOEL DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARAPOTI RELATOR: DES.
EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI I – Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de liminar, interposto por Joel da Silva, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001936-37.2019.8.16.0046. O agravante se insurge da decisão que determinou o sobrestamento integral do cumprimento de sentença, em razão do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000 (tema 014), que se encontra pendente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Alega que a questão da verba honorária, debatida nos autos, não guarda relação com o IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000, que abarca somente a verba honorária, na hipótese de expedição de RPV e não em Precatório Requisitório, como é o caso em apreço.
Aponta a presença do fumus boni iures e do periculum in mora, considerando que a decisão agravada, “paralisa o processo que está em fase final de cumprimento de sentença, no aguardo da emissão do respectivo Precatório, com a consequente inclusão no orçamento anual do Município de Arapoti”.
Requer a concessão da liminar para cassar a decisão que decretou a suspensão do cumprimento de sentença e ao final, pede pela procedência do recurso. É o relato até este momento.
DECIDO.
II – Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, admito o recurso, com o exame inicial do pedido liminar pleiteado. O presente agravo foi interposto da decisão que determinou o sobrestamento do feito, estando assim redigida, na parte que interessa: “...“(…) 2.
Previamente a qualquer deliberação, destaco que o pedido relacionado à fixação de honorários de sucumbência, devidos na fase de cumprimento de sentença, se enquadra na questão submetida a julgamento no IRDR nº0044244-66.2018.8.16.0000 (Tema 014) do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Vejamos: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – TESE JURÍDICA A SER FIXADA: “CABIMENTO, OU NÃO, DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO O CRÉDITO EXEQUENDO SUJEITAR-SE AO REGIME DE – ANÁLISE DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)” REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO INCIDENTE - ART.976 E 977 DO CPC – PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS – LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ, COMO PARTE NA DEMANDA, DE REQUERER A INSTAURAÇÃO DO IRDR - EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTÊM CONTROVÉRSIA SOBRE AS MESMAS QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO – RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADO – INEXISTÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE RECURSO AFETADO PARA DEFINIÇÃO DE TESE SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL DEBATIDA SOB A ÓTICA DO VIGENTE CPC (LEI Nº 13.105/2015) – SUSPENSÃO, NA FORMA E PELO PRAZO DO ART. 980 DO CPC, DOS PROCESSOS EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO DO ESTADO QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA SIMILAR À DESTE INCIDENTE.
IRDR: JUÍZO”. (TJPR -Seção Cível -DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO 0044244-66.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - J. 15.02.2019) Grifos e negritos inexistentes no original Registre-se, ainda, que em casos semelhantes o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se manifestou no sentido de que há “necessidade de suspensão do Cumprimento de Sentença originário em relação à totalidade da verba honorária eventualmente incidente sobre o crédito exequendo, independentemente do regime ao qual o pagamento desse crédito esteja sujeito (Precatório ou RPV)”1.
De igual modo, importante salientar que para expedição do Ofício Requisitório (Precatório ou RPV), os valores devem ser apresentados pela(s) parte(s), incluído o valor principal e eventuais honorários advocatícios, e homologado pelo Juízo.
Ainda, com a homologação dos valores, os autos são remetidos ao Contador Judicial com o objetivo de possibilitar a inclusão de eventuais custas e despesas processuais remanescentes. 2.1.
Deste modo, DETERMINO o sobrestamento do processo, em razão do IRDR nº0044244-66.2018.8.16.0000 (Tema 014) do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Para tanto, deverá a Secretaria proceder o cadastramento de sobrestamento de processos nos termos do Ofício-Circular nº 001/2020/G1V-CJG (recebido através do Sistema Mensageiro em 27/01/2020 às 14h14min). 2.2.
Com o trânsito em julgado do IRDR nº 0044244- 66.2018.8.16.0000 (Tema 014) do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, manifeste-se a parte exequente no prazo de 30 (trinta) dias”. (…) O agravante pleiteia a concessão de liminar, para o fim de cassar a decisão recorrida.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada impõe-se a presença concomitante dos requisitos centrais ao cabimento da liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em análise preliminar e tendo em vista toda a documentação acostada aos autos, não verifico a presença do periculum in mora, por ser possível, no caso o aguardo do julgamento final pelo colegiado, considerando a celeridade do processamento do agravo, bem como, que o sobrestamento do feito não causa prejuízos ao direito do exequente.
De forma que, não se encontrando presente o fundado receio de dano, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, e DETERMINO: 1.
Intime-se a parte agravada para que apresente resposta ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 183 e 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil. 2.
Oficie-se o digno Juiz prolator da decisão agravada, para, querendo, informar no prazo de cinco (05) dias se houve retratação de sua decisão, dispensando, desde já, resposta em caso de manutenção da mesma.
Autorizo a Chefia da Seção da Segunda Câmara Cível a firmar o ofício.
Publique-se.
Intimem-se. Curitiba, 11 de maio de 2021. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Relator -
13/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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13/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 20:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
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10/05/2021 12:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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07/05/2021 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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