TJPR - 0003013-27.2019.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:16
Juntada de CUSTAS
-
02/04/2025 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 01:05
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
12/12/2024 00:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/12/2024 18:39
APENSADO AO PROCESSO 0006792-14.2024.8.16.0064
-
03/12/2024 20:44
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 17:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
03/12/2024 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2024 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 16:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/12/2024 16:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2024 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/11/2024 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2024 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
-
25/11/2024 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
-
25/11/2024 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
-
25/11/2024 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
-
25/11/2024 17:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
-
25/11/2024 17:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/11/2024 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
-
14/11/2024 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
-
14/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
-
14/11/2024 14:27
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 14:27
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 14:27
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/09/2024 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/09/2024 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2024 16:53
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2024 13:57
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:05
Juntada de RESPOSTA
-
12/09/2024 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2024 13:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2024 13:11
Distribuído por dependência
-
09/09/2024 13:11
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2024 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
09/09/2024 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2024 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 12:20
Recurso Especial não admitido
-
18/07/2024 15:38
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:07
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/07/2024 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/07/2024 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
12/07/2024 17:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2024 17:40
Distribuído por dependência
-
12/07/2024 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/07/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/06/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 14:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/06/2024 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 11:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/06/2024 09:26
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
05/05/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 16:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/06/2024 00:00 ATÉ 07/06/2024 23:59
-
24/04/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:42
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 11:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/03/2024 04:45
Recebidos os autos
-
08/03/2024 04:45
Juntada de PARECER
-
08/03/2024 04:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2024 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/03/2024 15:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
05/03/2024 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 13:13
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:13
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/05/2023 11:13
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:13
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/05/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
11/05/2023 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
11/05/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2023 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON GONSALVES DOS SANTOS
-
03/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON GONSALVES DOS SANTOS
-
02/05/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON GONSALVES DOS SANTOS
-
25/04/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/04/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 07:16
Recebidos os autos
-
20/04/2023 07:16
Juntada de CIÊNCIA
-
20/04/2023 07:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2023 17:42
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
19/04/2023 14:09
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 08:49
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/04/2023 22:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 22:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2023 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2023 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2023 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON GONSALVES DOS SANTOS
-
17/04/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2023 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2023 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2023 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2023 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2023 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:24
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2023 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2023 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2023 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2023 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2023 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/04/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2023 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 15:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:13
Expedição de Mandado
-
12/04/2023 12:13
Expedição de Mandado
-
11/04/2023 21:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2023 20:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2023 17:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/04/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
11/04/2023 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/04/2023 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/04/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 17:35
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 17:35
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 17:35
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 17:35
Expedição de Mandado
-
10/04/2023 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/04/2023 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2023 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2023 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2023 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2023 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2023 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2023 18:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2023 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 20:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2023 20:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2023 17:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2023 16:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:50
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 15:50
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2023 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2023 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2023 09:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2023 21:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2023 20:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2023 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2023 20:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2023 20:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2023 20:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:48
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 13:48
Expedição de Mandado
-
03/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2023 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 14:51
Expedição de Mandado
-
31/03/2023 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
31/03/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2023 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2023 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
31/03/2023 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
31/03/2023 11:04
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:04
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2023 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/03/2023 23:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2023 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/03/2023 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/03/2023 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2023 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2023 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2023 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2023 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2023 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 18:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/03/2023 18:25
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
28/03/2023 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/03/2023 12:32
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
18/11/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON GONSALVES DOS SANTOS
-
04/07/2022 13:26
Recebidos os autos
-
04/07/2022 13:26
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2022 16:19
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
22/06/2022 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 14:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2022 14:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/03/2022 14:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/03/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:42
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2022 22:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 14:19
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/02/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2022 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 17:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/02/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 17:40
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
24/02/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
24/02/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
24/02/2022 17:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
24/02/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
24/02/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
24/02/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
24/02/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
24/02/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
24/02/2022 17:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
21/02/2022 10:21
Recebidos os autos
-
21/02/2022 10:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
21/02/2022 10:21
Baixa Definitiva
-
21/02/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON GONSALVES DOS SANTOS
-
19/01/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/01/2022 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:07
Recebidos os autos
-
13/12/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 16:53
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/12/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/12/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 11:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/10/2021 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
06/10/2021 18:23
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 18:22
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/10/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 19:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
02/07/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2021 19:00
Recebidos os autos
-
30/06/2021 19:00
Juntada de PARECER
-
29/06/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 16:45
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/05/2021 10:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 17:35
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:35
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/05/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 11:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, S/n - Esq.
C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232 8500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003013-27.2019.8.16.0064 Processo: 0003013-27.2019.8.16.0064 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 05/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): VAGNER HENRIQUE PINHEIRO Réu(s): EVERSON GONSALVES DOS SANTOS LUIZ FERNANDO BERTASSONI DE ALMEIDA Willyan Gabriel Albano Bertassoni SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Everson Gonsalves dos Santos, Luiz Fernando Bertassoni Almeida e Willyan Gabriel Bertassoni, já qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do delito previsto no art. 121, §2º, inciso I e IV, do Código Penal, pela prática da seguinte conduta: “No dia 05 de janeiro de 2019, por volta de 03h00m, na Rua Javert Madureira, Vila Rio Branco, neste município e comarca de Castro/PR, os denunciados, EVERSON GONSALVES DOS SANTOS, LUIS FERNANDO BERTASSONI DE ALMEIDA e WILLYAN GABRIEL ALBANO BERTASSONI, em conjunto com o adolescente D.H.A.B. e outros indivíduos não identificados, agindo com consciência e vontade, um aderindo à conduta do outro, cientes da ilicitude e reprovabilidade da conduta, causaram a morte da vítima, Vagner Henrique Pinheiro, (alcunha Vavá), primeiramente lhe agredindo com socos e chutes, que permitiram, então, ao adolescente D.H.A.B. desferir diversas facadas na vítima (atingindo-a nas regiões tórax, queixo, bochecha, braço, dorso da mão, infraescapular esquerda, escapular direita), que foram causa eficiente de sua morte (cf.
