TJPR - 0004282-81.2014.8.16.0095
1ª instância - Irati - Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/02/2024 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
22/01/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
22/01/2024 17:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2023 16:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/10/2023 01:50
Recebidos os autos
-
27/10/2023 01:50
Juntada de CIÊNCIA
-
27/10/2023 01:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR SIQUEIRA SANTOS
-
26/10/2023 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2023 17:29
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/09/2023 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
13/02/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 16:47
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:47
Juntada de CUSTAS
-
08/02/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
07/02/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/02/2023 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
07/02/2023 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
07/02/2023 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
07/02/2023 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
19/01/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:05
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:05
Juntada de CIÊNCIA
-
02/12/2022 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
30/11/2022 14:59
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 14:59
Baixa Definitiva
-
30/11/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 19:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/09/2022 16:56
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/09/2022 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 12:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 12:25
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
20/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 17:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
09/08/2022 17:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/08/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
02/08/2022 07:13
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 18:28
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/08/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 01:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 17:40
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:40
Juntada de PARECER
-
14/06/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2022 12:28
Recebidos os autos
-
01/06/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2022 12:28
Distribuído por sorteio
-
31/05/2022 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/04/2022 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
31/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 17:52
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 16:23
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
03/12/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2021 19:37
Expedição de Carta precatória
-
14/10/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:28
Recebidos os autos
-
01/09/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
01/09/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
01/09/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
24/08/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:11
Conclusos para despacho
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22/07/2021 09:25
Recebidos os autos
-
22/07/2021 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 19:05
Expedição de Certidão GERAL
-
16/06/2021 14:54
Recebidos os autos
-
16/06/2021 14:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
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16/06/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 17:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/05/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004282-81.2014.8.16.0095 Processo: 0004282-81.2014.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 19/08/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): A COLETIVIDADE/ O ESTADO Réu(s): JOSIMAR SIQUEIRA SANTOS SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra JOSIMAR SIQUEIRA SANTOS, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do art. 304 c/c art. 297, caput, do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 18 de agosto de 2014, por volta das 21:15 horas, na interseção da Rua Trajano Garcia com a Rua Daniel Moreira, bairro Stroparo, nesta cidade de Irati/PR, o denunciado Josimar Siqueira Santos, com vontade livre e consciente, sabendo da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fez uso de documento materialmente falso, quando ao ser abordado por policiais militares, lhes exibiu a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) n. *14.***.*56-62 não autentica (termo de apreensão a fl. 27)”.
No mov. 16.1 o órgão ministerial ofereceu aditamento à denúncia, para fim de alteração da capitulação jurídica (art. 304 c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal): “No dia 18 de agosto de 2014, por volta das 21:15 horas, na interseção da Rua Trajano Garcia com a Rua Daniel Moreira, bairro Stroparo, nesta cidade de Irati/PR, o denunciado Josimar Siqueira Santos, com vontade livre e consciente, sabendo da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fez uso de documento público ideologicamente falso, quando, ao ser abordado por policiais militares, lhes exibiu a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) n. *14.***.*56-62 não autentica (termo de apreensão a fl. 27) uma vez que o conteúdo do documento não corresponde à realidade, isso porque o acusado não se submeteu ao procedimento administrativo necessário à obtenção de tal documento.” A denúncia foi recebida na data de 14 de novembro de 2016 (mov. 19.1).
O despacho de mov. 27.1 designou audiência de proposta de suspensão condicional do processo.
A proposta foi aceita pelo acusado (cf. termo de audiência de mov. 48.1).
Diante do descumprimento das condições impostas, a decisão de mov. 79.1 revogou o benefício da suspensão condicional do processo e determinou o prosseguimento do feito.
O acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado, Dr.
João Lúcio da Silva (mov. 99.1) Inexistindo quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 104.1).
A decisão de mov. 130.1 decretou a revelia do réu.
Nomeada a Dra.
ALESSANDRA FONSECA SANTOS - OAB 74.935-PR como nova defensora do acusado (mov. 141.1).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação (mov. 153.1).
Oferecidas as alegações finais (mov. 157.1), o Ministério Público asseverou estarem comprovadas a materialidade e a autoria do crime e, em razão disso, reiterou o pedido de condenação do acusado JOSIMAR SIQUEIRA SANTOS pela prática do delito capitulado no art. 304 c/c art. 299, caput, do Código Penal.
