TJPR - 0004664-25.2012.8.16.0037
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
07/03/2024 12:53
Alterado o assunto processual
-
06/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
16/02/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
17/01/2024 08:46
Recebidos os autos
-
17/01/2024 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2024 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2024 13:45
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/01/2024 13:45
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
09/12/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
04/12/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
04/12/2023 10:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/12/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2023 23:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 23:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2023 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 19:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 13:12
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 12:18
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:18
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2023 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2023 12:12
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 09:25
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2023 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
07/03/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
06/03/2023 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/03/2023 13:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/03/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
06/03/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
06/03/2023 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
03/02/2023 16:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/11/2022 11:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/11/2022 22:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
25/11/2022 22:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
25/11/2022 22:53
Recebidos os autos
-
25/11/2022 22:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2022
-
25/11/2022 22:53
Baixa Definitiva
-
25/11/2022 22:53
Baixa Definitiva
-
25/11/2022 22:53
Baixa Definitiva
-
25/11/2022 22:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/11/2022 22:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN DE LIMA OLIVEIRA
-
23/11/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN DE LIMA OLIVEIRA
-
06/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 09:46
Recebidos os autos
-
02/11/2022 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 09:44
Recebidos os autos
-
02/11/2022 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 18:04
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
26/10/2022 17:44
Recurso Especial não admitido
-
26/09/2022 11:26
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/09/2022 11:23
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/09/2022 00:30
Recebidos os autos
-
24/09/2022 00:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/09/2022 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:25
Recebidos os autos
-
24/09/2022 00:25
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/09/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 15:54
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/09/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/09/2022 15:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 15:54
Distribuído por dependência
-
20/09/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 15:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/09/2022 15:52
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/09/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/09/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/09/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 15:38
Distribuído por dependência
-
20/09/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
20/09/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
05/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:01
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 09:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/08/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/08/2022 09:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 23:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2022 13:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 22:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 22:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
22/06/2022 22:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
14/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 23:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
03/06/2022 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 18:12
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/05/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/10/2021 17:33
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2021 01:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2021 17:57
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2021 17:57
Distribuído por sorteio
-
20/09/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/08/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 14:29
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:29
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/08/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 11:01
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 19:11
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/05/2021 18:33
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos de Ação Penal sob n. 0004664-25.2012.8.16.0037, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Jhonatan de Lima Oliveira.
I - RELATÓRIO JHONATAN DE LIMA OLIVEIRA, brasileiro, portador da C.I.
R.G. n. 12.571.917-1/PR, natural de Campina Grande do Sul/PR, nascido em 13 de janeiro de 1992, filho de Lidia de Lima Oliveira, com 20 anos de idade à época dos fatos, residente na Rua Presidente Humberto Alencar Castelo Branco, n. 441, Jardim Paulista, Campina Grande do Sul/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná como incurso nos crimes descritos nos artigos 288, parágrafo único, artigo 157, § 2º, incisos I e II, e artigo 180, todos do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos: 1° fato Entre os dias 20 de novembro e 22 de novembro de 2012, em local não especificado nos autos, o denunciado JHONATAN DE LIMA OLIVEIRA, acompanhado das pessoas identificadas nos autos apenas como ‘Vanderlei’, ‘Roberto’ e ‘Jesse’, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar - decisão de agir - as circunstâncias do tipo legal), em unidade de desígnios e comunhão de esforços, plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de seus comportamentos, reuniram-se em forma de associação criminosa, estabelecendo-se entre todos um vínculo estável e permanente, com o intuito de praticarem crimes contra o patrimônio, de roubo e receptação de automóveis, conforme restou demonstrado no auto de prisão em flagrante delito de fis. 02/04, termo de interrogatório de fis. 09/13, boletim de ocorrência da polícia militar de fls. 16/28, autos de exibição e apreensão fls. 29/33.