Boletim de ocorrência de fls. 04/06, ficha hospitalar de fl. 08, auto de apreensão de fls. 13/14, termo de depoimento de Lelton Mendes da Silva de fls. 15/17, termo de depoimento de João Paulo Silveira Ramos de fls. 18/20, termo de declaração de D.H.A.B. de fls. 21/23, termo de declaração de Luis Fernando Bertassoni de Almeida de fls. 26/27, auto de levantamento de local de crime de fls. 29/40, termo de constatação provisória de imagens de fls. 41/46, termo de declaração de fls. 47 e 49, termo de depoimento de Brendon dos Santos Chopek de fls. 52/54, laudo de dosagem alcoólica de fls. 60/61, auto de apreensão de gravações dos locais vizinhos de fls. 66/67, laudo do exame de necropsia de fls. 68/71, CD-Rom contendo a cópia integral do procedimento apurado na Vara da Infância e Adolescente de fls. 74).
Consta dos autos, que os denunciados, o adolescente D.H.A.B. e os demais não identificados, primeiramente correram atrás da vítima, cercando-lhe quase na esquina das Ruas Javert Madureira com a Eduardo José de Quadros, desferindo-lhe chutes e obrigando-a a retornar no sentido próprio da Rua Javert Madureira, exatamente por onde percorriam incialmente no seu encalço os demais ‘rivais’, que, com o contributo das outras pessoas ainda não identificadas, escurralaram o ofendido contra uma grade do estabelecimento comercial situado defronte à Distribuidora de Gás Javert, agredindo-lhe com socos e chutes, momento em que, impedindo a fuga, permitiram ao adolescente D.H.A.B., que estava de posse de uma arma branca que estava inicialmente com o denunciado LUIS FERNANDO, desfechasse diversos golpes em Vagner, vindo a derrubá-lo na esquina com a Rua Eduardo José de Quadros.
Registra-se que o crime foi cometido: a) por motivo torpe, na medida em que mataram a vítma por desavenças anteriores do adolescente D.H.A.B relacionadas ao tráfco de drogas b) mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, tendo em vista a superioridade númerica e ao porte de arma branca, que permitiu fosse a vítima encurralada e, posteriormente, atingida pelos diversos golpes de faca, inclusive três deles pelas costas.” A denúncia foi recebida pelo Juízo em 11 de dezembro de 2019 (23.1).
Os acusados foram citados pessoalmente (seq. 47, 74 e 144), oportunidade em que os réus Everson Gonsalves dos Santos e Willyan Gabriel Albano Bertassoni apresentaram resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (seq. 65.1 e 150.1), ao passo que o réu Luiz Fernando Bertassoni de Almeida o fez por intermédio de defensor constituído (seq. 104.1).
Em decisão fundamentada restou negada a absolvição sumária dos denunciados, sendo designada audiência de instrução e julgamento (seq. 170.1).
O réu Everson Gonsalves dos Santos constituiu defensor aos autos (seq. 212.1).
Durante a instrução processual procedeu-se à oitiva dos informantes Brendon dos Santos Chopek, Luan Bernardo dos Santos, das testemunhas de acusação João Paulo Silveira Ramos e Lelton Mendes da Silva, e, ao final, ao interrogatório dos réus.
Ademais, foi juntado o depoimento do adolescente D.H.A.B., colhido junto ao Juízo da Infância e da Juventude desta Comarca (seq. 278.1/2, 315.2/4 e 360.1/5).
Concluída a dilação probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais escritas e postulou pela procedência da denúncia, a fim de pronunciar os acusados, para que sejam julgados perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca (seq. 363.1).
A Defensoria Pública, atuando nos interesses do réu Willyan Gabriel Albano Bertassoni, sustentou a ausência de indícios suficientes de autoria, requerendo a impronúncia do acusado.
Subsidiariamente, protestou pelo afastamento das qualificadoras (seq. 369.1).
A defesa do réu Luiz Fernando Bertassoni de Almeida, por sua vez, aduziu a inexistência de provas da autoria, requerendo, ainda que inoportunamente, a absolvição (seq. 372.1).
Por fim, a defesa do réu Everson Gonsalves do Santos requereu a impronúncia, pelo fundamento da inexistência de indícios de autoria. (seq. 374.1). É o relatório. 2.
Fundamentação Cinge-se a questão versada neste feito à apuração da responsabilidade de Everson Gonsalves dos Santos, Luiz Fernando Bertassoni Almeida e Willyan Gabriel Bertassoni pela invocada prática do delito de homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, em que foi vítima Vagner Henrique Pinheiro.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, ainda em sede inicial, que o julgamento de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do delito e a suficientes indícios da correspondente autoria.