A defesa do acusado JOSIMAR SIQUEIRA SANTOS, por sua vez, requereu em seus memoriais de mov. 161.1: “a) a absolvição do réu do crime previsto no artigo 304 c/c 299, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, tendo em vista a atipicidade da conduta, eis que o réu não fez uso de documento público falso, mas apenas portou este documento sem tirar proveito da situação e tê-lo apresentado somente mediante solicitação da abordagem policial, bem como pela falsidade facilmente detectada; b) ausente o dolo específico de auferir vantagem indevida pelo documento, requer-se pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; c) não restou configurado o delito previsto no artigo 299 Código Penal, visto que o réu não praticou os verbos nucleares do tipo penal, requerendo-se, assim, a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; d) subsidiariamente, requer-se a fixação da pena base no mínimo legal; o reconhecimento da atenuante da pena da confissão espontânea e fixação do regime inicial menos gravoso (aberto); e) a gratuidade da justiça ao Acusado; f) o arbitramento dos honorários desta defensora dativa, conforme Resolução Conjunta nº 015/2019 - SEFA/PGE, calculados em conformidade com a Tabela de Honorários Advocatícios do Estado do Paraná c/c artigo 22, §1º, da Lei n.º 8.906/94” (sic). É o relatório (art. 381, I e II do CPP).
Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Considerações iniciais.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, consigno que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2.
Do mérito do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal) 2.2.1.
Da materialidade A materialidade do fato restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pela cópia da carteira nacional de habilitação (mov. 1.7), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.9), pela consulta na Base Índice de Condutores – BINCO – (mov. 1.10), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), pelo laudo pericial (mov. 11.2) e pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. 2.2.2.
Da autoria Do mesmo modo a autoria, que restou devidamente demostrada pelos depoimentos colhidos nos autos, que se mostram harmônicos e coesos entre si, ademais de corroborados pelos documentos mencionados no item 2.2.1 supra.
Assim, a testemunha arrolada pela acusação, o policial militar Laertes Cardoso, afirmou: “(...) que confirma ter prestado atendimento ao fato narrado na denúncia, mas não se lembra do ocorrido, em razão do lapso de tempo decorrido; que os relatos trazidos nos boletins de ocorrência em regra refletem os fatos, tais como ocorridos (...)” Em sentido semelhante o depoimento do também policial militar Jaciel Brandalize, relatando: “(...) que confirma ter prestado atendimento ao fato narrado na denúncia; que estavam fazendo abordagem de trânsito no local dos fatos; que abordaram uma motocicleta, cujo condutor apresentou uma CNH e os documentos do veículo; que consultaram o número da CNH no sistema da SESP e constataram que não havia o registo do documento; que fizeram consulta semelhante no sistema da Polícia Federal e obtiveram a mesma resposta; que o documento parecia verdadeiro e que só puderam constatar a sua falsidade na consulta ao sistema; que soube que, na delegacia de polícia, o réu confirmou que portava um documento falso (...)” O acusado JOSIMAR SIQUEIRA SANTOS, por sua vez, não comunicou ao juízo a alteração de seu endereço, razão pela qual não foi intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento e teve decretada a sua revelia (mov. 130.1).
De todo modo, conquanto o réu não tenha exercido o seu direito à autodefesa, o que, consigne-se, não pode ser tomado em seu desfavor, é de se reconhecer que o restante do conjunto probatório permite concluir, com a segurança necessária, que JOSIMAR efetivamente fez uso de documento público ideologicamente falso. É o que se extrai do depoimento da testemunha arrolada pela acusação, o policial militar Jaciel Brandalize, que afirmou terem abordado o acusado e solicitado que apresentasse os documentos de praxe.
Em resposta, JOSIMAR apresentou sua Carteira Nacional de Habilitação, cuja falsidade os policiais só puderam constatar após verificar que o registro do documento não estava vinculado ao número de identificação dos sistemas da SESP (Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social) e da Polícia Rodoviária Federal.
E nem se alegue, como pretende a combativa defesa técnica, que é atípica a conduta do réu porque a apresentação do documento falso se deu por ordem dos policiais. Com efeito, tendo ciência da falsidade do documento, como restou incontroverso nos autos, o réu agiu com evidente dolo ao exibi-lo aos policiais, de forma a induzi-los a erro sobre a sua falta de habilitação para conduzir veículo automotor.