Na divisão de tarefas da referida associação criminosa os autores circulavam pelas ruas de carro procurando alguma vítima, e quando a encontravam, dois membros praticavam o roubo, enquanto os 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL outros dois davam cobertura, se revezando em cada delito praticado.
Após, um deles conduzia o produto do roubo até a casa do denunciado JHONATAN DE LIMA OLIVEIRA.
Em seguida, retiravam peças do automóvel, ou repassavam o veículo para alguém em Santa Catarina e recebiam R$ 1.000,00 (hum mil reais) cada.
Ressalta-se, por fim, que o denunciado e seus comparsas utilizavam armas de fogo para a prática dos crimes, revólveres de calibre 38, os quais foram devidamente apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 31. 2° fato No dia 20 de novembro de 2012, por volta das 21h30min, na residência localizada à Rua Pirai do Sul, n° 89, bairro Guaraituba, no Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o denunciado JHONATAN DE LIMA OLIVEIRA, acompanhado das pessoas identificadas nos autos apenas como ‘Vanderlei’, ‘Roberto’ e ‘Jesse’, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar - decisão de agir - as circunstâncias do tipo legal), em unidade de desígnios e comunhão de esforços, plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de seus comportamentos, contribuindo cada qual com parcela necessária à consecução da conduta aqui descrita, mediante grave ameaça à vítima Jhoni Renato Fernandes dos Santos, consistente no uso ostensivo de arma de fogo (apreendidas à fl. 31), subtraíram, para todos, 01 (uma) motocicleta Honda CBX 250 Twister, ano 2007, de cor amarela, placas AOE-6664, chassi n. 9C2MC35007R015329, avaliada em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), 01 (uma) jaqueta, 01 (um) aparelho celular e 01 (um) capacete, não avaliados.
Consta nos autos que o denunciado e seus comparsas ficaram circulando pelo município de Colombo até encontrarem a vítima, que estava entrando em sua residência.
Então, ‘Vanderlei’, o qual estava armado, abordou a vítima, enquanto ‘Jesse’ fazia uma revista.
O denunciado JHONATAN DE LIMA OLIVEIRA e ‘Roberto’ ficaram aguardando dentro do veículo.
Após, foram todos para a 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL residência do denunciado, sendo que ‘Vanderlei’ foi conduzindo a motocicleta roubada (cf. termos de depoimento de fls. 05/08, termo de interrogatório de fls. 09/13, boletim de ocorrência da polícia militar de fls. 16/28, auto de exibição e apreensão de fl. 33, documento de f. 43, auto de avaliação indireta de fls. 88/89 e boletim de ocorrência de fls. 35/137). 3º fato No dia 21 de novembro de 2012, por volta das O8h00min, em via pública não especificada nos autos, mas certo que no bairro Planta Karla, no Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o denunciado JHONATAN DE LIMA OLIVEIRA, acompanhado das pessoas identificadas nos autos apenas como ‘Vanderlei’, ‘Roberto’ e ‘Jesse’, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar - decisão de agir - as circunstâncias do tipo legal), em unidade de desígnios e comunhão de esforços, plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de seus comportamentos, contribuindo cada qual com parcela necessária à consecução da conduta aqui descrita, mediante grave ameaça às vítimas Fabiano Pereira da Silva e Giselli Dantas Vieira, consistente no uso ostensivo de arma de fogo (apreendidas à fl. 31), subtraíram, para todos, 01 (um) automóvel GM Astra, ano 2005, de cor preta, placas DPL-7977, chassi n. 9BGTU48WO58188692, avaliado em RS 20,963,00 (vinte mil novecentos e sessenta e três reais), 02 (dois) aparelhos celulares não avaliados, 02 (duas) carteiras contendo a quantia de RS 55,00 (cinquenta e cinco reais) em espécie, 01 (um) cheque no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), e diversos documentos pessoais.
Somente os documentos pessoais e os celulares foram restituídos (fl. 42).
Consta nos autos que o denunciado, acompanhado de seus comparsas, fizeram rondas pelo bairro Planta Karla, até encontrarem duas pessoas na rua no interior do referido veículo.