Com efeito, é de se salientar que cabe ao julgador, nos termos do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, verificar se, no curso da instrução criminal, coligiram-se elementos suficientes quanto à existência de duas considerações precípuas para a decisão de pronúncia, quais sejam, convencimento da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria.
A decisão de pronúncia, como se sabe, tem conteúdo declaratório, em que o juiz singular processante determina a admissibilidade da imputação, encaminhando o feito à segunda fase do iudicium causae, levada a efeito perante o Tribunal do Júri.
Desse modo, apreciando o juiz as duas notas do fato, ou seja, a materialidade e a autoria e, comprovando-se a adequação, torna admissível o prosseguimento na fase seguinte, após a pronúncia do acusado.
Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria do delito descrito na denúncia.
A materialidade do delito restou devidamente demonstrada, notadamente pela Portaria (seq. 5.1), Boletim de Ocorrência (seq. 5.2), Ficha Hospitalar (seq. 5.4), Auto de Apreensão (seq. 5.7), Auto de Levantamento de Local de Crime (seq. 5.12), Termo de Constatação Provisória de Imagens (seq. 5.13), Informação (seq. 5.15), Laudo de Exame Toxicológico (seq. 5.19), Auto de Apreensão (seq. 5.20), Laudo de Exame de Necropsia (seq. 5.21), Vídeos (seq. 5.25/28) e pelos depoimentos coletados nas duas fases do processo.
No entanto, a autoria delitiva não foi suficientemente demonstrada quanto aos acusados, notadamente diante da ausência de resquícios mínimos de seus indícios.
Destarte, o informante Brendon dos Santos Chopek, quando inquirido em Juízo, explanou (seq. 279.1): “Que o depoente estava na frente do Gomes e viu que começou uma briga ali, aí juntou um ‘bolo’ na distribuidora; que jogaram o piá na cerca, começaram a dar murro e veio um monte de gente separar, foi isso que o depoente viu; que não viu as facadas, só na hora que estava ‘aberto’ lá, quando o David deu as facadas, aí o depoente viu; que David é o adolescente; que não lembra a cor da roupa dele; que os denunciados estavam perto, mas na hora que aconteceu, o depoente não os viu; que não viu os acusados batendo na vítima, apenas o David; que não viu eles correndo atrás da vítima; que viu um monte de gente separando; que não sabe quantas pessoas estavam no tumulto; que o depoente respondeu sobre esse fato na Vara da Infância, em Curitiba; que ficou apreendido por causa de outro fato; que foi ouvido quando estava lá em Curitiba; que só viu o David dando as facadas, não sabe de nada sobre quem agrediu ou correu atrás; que não viu se a vítima estava com algo nas mãos; que o depoente estava no Gomes e o fato aconteceu na distribuidora; que dá uma construção de distância; que viu que deram facada na vítima na esquina ali, que tem na distribuidora; que viu que o David deu a facada quando foram para frente; que quando ele deu a facada, já foi gente separar; que não viu Luiz Fernando perto”.
O informante Luan Bernardo dos Santos, na fase judicial, relatou (seq. 279.): “Que ele tentou reagir para cima do David e aí já começou; que o depoente estava na esquina e não conseguiu ver muito bem; que eles viviam se ‘bicando’, mas não sabe o motivo; que não sabe se é sobre tráfico de drogas; que o piá matou o outro; que o David matou; que o piá puxou a faca para matar o David, então o David tomou e reagiu; que Vagner puxou a faca; que não sabe se Vagner pegou a faca de outra pessoa; que Vagner apontou a faca para o David; que David pegou uma pedra e foi para cima; que ele jogou a pedra e errou, o piá se abaixou e passou reto, e nisso o David foi e tomou a faca; que David pegou a faca do Vagner; que eles estavam longe um do outro quando da pedrada; que depois que David pegou a faca, já começou a juntar aquela multidão; que o depoente viu só quando o piá estava caído no chão; que ninguém bateu no Vagner; que no dia seguinte, quando viu...
Everson não estava lá; que Luiz Fernando e Willyan não conhece muito bem; que não sabe quem eles são; que o depoente não estava perto, estava sentado na ‘muretinha’ da pista; que não viu a cor da roupa do David, era muito... nem lembra, faz muito tempo, não lembra a cor; que não encurralaram o Vagner contra uma grade; que não viu muito, só viu quando o piá estava caído no chão; que foi ouvido sobre esse fato na Infância; que falou isso mesmo; que David pegou a faca do Vagner, falou isso na Infância também; que não viu ninguém correndo atrás do Vagner”.
