TJPR - 0002785-61.2019.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 15:49
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:49
Juntada de CIÊNCIA
-
09/07/2025 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2025 13:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
04/07/2025 09:47
PRESCRIÇÃO
-
26/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2025 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/02/2025 10:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
06/02/2025 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/01/2023 09:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 17:37
Recebidos os autos
-
22/09/2022 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2022 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2022 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
28/08/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 17:54
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 22:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 11:21
Recebidos os autos
-
27/04/2022 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 15:42
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
08/04/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 12:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2022 19:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
25/11/2021 17:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/10/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/10/2021 11:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/10/2021 12:03
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 14:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/06/2021 15:57
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2021 12:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/06/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 08:48
Recebidos os autos
-
09/06/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0002785-61.2019.8.16.0158 Processo: 0002785-61.2019.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 30/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NAIRA SILVEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal que: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” A doutrina, por sua vez, enfatiza que não basta que a denúncia impute ao réu uma conduta típica, ilícita e culpável.
Isto basta apenas para o aspecto formal da peça acusatória.
Para o regular exercício da ação penal se exige que os fatos narrados na inicial encontrem respaldo nas peças de informação produzidas durante a investigação.
In casu, a materialidade do fato narrado na inicial restou demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos, quais sejam, Boletim de Ocorrência (mov. 9.1), Relatórios de Investigações (movs. 9.7/9.9 e 9.16), bem como pelos relatos testemunhais (movs. 9.3/9.6).
Os indícios de autoria, por sua vez, podem também ser aferidos nas mesmas peças. Assim, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA. 2.
Cite-se a ré para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo legal, qualificando-as, devendo a defesa trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou requerer sua intimação, desde que devidamente justificada a intervenção do Poder Judiciário.
Ressalte-se que a ausências das mesmas em audiência será considerada desistência tácita nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. 3.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar a acusada se possui advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 3.1.
Se a ré não possuir defensor, nem condições de constituir um, deverá a Secretaria nomear um Advogado Dativo para atuar no feito.
Ressalto que a nomeação fica condicionada ao efetivo desempenho da função, inclusive, com o comparecimento pessoal em audiência, sob pena de destituição do múnus e imediata exclusão da lista para futuras nomeações. 3.2.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize a ré no endereço indicado na denúncia, cumpra-se o disposto no art. 2º da Portaria 03/2017 deste Juízo. 4.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção aos arts. 602, inciso III, e 603, ambos do Código de Normas. 5.
Defiro o pedido constante do item 2 da cota ministerial.
Contudo, a juntada de antecedentes criminais deverá ser realizada somente quando da intimação para apresentação de alegações finais – se for o caso, na espécie. 6.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 8.
A presente decisão serve como oficio/mandado/carta precatória, desde que acompanhadas das peças necessárias à sua compreensão. São Mateus do Sul, datado digitalmente.
Ricardo Piovesan Juiz de Direito -
06/05/2021 16:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/04/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 19:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/04/2021 19:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/03/2021 15:05
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:05
Juntada de DENÚNCIA
-
18/07/2019 16:36
Recebidos os autos
-
18/07/2019 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2019 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2019 15:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 15:25
Recebidos os autos
-
18/07/2019 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2019 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/07/2019 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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