Nesse sentido, aliás, o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, DO CP).
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
AGENTE QUE, ABORDADO POR POLICIAIS, EXIBE CNH FALSIFICADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO NÃO FOI VOLUNTÁRIA E SIM DECORRENTE DE ORDEM POLICIAL.
FATO QUE NÃO ELIDE O CRIME.
AGENTE QUE TINHA CIÊNCIA DA FALSIDADE DO DOCUMENTO E DEVERIA TER RESPONDIDO QUE NÃO POSSUIA HABILITAÇÃO.
USO INEQUÍVOCO DO DOCUMENTO FALSO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
INOCORRÊNCIA.
POLICIAIS QUE TIVERAM DE REALIZAR DILIGÊNCIAS QUANTO À NUMERAÇÃO DO DOCUMENTO PARA AFERIR SUA FALSIDADE.
IDONEIDADE DO DOCUMENTO PARA ILUDIR O CIDADÃO COMUM.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O documento que, apresentado a policiais, requer diligências complementares para atestar sua falsidade, não pode ser caracterizado como grosseiramente falsificado.(TJPR Acórdão nº 24887 Apel.
Crime 0557606-5 - 2ª Câmara Criminal Rel.
Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau, Dra.
Lilian Romero).'" Consigne-se, a propósito do relato da testemunha, que não deve haver reservas quanto à idoneidade do depoimento de agentes policiais, a não ser que haja fundada dúvida sobre a existência de qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra o acusado, o que não ocorre no caso concreto.
Nesse sentido o entendimento pacífico da jurisprudência: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello). “O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e jurisprudência” (STJ HC 73518/SP, 1ª Turma, DJU 18/10/1996, p. 39.846).
Nesse contexto, estando devidamente comprovadas a materialidade do delito tipificado no art. 304 c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal, e a autoria imputada ao acusado JOSIMAR SIQUEIRA SANTOS, e considerando a inexistência de qualquer outro elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, de rigor que se julgue procedente a pretensão do Ministério Público.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado JOSIMAR SIQUEIRA SANTOS, como incurso nas sanções do art. 304 c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 3.1.
Do Crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal) O crime descrito no art. 304 c/c art. 299, caput, ambos do Código Penal, prevê a pena de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos, e multa. 3.1.1. – 1ª Fase - (art. 59, do Código Penal, e art. 42, da Lei 11.343/06) - Das Circunstâncias Judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, CP, observado o preceito do inc.
II do mesmo art., que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie.
Posto isso, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. b) Antecedentes: trata-se de acusado sem antecedentes criminais, (cf. oráculo de mov. 154.1). c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo e suas circunstâncias não fogem do ordinário. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado não excedem o que se espera em condições normais. g) Consequências do crime: do mesmo modo as consequências, que são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito, motivo pelo qual tal circunstância será valorada como neutra.
Assim, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3.1.2. - 2ª Fase – Das Circunstâncias Legais – Agravantes e Atenuantes (art. 61 a 65, do Código Penal) Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3.1.3. - 3ª Fase - Das Causas de Aumento e de Diminuição da Pena Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito.
Assim, torno definitiva a pena de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO. 3.1.4.
Da Pena de Multa Nos termos do art. 49 e 60 do Código Penal, e considerando a situação econômica do réu, que dos autos se infere ser pessoa de recursos limitados, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (DEZ) DIAS-MULTA, com valor do dia-multa correspondente a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos, a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 50, do mesmo diploma legal 3.2.
Da Detração Penal (art. 387, § 2º, Código de Processo Penal) O acusado permaneceu preso por 04 (quatro) dias, restando cumprir a pena de 11 (ONZE) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO. 3.3.
Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, III, Código Penal) Como cediço, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
No caso concreto, considerando o quantum de pena aplicada, estabeleço o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena restritiva de liberdade. 3.4.
Da substituição da pena privativa de liberdade (art. 59, IV, CP) Considerando, entretanto, que o réu preenche os requisitos do art. 44, incs.
I a III, do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, § 2º, do CP), aplicando a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA de 01 (um) salário mínimo, a ser pago a entidade pública ou privada com destinação social (art. 45, § 1º, do CP).
