TJPR - 0001284-14.2020.8.16.0166
1ª instância - Terra Boa - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2023 15:18
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/10/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/09/2023 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
20/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
20/09/2023 15:31
Baixa Definitiva
-
20/09/2023 15:31
Baixa Definitiva
-
20/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2023
-
17/04/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/03/2023 22:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 15:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
12/12/2022 18:55
Pedido de inclusão em pauta
-
12/12/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/09/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/07/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/04/2022 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/11/2021 17:00
Distribuído por dependência
-
10/11/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2021 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2021 17:00
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2021 16:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/11/2021 16:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/10/2021 19:01
PREJUDICADO O RECURSO
-
17/08/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/07/2021 16:40
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2021 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2021 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3641-1446 Autos nº. 0001284-14.2020.8.16.0166 Processo: 0001284-14.2020.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.856,56 Autor(s): MARIA ADRIANA DOS SANTOS Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATÓRIO Maria Adriana dos Santos ajuizou ação revisional de contrato de financiamento em face de Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento.
Sustentou a ilegalidade dos juros remuneratórios acima da média de mercado e requereu, por fim, o reconhecimento da ilegalidade e a condenação da parte contrária à restituição do indébito na forma simples. Citado (evento 10.1), o postulado apresentou contestação, rebatendo as alegações da inicial, sem, contudo, impugnar a alegação de que foram aplicados juros acima da média de mercado, apenas afirmando que não é obrigada a sujeitar-se à taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, e, com relação ao cálculo anexo à inicial, o impugnou integralmente, porém de forma genérica, aduzindo que não observou os encargos pactuados (evento 11.1).
A parte postulante manifestou-se a respeito, oportunidade em que reiterou os termos da inicial (evento 15.1), e, intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos 20.1 e 22.1).
O feito, então, veio concluso para sentença (evento 23), mas o julgamento foi convertido em diligência para atualização da procuração e da declaração de hipossuficiência apresentadas pela parte postulante (evento 24.1).
Apresentados os novos documentos (evento 27), a parte postulada foi intimada para se manifestar a respeito (evento 31), mas quedou-se inerte (evento 32). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, I do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas.
O princípio da obrigatoriedade dos contratos não obsta a revisão do contrato.
Afinal, por força do art. 5º, XXXV da Constituição da República, “a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.
Os princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade do contrato encontram limites na função social do contrato (art. 421 do CC), na boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 do CC e 4º, III do CDC) e no equilíbrio econômico entre as prestações (art. 4º, III e 51, IV do CDC), dentre outros.
Particularmente no tocante aos juros remuneratórios em contrato bancário, de natureza comutativa e sinalagmática, a questão deve ser analisada à luz do equilíbrio contratual. Ao longo dos anos, consolidou-se o entendimento de que “as disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas e privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (súmula 596 do STF) e, depois, de que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (súmula 392 do STJ).
Consolidou-se, outrossim, o entendimento de que: “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, parágrafo 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, 2ª.
Seção, REsp 1.061.530/RS rel. in.
Nancy Andrigui, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009).
O fundamento legal repousa no art. 51, IV e § 1º, III do CDC, que reputa “nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (...) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade” e considera “exagerada, entre outros casos, a vantagem que (...) se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
Diante da fluidez dos parâmetros então estabelecidos, a jurisprudência fixou diretriz mais precisa ao adotar a média de mercado como critério.
A solução encontrada pela jurisprudência – a adoção da média de mercado como critério básico para definição da legalidade ou abusividade dos juros remuneratórios – merece aplausos, pois previne casuísmos e solipsismos do julgador ou a ingerência arbitrária nos domínios da economia.
Com efeito, não se tratou de fixar parâmetros aleatórios ou indeterminados, mas de encontrar resposta adequada nas próprias práticas do mercado, com respeito, assim, às leis que regem a economia.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Inexistindo imposição legal às instituições financeiras para limitação dos juros remuneratórios em relação a contratos de mútuo em geral, não excepcionados no ponto por legislação específica, os referidos encargos só poderão ser reduzidos para adequação à taxa média de mercado, quando dessa desgarrem os percentuais estipulados, ou limitados a esse patamar quanto não haja a estipulação expressa da taxa de juros no contrato.
Precedentes do STJ.
Cabível, no caso, a limitação à taxa média de mercado, ante a exorbitância dos juros incidentes nas contratações firmadas entre as partes. (...) MORA.
A mora só será descaracterizada, em sede de demanda revisional, se demonstrada a cobrança abusiva ou ilegal dos encargos incidentes no período da normalidade.