O denunciado e ‘Roberto’, munidos de dois revolveres calibre 38, renderam as pessoas no interior do automóvel, enquanto ‘Vanderlei’ e ‘Jesse’ lhes davam cobertura, aguardando.
Em 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL seguida, liberaram a esposa do proprietário do veículo, e ordenaram que este sentasse no banco de trás.
Segundo o relato da vítima, ‘Roberto’ dirigiu o veículo, enquanto o denunciado JHONATAN DE LIMA OLIVEIRA apontava a arma para a sua cabeça, lhe dizendo para ficar tranquilo porque deixaram o veículo no bairro Bacacheri.
Por fim, foram até o condomínio Alphaville, onde liberaram a vítima e fugiram com o veículo (cf. termo de interrogatório de fis. 09/13, boletim de ocorrência da polícia militar de fls. 16/28, termo de declaração de fis. 39/11, auto de reconhecimento de pessoa de fl. 47, auto de avaliação indireta de fls. 88/89). 4° fato No dia 22 de novembro de 2012, por volta das 23h10min, em via pública, mais precisamente à Rua Artur Ramos, n. 1136, no Bairro Alto, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JHONATAN DE LIMA OLIVEIRA, acompanhado das pessoas identificadas nos autos apenas como ‘Vanderlei’, ‘Roberto’ e ‘Jesse’, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar - decisão de agir - as circunstancias do tipo legal), em unidade de desígnios e comunhão de esforços, plenamente cientes da ilicitude e reprovabilidade de seus comportamentos, contribuindo cada qual com parcela necessária à consecução da conduta aqui descrita, mediante grave ameaça às vítimas Ademar José de Souza e seu amigo não identificado nos autos, consistente na utilização ostensiva de arma de fogo (apreendidas à fl. 31), subtraíram, para todos, 01 (um) veículo Volkswagen Saveiro, cor branca, placas AEY-6581, chassi n° 9BWZZZ3OZRP284013, avaliado em R$ 9.394,00 (nove mil trezentos e noventa e quatro reais), 01 (uma) aliança, 01 (um) boné, 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, 01 (um) aparelho celular da marca Nokia, não avaliados, 01 (uma) carteira de habilitação e 01 (um) cartão Santander.
Consta nos autos que o denunciado, novamente acompanhado de ‘Roberto’, ambos armados com revólveres calibre 38, deram voz de assalto às vítimas, enquanto ‘Vanderlei’ e ‘Jesse’ lhes davam 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL cobertura, aguardando o término da ação.
A vítima afirmou que o carro possuía antifurto e, em razão disso, ordenaram que o amigo da vítima descesse e se escondesse em um matagal, bem como que a vítima entrasse no veículo. ‘Roberto’ dirigiu o automóvel e o denunciado permaneceu ao lado da vítima, chegando, inclusive, a desferir-lhe uma coronhada na cabeça para que ficasse abaixada.
Durante o trajeto, ‘Roberto’ efetuou uma ligação para alguém desconhecido nos autos, dizendo ‘mais uma encomenda, para onde eu levo?’ (sic).
Em seguida, na Avenida Maringá, jogaram a vítima para fora do veículo, ordenando que ficasse abaixada e não olhasse para eles.
Após, a vítima pediu ajuda para um rapaz que passava pela nua e ligou para a polícia, bem como ativou o rastreador do veículo.
Acompanhado dos policiais, se deslocaram até a casa do denunciado JHONATAN DE LIMA OLIVEIRA, conforme demonstrava o rastreador, onde encontraram o veículo da vítima além dos automóveis descritos acima e diversos documentos.