A entidade beneficiada com a prestação pecuniária será eleita em sede de execução. 3.5.
Da suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade - Sursis Diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, incabível a suspensão condicional (CP, art. 77, III). 3.6.
Do Valor Mínimo de Reparação dos Danos (art. 387, inc.
IV, Código de Processo Penal) DEIXO de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido expresso nesse sentido, bem como, por consequência, da ausência de contraditório acerca da matéria. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS. 4.1.
Haja vista a ausência de Defensoria Pública instituída pelo Estado do Paraná, a qual possui atribuição constitucional de instituir e manter tal serviço, CONDENO a Fazenda Pública do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da defensora nomeada, Dra.
ALESSANDRA FONSECA SANTOS - OAB 74.935-PR, os quais arbitro em R$ 900,00 (novecentos reais), tendo em vista ter participado da audiência de instrução e julgamento e ter apresentado alegações finais, conforme valor instituído pela Resolução Conjunta nº 015/2019 da Procuradoria Geral do Estado do Paraná com a Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná.
Cópia desta decisão tem valor de título executivo para a execução dos referidos honorários contra a Fazenda Pública do Paraná, independentemente do trânsito em julgado. 4.2.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 4.3.
Esgotadas as vias ordinárias: a) EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva; b) EXPEÇA-SE ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); c) EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no art. 15, III, CF; d) REMETAM-SE os autos ao contador judicial para o fim de liquidação das custas, intimando-se o condenado da obrigação de pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e 4.4.
PUBLIQUE-SE a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (art. 387, VI, do Código de Processo Penal). 4.5.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC -
10/05/2021 22:35
Recebidos os autos
-
10/05/2021 22:35
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 22:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:19
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/05/2021 11:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/03/2021 18:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 23:20
Recebidos os autos
-
03/03/2021 23:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2021 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 18:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/02/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/02/2021 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/02/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 09:01
Expedição de Certidão GERAL
-
12/02/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 23:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 23:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 01:00
Recebidos os autos
-
15/01/2021 01:00
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 12:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 19:30
DECRETADA A REVELIA
-
08/01/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 17:22
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 15:04
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 15:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/12/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 11:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2020 11:07
Expedição de Mandado
-
07/12/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 23:54
Recebidos os autos
-
20/11/2020 23:54
Juntada de CIÊNCIA
-
20/11/2020 23:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/11/2020 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 13:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 13:40
Expedição de Certidão GERAL
-
03/04/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 18:45
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/02/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR SIQUEIRA SANTOS
-
23/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 15:59
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
12/06/2019 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 13:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2019 20:53
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/03/2019 18:04
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 17:37
Recebidos os autos
-
28/03/2019 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2019 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2019 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2018 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2018 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2018 19:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2018 16:23
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 12:59
Recebidos os autos
-
11/06/2018 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2018 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2018 12:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2018 00:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2017 15:03
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
12/12/2017 13:27
PROCESSO SUSPENSO
-
12/12/2017 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/11/2017 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2017 15:05
Expedição de Mandado
-
13/10/2017 19:24
Recebidos os autos
-
13/10/2017 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2017 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/10/2017 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 15:16
Conclusos para despacho
-
05/10/2017 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
29/09/2017 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2017 11:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2017 17:27
Recebidos os autos
-
28/08/2017 17:27
Juntada de CIÊNCIA
-
28/08/2017 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/08/2017 15:42
Expedição de Mandado
-
28/08/2017 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2017 15:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2017 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2017 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2016 15:51
Recebidos os autos
-
05/12/2016 15:51
Juntada de Certidão
-
05/12/2016 14:31
Conclusos para despacho
-
05/12/2016 14:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/12/2016 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2016 14:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/12/2016 14:28
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
14/11/2016 11:10
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/08/2016 13:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2016 15:05
Recebidos os autos
-
20/08/2016 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2016 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2016 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2016 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/03/2016 14:32
Juntada de LAUDO
-
07/03/2016 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2016 14:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/03/2016 14:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/03/2016 14:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2016 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2016 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2016 14:07
Recebidos os autos
-
07/03/2016 14:07
Juntada de DENÚNCIA
-
15/09/2015 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2015 13:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2014
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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