TJPR - 0002230-10.2020.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:03
Expedição de Mandado
-
07/04/2025 16:39
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2025 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/03/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/01/2025 10:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/11/2024 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2024 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2024 14:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 18:40
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:40
Juntada de CIÊNCIA
-
07/10/2024 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 16:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
07/10/2024 16:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
07/10/2024 15:52
Expedição de Mandado
-
07/10/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 15:15
Expedição de Mandado
-
07/10/2024 15:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/10/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
07/10/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:37
Expedição de Mandado
-
07/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 21:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/07/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:22
Juntada de CIÊNCIA
-
09/07/2024 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2024 18:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/07/2024 18:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2024 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
25/06/2024 16:24
OUTRAS DECISÕES
-
04/06/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS MÁRIO ZIEMER PEREIRA
-
04/12/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS MÁRIO ZIEMER PEREIRA
-
01/12/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 21:09
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 08:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/06/2023 14:54
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS MÁRIO ZIEMER PEREIRA
-
22/05/2023 20:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 20:32
Recebidos os autos
-
06/05/2023 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2023 15:52
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
31/01/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:54
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2023 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2023 15:30
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
20/01/2023 16:51
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (LIBERDADE PROVISÓRIA)
-
18/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/10/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUÍS MÁRIO ZIEMER PEREIRA
-
05/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 10:40
Recebidos os autos
-
26/04/2022 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2022 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/04/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/03/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/03/2022 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 07:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:26
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 15:25
Expedição de Mandado
-
13/09/2021 21:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 21:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/09/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/09/2021 15:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2021 15:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/06/2021 15:57
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/06/2021 12:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/06/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 08:48
Recebidos os autos
-
09/06/2021 08:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0002230-10.2020.8.16.0158 Processo: 0002230-10.2020.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 26/08/2020 Vítima(s): CASIMIRO STEMPNIAK Réu(s): FERNANDO GEPPERT DE PAULA LUÍS MÁRIO ZIEMER PEREIRA DECISÃO 1.
Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal que: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” A doutrina, por sua vez, enfatiza que não basta que a denúncia impute ao réu uma conduta típica, ilícita e culpável.
Isto basta apenas para o aspecto formal da peça acusatória.
Para o regular exercício da ação penal se exige que os fatos narrados na inicial encontrem respaldo nas peças de informação produzidas durante a investigação.
In casu, a materialidade do fato narrado na inicial restou demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos, quais sejam, Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Entrega (mov. 1.8), Auto de Avaliação (mov. 1.10), Auto de Levantamento de Local de Furto (mov. 1.17), Imagens (mov. 1.18), Boletim de Ocorrência (mov. 1.19), bem como pelas declarações da vítima (mov. 1.6) e pelos relatos testemunhais (movs. 1.4 e 1.5).
Os indícios de autoria, por sua vez, podem também ser aferidos nas mesmas peças. Assim, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA. 2.
Citem-se os réus para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo legal, qualificando-as, devendo a defesa trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou requerer sua intimação, desde que devidamente justificada a intervenção do Poder Judiciário.
Ressalte-se que a ausências das mesmas em audiência será considerada desistência tácita nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. 3.
Quando da efetivação da citação, o Sr.
Oficial de Justiça deverá indagar os acusados se possuem advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhes, sob as penas da lei, se têm condições de constituir algum ou se necessitam que lhes seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor das respostas apresentadas. 3.1.
Se os réus não possuírem defensor, nem condições de constituir um, deverá a Secretaria nomear Advogado Dativo para atuar no feito.
Ressalto que a nomeação fica condicionada ao efetivo desempenho da função, inclusive, com o comparecimento pessoal em audiência, sob pena de destituição do múnus e imediata exclusão da lista para futuras nomeações. 3.2.
Caso o Sr.
Oficial de Justiça não localize os réus nos endereços indicados na denúncia, cumpra-se o disposto no art. 2º da Portaria 03/2017 deste Juízo. 4.
Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção aos arts. 602, inciso III, e 603, ambos do Código de Normas. 5.
Defiro o pedido constante do item 2 da cota ministerial.
Contudo, a juntada de antecedentes criminais deverá ser realizada somente quando da intimação para apresentação de alegações finais – se for o caso, na espécie. 6.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 8.
A presente decisão serve como oficio/mandado/carta precatória, desde que acompanhadas das peças necessárias à sua compreensão. São Mateus do Sul, datado digitalmente.
Ricardo Piovesan Juiz de Direito -
06/05/2021 16:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/04/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 13:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/04/2021 13:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/03/2021 18:38
Recebidos os autos
-
18/03/2021 18:38
Juntada de DENÚNCIA
-
21/09/2020 01:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2020 18:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/09/2020 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
09/09/2020 23:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/09/2020 23:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/08/2020 17:21
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 15:06
Recebidos os autos
-
27/08/2020 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 15:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/08/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/08/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/08/2020 13:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/08/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 10:43
Recebidos os autos
-
27/08/2020 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 06:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/08/2020 06:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/08/2020 06:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 00:42
Recebidos os autos
-
27/08/2020 00:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2020 00:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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