Os demais autores dos referidos crimes lograram êxito em fugir (cf. auto de prisão em flagrante de fls. 02/04, termos de depoimento de fls. 05/08, termo de interrogatório de fls. 09/13, boletim de ocorrência da polícia militar de fls. 16/28, auto de exibição e apreensão de fls. 29/30, autos de exibição e apreensão de fls. 32/33, termo de declaração de fls. 34/36, auto de entrega de documentos de fl. 42 auto de reconhecimento de pessoa de fl. 46, auto de avaliação indireta de fls. 88/89). 5º fato No dia 22 de novembro de 2012, por volta das 23h30min, no interior da residência localizada à Rua Papa João XXIII, n° 332, bairro Jardim Menino Deus, no Foro Regional de Quatro Barras da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o denunciado JHONATAN DE LIMA OLIVEIRA, acompanhado das pessoas identificadas nos autos apenas como ‘Vanderlei’, ‘Roberto’ e ‘Jesse’, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar - decisão de agir - as circunstâncias do tipo legal) em unidade de desígnios e comunhão de esforços, plenamente 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL cientes da ilicitude e reprovabilidade de seus comportamentos, contribuindo cada qual com parcela necessária à consecução da conduta aqui descrita, ocultaram, em proveito próprio, 01 (uma) motocicleta Honda CBX 250 Twister, ano 2007, cor vermelha, placas AOE-5191, chassi nº 9C2MC35007R009549, avaliada em R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), produto de um roubo ocorrido em Pinhais em 06 de novembro de 2012, conforme boletim de ocorrência de nº 2012/1022988 de fl. 109.
Assevera-se que o denunciado sabia que a motocicleta era produto de crime, vez que confessou em seu termo de interrogatório de fls. 09/13, bem como não possuía documentos identificadores do veículo, além de ocultar o referido automóvel junto com outros veículos que também eram produto de crime (cf. auto de prisão em flagrante de fls. 02/04, termos de depoimento de fls. 05/08, temo de interrogatório de fls. 09/13, boletim de ocorrência da polícia militar de fls. 16/28, auto de exibição e apreensão de fl. 32, auto de avaliação indireta de fis. 88/89, termos de depoimento de fls. 102/107, auto de entrega de fl. 108, e boletim de ocorrência de fls. 109/112).
O inquérito policial foi instaurado pela Autoridade Policial mediante a lavratura de Auto de Prisão em Flagrante, em 22 de novembro de 2012 (mov. 8.3).
Em análise judicial sobre a prisão, o réu foi beneficiado com a concessão da liberdade provisória, conforme documentos de mov. 8.28 e 8.29.
A denúncia (mov. 8.1) foi recebida em 12 de abril de 2018, por intermédio da decisão de mov. 13.1, assim como foi ratificada em 14 de janeiro de 2020, conforme decisão de mov. 94.1.
O réu foi citado ao mov. 89.1, assim como apresentou resposta à acusação ao mov. 90.1, através de Defensor constituído.
Durante a instrução criminal foram ouvidas 10 (dez) testemunhas e informantes arroladas com a denúncia, 03 (três) testemunhas arroladas com a defesa e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 122.1, 170.1). 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL Em suas alegações finais apresentadas no mov. 211.1, o Ministério Público, entendendo comprovadas a materialidade, mas somente parcialmente a autoria dos crimes, pugnou pela absolvição do réu em relação aos três primeiros fatos delitivos narrados na denúncia, assim como a condenação frente aos crimes de roubo majorado e receptação, descritos nos fatos 4 e 5, da inicial acusatória.
A r.
Defesa do réu Jhonatan de Lima Oliveira apresentou alegações finais ao mov. 215.1, oportunidade em que arguiu, no mérito, em resumo, que não foi realizada prova robusta de autoria dos crimes em relação ao réu, máxime porque o apontamento de autoria realizado pela vítima do quarto fato descrito na inicial não se configurou robusto e indubitável se comparado com as condições de tempo e local em que realizado o fato.