Já o adolescente D.H.A.B., ouvido perante o Juízo da Infância e da Juventude, declarou (seq. 315.5/4): “Que foi o depoente que matou o piá lá, desferiu as facadas; que começou uma ‘treta’, uma briga, em frente ao Império; que assim que começou a ‘treta’, o piá correu e o depoente foi se defender só, então acabou agredindo ele com faca; que ele correu para a esquina; que ele tinha ameaçado o depoente uns três dias antes, então foi se defender; que no ‘próximo dia’, ele tinha puxado uma faca para o depoente, os dois amigos dele correram, ele foi para o lado e o depoente só...; que o depoente ficou na esquina parado e ele veio correndo em sua direção; que o depoente puxou a faca do bolso do seu primo e acabou esfaqueando ele; que, bem na verdade, estava ‘de boa’ na esquina quando começou uma treta com seu primo, o ‘Guinho’; que o nome de Guinho é Luiz Fernando Bertassoni; que tentaram pular no Luiz Fernando, o depoente ‘se doeu’ por seu primo; que quem pulou foram os dois amigos desse tal de Vagner; que eles foram para cima de seu primo, o depoente foi para separar e os dois correram; que o Vagner foi para o lado da cerca; que foi a ‘turmada’ e tentou bater no Vagner; que seu primo estava do lado do depoente; que acabou puxando a faca do bolso do seu primo e esfaqueando ele; que três dias antes ele tinha puxado um revólver no peito do depoente, falando que ia lhe matar; que Brendon não está envolvido; que Brendon estava na hora mas não estava envolvido; [...].; que Brendon não ajudou, não fez nada; que Luan também não fez nada; [...]; que Everson e Willyan estavam lá no momento, mas na hora da briga o depoente nem viu, estava muito drogado, queria só proteger seu primo para não acontecer uma coisa grave; que é a única coisa que tem para falar; [...]; que não quer falar sobre tráfico; que sobre a ameaça do Vavá, estavam só o depoente e ele; que não sabe se Vavá já discutiu com seu primo”.
A testemunha de acusação João Paulo Silveira Ramos, aludiu, durante a instrução processual (seq. 360.1): “Que estava trabalhando no dia dos fatos; que estava trabalhando em uma casa noturna, conhecida como Casa Império; que o rapaz, conhecido como Vavá, estava dentro da casa com outros amigos participando da festa; que em um certo momento, Vavá saiu para fora da casa e alguns meninos se encontravam ali; que esses meninos não gostavam de Vavá; que entraram em discussão e começou um a correr atrás do outro; que acabaram correndo em direção à distribuidora do Pipoca; que acabaram prensando o Vavá na tela; que desferiram golpes de faca em Vavá; que Vavá conseguiu escapar e atravessou a rua em direção à Império, e acabou caindo na calçada; que quando se refere a eles, não sabe dizer o nome das pessoas; que lembra que na noite, o depoente e mais seus colegas que estavam trabalhando na porta, tinham contado em torno de umas 6 pessoas e Vavá estava sozinho; que não sabe dizer quem fez, pois não sabia o nome de ninguém; (...); que tentaram prensar Vagner e tentaram bater nele; que viram que teve alguns golpes de faca, pelo fato de estar na porta do clube do lado de fora; que Vagner conseguiu escapar e correu em direção ao clube de volta, mas caiu na esquina por já estar esfaqueado; que desferiram mais alguns golpes de faca e correram; que o depoente e mais um colega de trabalho correram até a vítima para ver se havia possibilidade de socorre-la e ver se estava viva; que quando chegou até Vagner, ele já estava agonizando; que Vagner tomou algumas facadas nas costas enquanto estava sendo prensado na grade, e assim que correu, atravessou a rua e caiu na frente da casa de esquina cor de rosa; que Vagner tomou algumas facadas na região do peito; que já estava caído quando levou as outras facadas; que se recorda de uma facada no peito, um corte bem grande; que não se recorda como foi a situação da facada, tinham muitas pessoas em volta quando Vagner caiu, mas pelo que se recorda, foi uma pessoa só que desferiu a facada; que passado um tempo depois, no clube, foi um rapaz com uma faca na mão suja de sangue; que o nome não sabe, mas se recorda que o apelido era ‘Zóio de Gato’; que Zóio de Gato foi gritando pedindo ajuda falando que tinham matado o amigo dele, mas o depoente não sabe se no momento, ele estava junto; que no dia que o policial civil procurou para fazer o depoimento, foi apresentado uma faca e uma camiseta, para que o depoente reconhece a roupa; que se recordava da camiseta, e que o ‘Zóio de Gato’ a usava; que Vagner estava de costas prensando na tela; que havia facadas e as outras pessoas contribuíram para as agressões; que algum tempo depois, falaram que era o Bertassioni teria feito, mas que como Bertassioni é uma família grande, o depoente não sabia quem era a pessoa; (...); que quando acontecem casos assim, retiram o item (armas), ou seguram o indivíduo e chamam a polícia, mas que nunca aconteceu dentro do clube; que toda situação aconteceu para fora do clube; que Vagner entrou no clube, estava em uma área vip; que para entrar, Vagner foi revistado e não tinha facas ou arma de fogo; que os demais não entraram no clube; que conseguia ver os movimentos de golpes de faca nas costas no momento em que Vagner estava na grade; (...); que quando Vagner e os demais saíram da porta do clube e dispensaram para rua, o depoente e o colega de profissão ficaram olhando para ver o que iria acontecer; que a rua é muito bem iluminada e a distância não era longa; que quando Vagner atravessou a rua, todos correram atrás dele; que quando Vagner tomou outros golpes de faca caído, foi então que o restante do pessoal se dispersou; que tem câmeras de vigilância; que por nome não reconheceu ninguém, mas vendo foto