Cabível, no caso, o afastamento da mora, considerando-se o reconhecimento de abusividade na cobrança de juros acima da taxa média de mercado.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Incidência desse encargo afastada, em razão da descaracterização da mora, ressalvada a possibilidade de incidência após aferição, mediante aplicação da revisão ora imposta, de saldo devedor remanescente, se houver, observando-se no ponto o que determina a Súmula 472 do STJ. (...) REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A restituição simples poderá ser autorizada caso verificado o pagamento a maior, sendo a mesma, efeito secundário do comando sentencial que ocorre através da volta ao estado anterior a partir do efeito material principal, consistente no reconhecimento de encargos estipulados de forma indevida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*98-34, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 31/10/2013) (TJ-RS - AC: *00.***.*98-34 RS , Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2013, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2013).
MIRAGEM esclarece, nesse ponto, que a média de mercado “não constituiu critério para atestar a abusividade per se, uma vez que, pela obviedade de ser média de mercado, pressupõe a aplicação de taxas superiores” (MIRAGEM, Bruno, Direito Bancário, 2.
Ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 349).
Na linha do que afirma o autor, é de se ponderar que a média de mercado se tornaria teto acaso o critério fosse rígido, sem admissão mesmo de taxas pouco superiores. É de se ponderar ainda que, reduzidas à média todas aquelas que a suplantassem, seria o caso de calcular em seguida nova média, certamente inferior à inicial.
A necessidade de redução das taxas à nova média imporia em seguida outro recálculo e assim sucessivamente, círculo vicioso que tenderia sempre para a redução da média de mercado.
Portanto, como se pode entrever da lição de MIRAGEM, é de se admitir a legalidade de taxas que não suplantem de maneira excessiva aquela média.
Sedimentando a média de mercado como principal critério para identificar a abusividade da taxa de juros remuneratórios, pacificou-se enfim da jurisprudência que: “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (Súmula 530 do STJ).
Feitas estas considerações, observa-se que no caso dos autos o quadro F do contrato objeto da ação estabeleceu taxa anual de juros de 50,06% ao ano (evento 1.4), quase o dobro da média do mercado à época da celebração do contrato, 25,70% ao ano, conforme tabela divulgada pelo Banco Central (evento 1.10).
Diante da evidente abusividade por parte da instituição financeira, é caso de reduzir os juros remuneratórios à média de mercado.
O postulante tem,
por outro lado, ao menos em tese, direito à restituição dos indébitos apontados acima, em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC, devendo-se entender por indébito, na espécie, tudo aquilo que foi efetivamente pago a título de juros acima da média de mercado.
Impossível, porém, determinar a restituição em dobro, senão com ofensa ao art. 492 do CPC.
Diz essa norma que: “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Com efeito, uma vez que o autor pleiteou a restituição na forma simples, somente nesses termos é que a restituição pode ser aqui determinada.
Diante do reconhecimento da abusividade da taxa de juros, resta perquirir sobre o cálculo anexo à inicial (evento 1.7).
Não havendo impugnações específicas com relação ao cálculo apresentado pela postulante, na medida em que a postulada impugnou integralmente o cálculo apresentado pela postulante, mas não indicou eventuais equívocos, o mesmo deve ser admitido como verdadeiro, pois tornou-se fato incontroverso, a teor do art. 374 do Código de Processo Civil.
Nada mais precisa ser dito, somente consignar, como forma de prevenir a oposição de embargos de declaração, que as demais questões suscitadas pelas partes ficam prejudicadas pelos fundamentos aqui expostos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, nos termos da fundamentação, os pedidos formulados na inicial, declarando indevida a taxas de juros acima da média do Bacen, e condenando a postulada à repetição na forma simples dos valores indevidamente cobrados, no montante de R$ 6.856,56, corrigidos monetariamente, conforme tabela oficial de índices de correção monetária divulgada pelo Tribunal de Justiça, a partir do cálculo anexo à inicial (evento 1.7), e acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês, a partir da citação, com a consequente extinção desta revisional de contrato de financiamento, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I do estatuto processual civil.
Condeno à sucumbente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% o valor atualizado da condenação, observado, sobretudo, a natureza da demanda e a vantagem proporcionada à parte vencedora, atendidas assim as exigências do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. datado e assinado eletronicamente Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
12/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 23:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 21:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 16:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 15:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/01/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 22:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/11/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2020 16:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2020 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2020 16:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/10/2020 16:23
Recebidos os autos
-
19/10/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2020 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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