Por conseguinte, seria de rigor a incidência do princípio in dubio pro reo, inclusive nos termos em que aduziu o Ministério Público em relação aos três primeiros fatos aludidos na peça acusatória. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito Ao réu JHONATAN DE LIMA OLIVEIRA foi imputada a prática dos crimes descritos nos artigos 288, parágrafo único, artigo 157, § 2º, incisos I e II, e artigo 180, todos do Código Penal.
A materialidade dos crimes restou evidenciada pelos Boletins de Ocorrência de movs. 8.9 e 8.10, Autos de Exibição e Apreensão de movs. 8.11, 8.12, 8.13 e 8.14 e Auto de Avaliação de mov. 8.34.
A responsabilidade criminal do acusado é discutível em relação aos fatos 1, 2, 3 e 5, porquanto as provas coligidas na fase judicial não resultaram plenamente confirmadoras dos elementos informativos amealhados na fase indiciária, subsistindo dúvidas sobre a comprovação da autoria dos crimes narrados na denúncia em desfavor do imputado.
Por outro lado, ao menos frente ao quarto fato veiculado na inicial acusatória, parte da prova oriunda da instrução processual corroborou os elementos de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL convicção colhidos na fase indiciária, confirmando a autoria do crime ao acusado, possibilitando, agora, a responsabilização criminal dele nos termos em que pugnado pelo Ministério Público.
Em seu interrogatório em juízo, o réu JHONATAN DE LIMA OLIVEIRA negou a prática do crime e disse que: Não conhece os indivíduos indicados na denúncia; no dia em que foi preso estava dormindo na casa dos fundos; no terreno havia duas casas, sendo uma na frente e outra nos fundos; acordou com o barulho no telhado, e em seguida os policiais chegaram e abordaram todos que estavam na casa, dizendo que tinha ocorrido um roubo e começaram a tirar fotos de todos; depois de algum tempo, o policial voltou para a casa e o prendeu, afirmando que o o interrogado teria cometido os crimes narrados na denúncia; em seguida, foi levado para fora de casa e o policial lhe começou a agredir e falar para que o interrogado confessasse; vestiu a primeira rouba que viu na frente, pois estava de cueca; morava junto com seus dois tios e as esposas deles, na casa dos fundos; chegou a morar na casa da frente, mas isso anos antes dos fatos; foi preso aos 19 anos, e os policias lhe falaram que tinha que confessar, pois o interrogado era o autor dos fatos; ficou nervoso e com medo, pois o policial lhe disse: “você que gosta de colocar arma na cabeça dos outros”, e colocou a arma na cabeça do interrogado, e afirmou que tinha sido a pessoa que cometeu os crimes, mandando confessar, sendo ameaçado; não levaram as vítimas para reconhecê-lo, e apenas uma vítima o reconheceu, mas não as outras; todos os objetos apreendidos foram encontrados na casa da frente, e por conta do ocorrido, ficou preso três meses; confessou todos os crimes porque foi ameaçado, sendo que todos os nomes descritos na denúncia foram inventados.
O informante arrolado com a denúncia, JHONI RENATO FERNANDES DOS SANTOS, vítima do 2º fato narrado na denúncia, em juízo disse que: 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL Já era noite no dia do fato, chegou em casa e estava fechando o portão quando foi abordado por dois rapazes; um deles ficou afastado, apontando a arma para o depoente, enquanto o outro pegava sua jaqueta, celular, capacete e a moto; em seguida, foram embora; não reconheceu o réu como sendo um dos autores do crime; recuperou a moto nas mesmas condições; os assaltantes tinham a idade entre 20 a 30 anos, 1,70 m a 1,80 m de altura, mas, não se recordava das características, devido ao tempo transcorrido.