sim; que reconheceria o autor das facas se fossem mostrados fotografias hoje; que a única coisa que se recorda era do menino apelidado de Zóio de Gato, da camiseta que estava vestindo e lembra do modelo da faca; que Zóio de Gato voltou correndo com a faca na mão dizendo que o depoente ‘não tinha ajudado o amigo dele, tinham matado e amigo dele e ninguém fez nada’; que o depoente disse que não podia fazer nada; que foi até Vagner pra ver se tinha como ajudar, mas já estava agonizando no lugar; que retornou correndo até a portaria do clube pedindo para que a recepção entrasse em contato com a polícia e pedisse socorro; que o pessoal do clube já tinha realizado o pedido; que quando o policial civil o procurou, apresentou a faca e perguntou se reconhecia a camiseta também; que reconheceu ambos; que lembra que Zóio de Gato estava no meio, mas não sabe dizer se chegou a bater em Vagner, ou só estava tentando acudir; que não sabe se o Bertassioni é a pessoa que sempre se referiam como ‘de menor’; (...); que não chegou a visualizar as imagens das câmeras de vigilância; que se recorda do pessoal correr até a tela, nisso desferiram facas em Vagner, no tumulto, Vagner correu e pelo que percebeu acabou tropeçando no meio fio, caiu na calçada e então gerou o tumulto novamente; que depois do que aconteceu, se dispensaram na rua, (...); que estava do lado de fora do clube e estava vendo tudo, não sabe quem eram as pessoas; que as facadas foram quando estava na tela e caído no chão; (...); que da porta do clube até o outro lado da rua Vagner não tomou facadas; que não se recorda se tinham pessoas na frente do depoente que impedisse de visualizar; que ouviu dizer, por conhecidos, que os que estavam para fora do clube eram inimigos de Vagner; que não sabe dizer se era verdade ou não.” Por sua vez, a testemunha de acusação Lelton Mendes da Silva, na fase judicial, contou (seq. 360.2): “Que estava trabalhando, dentro da Império; que seu companheiro João falou ‘Lelton, vão matar o cara ali’; que saiu na portaria e estavam brigando com um rapaz só, o Vavá; que viu que Vagner saiu correndo, e João afirmou que eles estavam com uma faca; que nisso, Vagner saiu correndo, atravessou a rua e tropeçou no meio fio, acabou caindo e então levou os golpes de facas; que o depoente viu Vagner correr de um lado para o outro da rua e tropeçar; que tentou socorrer mas tinham muitos e o depoente estava só em dois; que quando saiu da Império, Vagner já estava correndo; que só uma pessoa saiu correndo atrás de Vagner, os outros ficaram para trás; que essa pessoa é a que deu a facada; (...); que a maioria era de menor; (...); que a maioria das pessoas estavam em cima de Vagner, já tinham prensado Vagner na tela; que João Paulo chamou o depoente por ter muita gente em cima de Vagner; que não tem lembrança de quem deu a facada; que não deu pra ver; que não sabe dizer a quantidade de pessoas, mas eram umas 8 ou 9 pessoas pra mais; que geralmente tinha um rapaz de menor, uns chamavam de ‘de menor’; que tinha um outro, que não se recorda o nome, pois ficava sempre preocupado com o pessoal que estava dentro da Império; que invadiam a Império com faca; (...); que conseguiu retirar a faca de um rapaz e guardou, no outro dia entregou para a polícia, mas essa faca não foi utilizada para matar Vagner; que não consegue lembrar com quem estava a faca, era um adolescente; que aparentemente, parecia ser amigo de Vagner; que João Paulo falou que Vagner tinha entrado no clube, ficou pouco tempo; que é feita revista antes de entrar no clube, se a pessoa estiver com facas ou armas, não entra; que se Vagner entrou no clube, não tinha nada com ele; que não conhece nenhum dos réus; que viu o ocorrido porque seu companheiro chamou; que estava no salão quando João Paulo o chamou, foi para fora e viu um monte deles prensando Vagner na tela; que no momento da grade, Vagner levou facadas nas costas; que depois saiu correndo, acabou tropeçando no meio fio e levou o restante dos golpes; que só viu uma pessoa correndo atrás de Vagner quando ele tropeçou; que logo após esse único rapaz deu a facada, os demais saíram correndo; (...); que deu várias facadas, viu de longe, o rapaz levantava a mão pra cima e dava as facadas; que estava para dentro, não viu muito; (...); que tem câmeras de vigilância do clube ao lado; que fez depoimento na delegacia, não reconheceu ninguém; que saiu comentário que foi o ‘de menor’ que deu as facadas; que os comentários foram nos dias, na mesma hora que aconteceu; que tinha um monte de gente em volta, na grade, e viu que Vagner levou bastante tapas na cara, talvez socos também; que Vagner conseguiu escapar e saiu correndo, e nessa corrida o depoente identificou que Vagner tinha levado dois golpes das costas; que Vagner acabou sentindo uma tontura, talvez, e acabou tropeçando no meio fio; que então acabou levando o resto dos golpes; que viu que o rapaz estava com a faca, correndo atrás dele, dando facadas atrás; que não conseguiu identificar se conseguiu furar Vagner nesse momento, mas que quando caiu, levou golpes sim; que visualizou uma pessoa só correndo atrás de Vagner; que só viu esses golpes; que antes disso, não tinha visto nenhuma facada; que não viu se o indivíduo acertou as facadas no momento que estavam correndo; que Vagner acabou morrendo na esquina, por conta dos golpes que uma pessoa só desferia contra ele; que ouviu de terceiros que seria ‘de menor’ quem desferiu as facadas; que na rua tinha muita gente, mas no meio da briga, acredita que tinham umas 8 ou 9 pessoas; que todos estavam agredindo; que acredita que não tivessem amigos de Vagner no meio da confusão; que quando Vagner ficou caído no chão, apareceram bastante adolescentes revoltados; que os adolescentes não golpearam, porque acredita que eram amigos de Vagner por estarem chorando; que esses adolescentes, que estavam revoltados, queriam entrar na Império com faca e tudo; que os que estavam brigando sumiram da rua; (...); que logo após o incidente, pediu para que chamassem a polícia e ambulância; que na hora em que o SAMU chegou, Vagner ainda tinha vida; que não ouviu nada sobre alguém pedir para o agressor parar de dar as facadas; que presenciou tudo, até Vagner levando golpes; que foi uma única pessoa que deu os golpes; que os amigos de Vagner sempre ficam na frente da Império; que estavam todos armados, com facas branca de açougue; que estavam no mesmo momento em que ocorreram as agressões.” Por fim, procedeu-se ao interrogatório dos réus, ocasião em que Willyan Gabriel Albano Bertassoni alegou (seq. 360.3): “Que não é verdade; que no dia dos fatos, estava na pista de atletismo, perto da Império; que o adolescente é seu irmão e não estava com o depoente no dia; que não presenciou o crime, estava na pista; que não viu a confusão; que ficou sabendo do ocorrido só depois quando seu irmão contou; que não estava no local do crime, estava na pista.” Igualmente interrogado, o réu Everson Gonsalves dos Santos afirmou (seq. 360.4): “Que não conhece Luiz Fernando e Willyan; que trabalha com construção civil e tem 24 anos; que não é verdade; que no dia dos fatos não estava com eles, tinha ido na Império com sua prima; que a Império é uma boate; que estava dentro da Império; que ouviu comentários de que estaria acontecendo uma briga pra fora da boate, então saiu para ver; que aí viu o rapaz de longe brigando, mas não conhece; que não conhece o adolescente; que em momento algum chegou perto da confusão e não conhece os envolvidos; que na época dos fatos trabalhava com construção civil; que é casado e tem filhas; que uma filha tem 6 anos e a outra tem 5; que não chegou a ver nada.” Finalmente, na oportunidade de seu interrogatório judicial, o réu Luiz Fernando Bertassoni Almeida fez uso do direito constitucionalmente assegurado de permanecer em silêncio (seq. 360.5).
Desta feita, em atenta análise aos depoimentos, verifica-se que não há declaração incisiva o bastante acerca da possível autoria delitiva por parte dos acusados, o que impede, por via de consequência, a admissão da pretensão acusatória.
Do retrospecto fático trazido aos autos, infere-se uma briga envolvendo uma multiplicidade de indivíduos teve início nas imediações da danceteria denominada “Império”, contenda essa que foi captada nas imagens das câmeras de segurança acostadas aos eventos 5.26/28 dos autos.
Especificamente na mídia de seq. 5.26, denota-se, a partir do horário 02:05:56, que a vítima, Vagner Henrique Pinheiro, foi perseguida por várias pessoas, vindo três outros indivíduos a caminhar atrás dos demais, contudo, sem demonstrar aparente inquietação.
Na sequência, um desses rapazes logra segurar a vítima, que vinha em sentido contrário da multidão que a perseguia, oportunidade em que é alcançada pelos demais e então gravemente agredida mediante socos e chutes.
Em sequência, por volta de 02:06:35, a vítima se levanta do local onde foi acometida e, uma segunda vez, passa a fugir do grupo, vindo, todavia, um dos agressores a desferir golpes de faca em seu desfavor.
Outrossim, nas imagens de seq. 5.25, especificamente no horário 2:06:06, um dos rapazes, este trajando blusa branca, boné e bermuda, atravessa a rua em posse de uma faca e, na companhia de outros dois indivíduos, cerca a vítima e a agride com golpes de faca, socos e chutes.
Inobstante as imagens das câmeras de segurança (em adição às provas documentais já discriminadas) tornem certa a materialidade do fato em apreciação, denota-se que elas, mesmo em análise conjunta à prova judicial, são insuficientes para se aclarar os indícios de autoria delitiva.
Perceba-se que, dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostra-se impossível destacar um só elemento que pudesse identificar quem foram os agressores de Vagner.
As testemunhas ouvidas mostraram-se impossibilitadas de dizer que Everson, Luiz Fernando ou Willyan consistiram nos indivíduos que cercaram a vítima, agrediram-na com socos e chutes bem assim facilitaram que o adolescente D.H.A.B. desferisse golpes de faca em seu desfavor.
Primeiramente, quanto aos informantes Brendon dos Santos Chopek e Luan Bernardo dos Santos, infere-se que seus relatos, apesar de bastante genéricos, caminham em sentido único quanto à autoria do fato, ou seja, indicam que apenas D.H.A.B. foi o responsável pelo evento morte, nada aludindo quanto a eventual envolvimento dos denunciados.
O adolescente em menção, por sua vez, comportou-se de maneira a isentar a responsabilidade dos acusados, aduzindo que Willyan e Everson apenas estavam no local e que, quanto a Luiz Fernando, de fato ele teria entrado em conflito com Vagner, porém nada dizendo quanto a sua participação na contenda física ou nos golpes de faca.
De maneira correspondente, as testemunhas acusatórias, funcionários da boate “Império”, quedaram-se inertes a respeito da autoria do fato, sequer mencionando os nomes dos acusados.
Finalmente, os réus que exerceram o direito de fala durante o interrogatório aludiram que, efetivamente, estavam nas proximidades do local, porém rechaçaram o envolvimento na briga ocorrida nas imediações.
Diante desse cenário, especialmente das provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se pode extrair, um indicativo sequer, capaz de demonstrar que Everson, Luiz Fernando ou Willyan consistiam em um dos agressores que intentaram contra a integridade de Vagner.