O informante arrolado com a denúncia, FABIANO PEREIRA DA SILVA, vítima do 3º fato narrado na denúncia, em juízo disse que: Na data dos fatos foi vítima de um assalto, que ocorreu por volta das 23h; não sabe se foi o réu quem cometeu o crime, pois não viu o rosto dos assaltantes, que estavam o tempo todo com o rosto baixo; havia dois rapazes, que estavam com moletom e boné; o depoente estava sob a mira da arma, e não pode olhar para o rosto dos assaltantes; apenas reconheceu o autor pelo moletom cinza; o policial capturou um suspeito e mostrou ao depoente, mas como não viu a face e nem ouviu o nome, de modo que não poderia dizer que se trava do autor do crime; estava aguardando sua sogra no ponto de ônibus no final do bairro Planta Karla, tendo permanecido lá por aproximadamente 40min, junto com o sogro Moisés Fernandes; estava dentro do carro quando bateram no vidro, e percebeu que havia uma arma de fogo na mão do indivíduo; desceu do carro e os indivíduos mandaram o depoente e o sogro irem para o banco de trás; um dos assaltantes assumiu o volante do carro, enquanto o outro foi atrás, apontando a arma para sua nuca; ficaram andando para ver se o carro não desligaria, e não desligou; depois de quinze minutos foi libertado pelos assaltantes, perto do Alphaville; os assaltes levaram o carro, dois celulares, a bolsa da esposa com documentos; conseguiu recuperar o carro, mas este estava sem as chaves, tendo o prejuízo de R$ 180,00 para fazer uma chave; na delegacia ficou sabendo, por policiais, que se tratava de uma quadrilha, pois havia duas motos 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL desmontadas, bem como de que os assaltantes utilizaram o carro para roubar um veículo Saveiro.
A informante arrolada com a denúncia, GISELLI DANTAS VIEIRA, vítima do 3º fato narrado na denúncia, em juízo disse que: Na data dos fatos não estava junto com seu marido, que foi vítima do assalto, e só sabe o que seu marido relatou posteriormente do ocorrido; Fabiano foi buscar a mãe da depoente no ponto de ônibus, junto com seu padrasto; quando Moisés e sua mãe chegaram em casa, narraram que o carro e o marido da depoente tinham sido levados pelos assaltantes; depois de quarenta minutos Fabiano chegou em casa, mas foi até a delegacia para fazer o reconhecimento dos assaltantes; seu marido falou que os assaltantes não deixavam ele olhar para o rosto deles e acabaram libertando-o no Alphaville; o celular e alguns documentos foram recuperados, não sabendo nada sobre o réu.
O informante arrolado com a denúncia, ADEMIR JOSÉ DE SOUZA, vítima do 4º fato narrado na denúncia, em juízo disse que: Na data dos fatos tinha ido deixar seu amigo em casa, por volta das 23h, ocasião em que dois indivíduos passaram pelo carro, foram até a esquina, e retornaram de frente para o automóvel, e quando distou aproximadamente dez metros, sacaram os revólveres; quem lhe abordou tinha aproximadamente 1,60 de altura e era moreno; do outro lado havia o outro indivíduo, que abordou o amigo do depoente, momento em que tomaram o celular de sua mão, começaram a revistar o veículo e em seguida o indivíduo disse que o depoente iria junto com eles; o rapaz moreno foi dirigindo e o outro foi ao seu lado, apontando a arma em sua nuca; ficou com os assaltantes pelo tempo de 15 minutos e foi deixado próximo ao cemitério Jardim da Saudade; quando foi deixado, levaram seu chinelo, boné, aliança e o carro; em seguida, pegou um telefone emprestado e ligou para seu pai, para que esse comunicasse a polícia; foi até sua casa e ao módulo de polícia; como seu carro tinha rastreador, os policiais conseguiram chegar 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL até o local onde o veículo estava, sendo possível recuperar o veículo após uma hora de ocorrido o roubo; durante o momento que ficou com os assaltantes, eles ligaram para alguém e perguntaram o que fariam com o depoente, e a pessoa que estava do outro lado da ligação deu as instruções para abandoná-lo; reconheceu o réu como sendo o assaltante que abordou seu amigo, pois a arma era igual, estava com as mesmas roupas, o mesmo tênis.