Veja-se que, das testemunhas ouvidas, absolutamente NENHUMA delas traz convicção de que os réus agiram na companhia do adolescente naquela ocasião, pois, ou aludem que eles apenas estavam no local, ou sequer mencionam seus nomes.
Não se perde de vista, ainda, a oitiva informal presidida pelo Ministério Público em conjunto ao adolescente D.H.A.B., colhido nas dependências da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Castro/PR.
Ocorre que, nada obstante o jovem, naquela oportunidade, tenha imputado a autoria delitiva em desfavor dos réus, é de se reconhecer que a versão assim trazida não foi corroborada em sede de instrução processual, uma vez que, como visto, o adolescente deixou de replicar as informações antes prestadas quando ouvido por Autoridade Judiciária.
Diante disso, é bem se reconhecer que a única prova capaz de trazer a convicção necessária para a admissão da acusação consiste em relato colhido ainda em fase extrajudicial, ou seja, quando inobservada a mais plenitude do devido processo legal.
Assim, não se pode tomar arrimo em elemento proveniente da fase pré-processual e ignorar todas as provas angariadas em fase judicial, especialmente quando este, na contrapartida, não teve reprodução durante a instrução probatória.
Quanto à inadmissibilidade das provas advindas da fase extrajudicial para, de maneira solteira e desamparada, fundamentar a pronúncia, o Supremo Tribunal Federal se manifesta no sentido de que: “O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa.
Doutrina.
Precedentes.
Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal.
Doutrina.
Precedentes. [...]” (HC 180.144/GO, j. 10/10/2020) (Grifou-se).
Seguindo a linha de raciocínio do STF, o Superior Tribunal de Justiça, representado por sua 6ª Turma, reviu o posicionamento antes adotado e consolidou entendimento, nos termos preconizados pela Corte Suprema: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
NOVA ORIENTAÇAO DO STF. 1.
A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 2.
Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020).
A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia.
Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.
Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente. 4.
Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (HC n. 589270/GO – Min.
Sebastião Reis Júnior – Julgado em 23 de fevereiro de 2021) (Grifou-se).
Ainda que a 6ª Turma do STJ tenha revisto seu entendimento apenas no julgamento supra colacionado, é de se ressaltar que o Tribunal da Cidadania já havia entendido pela inviabilidade da pronúncia quando os elementos de cunho extrajudicial consistiam nos únicos para embasar a condenação.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ART. 155 DO CPP.
PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Força argumentativa das convicções dos magistrados.
Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. 2.
Art. 155 do CPP.
Prova produzida extrajudicialmente.
Elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. 3.
Art. 483, III, do CPP.
Sistema da íntima convicção dos jurados.
Sob o pálio de se dar máxima efetividade ao referido princípio, não se pode desprezar a prova judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri. 3.1.
O juízo discricionário do Conselho de Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara a prova inquisitorial. 3.2.
Assentir com entendimento contrário implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente.
Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. 3.3.
Opção legislativa.
Procedimento escalonado.
Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente.
Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. 4.
Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial.
Precedentes. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1740921/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018) (Grifou-se).
Diante do que foi esboçado, não pode este Juízo contrariar o entendimento do STF (que recentemente foi adotado pelo STJ) e reconhecer a prova extrajudicial, desacompanhada de ratificação judicial, como elemento robusto o bastante para a submissão dos réus a julgamento perante o E.
Tribunal do Júri.
Assim, o conjunto probatório até então carreado aponta no sentido da impronúncia, conforme dispõe o art. 414 do CPP: Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Parágrafo único.
Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
Sem prejuízo das ponderações feitas acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento de caso em que a autoria delitiva foi apontada por meras suposições, sem indícios concretos, decidiu pela impronúncia.
Veja-se: ACACIO DE MOURA E COSTA EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
ANTONIO LOYOLA VIEIRA) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO -– PRONUNCIA – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE COMPROVAR MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS – PEDIDO DE IMPRONÚNCIA FUNDAMENTADO NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS –PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – MERAS CONJUNCUTRAS, NÃO SUSTENTADOS POR INDÍCIOS CONCRETOS, QUE NÃO PODEM FUNDAMENTAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009626-90.2013.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 11.10.2018) (Grifou-se).
Como se vê, o quadro probatório obtido não permite que se conclua pela viabilidade da acusação em face dos denunciados, eis que a decisão de pronúncia exige o convencimento desta Magistrada acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria.
No caso, sob o crivo do contraditório, não há sequer uma testemunha que relate o envolvimento dos réus no crime que se visa apurar, bem assim, como mencionado, as informações prestadas pelo adolescente não foram reproduzidas durante a instrução processual, circunstâncias que, alinhadas, constituem indícios insuficientes para uma sentença de pronúncia, impondo-se, portanto, a improcedência da exordial acusatória, com a conseguinte impronúncia dos réus. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia, para o fim de IMPRONUNCIAR os réus Everson Gonsalves dos Santos, Luiz Fernando Bertassoni de Almeida e Willyan Gabriel Albano Bertassoni, já qualificados, da acusação de terem cometido o delito tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, diante da ausência de indícios suficientes de autoria, com fundamento no art. 414 do Código de Processo Penal. 4.
Disposições finais Como consequência da impronúncia, ficam revogadas a prisão preventiva/medidas cautelares diversas fixadas em desfavor dos réus.
Expeça-se alvará de soltura em benefício dos réus Everson Gonsalves dos Santos e Willyan Gabriel Albano Bertassoni.
Quanto ao réu Luiz Fernando Bertassoni de Almeida, expeça-se o contramandado de monitoração eletrônica.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, notadamente o item 6.13.1.2.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e comunicações de estilo.
Castro, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito -
07/05/2021 18:17
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 18:17
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 18:17
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
07/05/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:45
PROFERIDA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA
-
05/05/2021 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 11:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 11:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 11:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 00:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/05/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EVERSON GONSALVES DOS SANTOS
-
04/05/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 17:02
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 21:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2021 12:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2021 19:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 14:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/02/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 18:04
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 18:04
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 18:04
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:20
Recebidos os autos
-
12/01/2021 18:20
Juntada de CIÊNCIA
-
12/01/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2021 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 11:20
Recebidos os autos
-
08/01/2021 11:20
Juntada de CIÊNCIA
-
08/01/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/12/2020 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:54
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
14/12/2020 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2020 09:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 13:59
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
10/12/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 20:20
Recebidos os autos
-
09/12/2020 20:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 00:12
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 00:11
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 18:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/12/2020 17:23
Expedição de Mandado
-
08/12/2020 17:23
Expedição de Mandado
-
08/12/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 16:00
Recebidos os autos
-
03/12/2020 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2020 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 22:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 22:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/12/2020 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 21:14
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 21:13
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 21:13
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 21:13
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 21:12
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 21:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2020 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2020 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2020 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 00:47
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 00:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 00:46
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 00:43
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 17:58
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 17:58
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 17:58
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 17:58
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 17:58
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 17:58
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 13:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/09/2020 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2020 09:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2020 09:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/09/2020 23:30
Expedição de Mandado
-
22/09/2020 23:30
Expedição de Mandado
-
22/09/2020 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/09/2020 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/09/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 11:21
Recebidos os autos
-
18/09/2020 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/09/2020 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2020 10:32
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2020 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2020 08:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/09/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2020 13:52
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2020 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2020 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2020 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/08/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 15:25
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2020 15:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2020 15:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2020 15:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2020 15:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2020 15:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2020 15:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2020 14:52
Expedição de Mandado
-
10/08/2020 14:52
Expedição de Mandado
-
10/08/2020 14:52
Expedição de Mandado
-
10/08/2020 14:52
Expedição de Mandado
-
10/08/2020 14:52
Expedição de Mandado
-
10/08/2020 14:52
Expedição de Mandado
-
03/08/2020 14:21
APENSADO AO PROCESSO 0003610-59.2020.8.16.0064
-
03/08/2020 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/07/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:16
Recebidos os autos
-
02/07/2020 16:16
Juntada de CIÊNCIA
-
02/07/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2020 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2020 20:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/06/2020 20:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/06/2020 18:43
Expedição de Mandado
-
25/06/2020 18:43
Expedição de Mandado
-
25/06/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/06/2020 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/06/2020 14:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 10:33
Recebidos os autos
-
20/06/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:49
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2020 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2020 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 21:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 19:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:29
Recebidos os autos
-
17/06/2020 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/06/2020 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 19:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 19:50
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 19:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2020 09:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/06/2020 01:03
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 21:33
Expedição de Mandado
-
08/06/2020 18:27
Recebidos os autos
-
08/06/2020 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2020 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OTANI ANDERSON
-
14/05/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
13/05/2020 16:35
Recebidos os autos
-
13/05/2020 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 19:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 18:56
Recebidos os autos
-
08/05/2020 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2020 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2020 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
13/02/2020 19:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/02/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2020 13:54
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 12:50
Recebidos os autos
-
13/02/2020 12:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2020 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2020 16:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/02/2020 16:08
Expedição de Mandado
-
06/02/2020 10:04
Despacho
-
05/02/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/02/2020 13:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 17:31
Recebidos os autos
-
04/02/2020 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2020 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DANIEL OTANI ANDERSON
-
02/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
31/01/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 13:46
APENSADO AO PROCESSO 0000505-74.2020.8.16.0064
-
30/01/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/01/2020 00:40
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
28/01/2020 19:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIS ANTONIO BARRETO
-
22/01/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIS ANTONIO BARRETO
-
21/01/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 18:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/01/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 15:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
20/01/2020 07:59
APENSADO AO PROCESSO 0000266-70.2020.8.16.0064
-
20/01/2020 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/01/2020 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/01/2020 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 00:57
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 14:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2020 14:27
Expedição de Mandado
-
10/01/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2020 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 11:20
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 11:09
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2020 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/01/2020 22:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 22:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 18:00
Expedição de Mandado
-
09/01/2020 18:00
Expedição de Mandado
-
07/01/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2019 20:16
Recebidos os autos
-
13/12/2019 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 15:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 14:30
Expedição de Mandado
-
12/12/2019 16:19
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 16:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2019 14:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/12/2019 14:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/12/2019 14:26
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/12/2019 14:26
Recebidos os autos
-
12/12/2019 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/12/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/12/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/12/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/12/2019 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2019 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2019 13:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/12/2019 13:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/12/2019 13:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/12/2019 18:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/09/2019 15:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 15:38
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/09/2019 15:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
13/09/2019 15:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 15:19
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 15:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 15:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 15:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 13:09
Recebidos os autos
-
13/09/2019 13:09
Juntada de DENÚNCIA
-
28/05/2019 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2019 16:29
Recebidos os autos
-
27/05/2019 16:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/05/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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