O informante arrolado com a denúncia, OSMAIR LEANDRO, vítima do 5º fato narrado na denúncia, em juízo disse que: Era proprietário da motocicleta narrada no 5º fato; na data dos fatos tinha estacionado a moto na frente da casa de um amigo, deixando as chaves na ignição; não viu o furto; somente quatro meses depois do fato conseguiu recuperar a motocicleta na Delegacia de Polícia de Quatro Barras; não reconheceu o réu como autor do delito; teve algumas peças da motocicleta subtraídas, e o prejuízo foi de aproximadamente R$ 2.000,00.
A informante arrolada com a denúncia, NILCELIA SILVA DE FREITAS, tia do acusado, em juízo disse que: Era casada com o tio do réu, sendo que o acusado morava junto com eles, na parte de trás do terreno; os demais piás residiam na parte da frente, e não se davam bem; o acusado não falava com eles, não sendo amigos; não soube dos roubos descritos na denúncia, nem mesmo viu o veículo, pois não conseguia ver a garagem; não existia arma de fogo na casa em que moravam; nunca escutou barulho de moto, pois saia para trabalhar por volta das 05h00min e ia até um horário incerto, pois prestava serviços para o hotel Tainha; o réu estava dormindo quando foram abordados pela polícia.
A testemunha arrolada com a denúncia, HELYEL MYLLES DOMINGOS, policial militar, em juízo disse que: 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL Uma pessoa tinha sido vítima de roubo de um veículo, no Bairro Alto, e se deslocou até a sede da Companhia; a vítima contou que o carro tinha rastreador, e verificaram que o veículo parou de se movimentar em Quatro Barras; com o apoio de outra viatura, chegaram até o local rastreado e encontraram o veículo Saveiro; quando foram entrar no terreno ouviram barulho de telhado quebrando e o pessoal fugindo; um dos autores permaneceu no local, e dentro da residência havia produtos de roubos e duas carcaças de moto com alerta de roubo; encaminharam a vítima até a delegacia, e ela reconheceu o rapaz preso como sendo um dos autores; havia duas casas no terreno, o acusado estava tentando fugir pelo telhado da casa dos fundos, mas as armas e os produtos dos crimes estavam na casa da frente, que era também era usada para habitação, mas não sabe de quem; o depoente não participou da prisão do réu, bem como declarou que não havia produtos ilícitos na casa de trás.
A testemunha arrolada com a denúncia, JACIR JOSÉ DOMINGUES DE MELLO, policial militar, em juízo disse que: A equipe foi acionada pela vítima, e então os policiais militares se deslocaram até onde estava o veículo subtraído; localizaram o automóvel e outros bens; havia indivíduos pulando de residência em residência, mas conseguiram abordar um indivíduo, que ficou no local, e verificaram que o carro roubado estava no pátio; havia duas residências no terreno; não foi o depoente quem abordou o denunciado e nem o viu fugindo; não se recordou dos objetos apreendidos.
A testemunha arrolada com a denúncia, DIONE GONÇALVES DE LIMA, em juízo disse que: Morava junto com o réu, e nada de irregular foi encontrado na casa; no dia da abordagem dos policiais, por volta da meia-noite escutou um barulho no telhado; o policial mandou seu irmão ficar parado, e em seguida o policial “meteu o pé na porta”; entraram na casa, fizeram revistas pessoais, tiraram fotos de todos que estavam 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL no local e revistaram toda a casa; nada foi levado pelos policias, que mencionaram que o réu estava envolvido com um roubo, mas não encontraram armas na residência deles, e sim na casa da frente, com carro e moto roubados; no terreno havia duas casas, mas o depoente e o réu moravam na parte dos fundos; sempre apareciam policiais na casa da frente, e por isso não se davam bem com aqueles vizinhos; o réu não tinha nenhum relacionamento com o pessoal que residia na parte da frente, e nunca andou armado e não participou de nenhum roubo ou mesmo venda de peças, ao contrário, ao tempo da abordagem ele trabalhava em dois empregos.
A testemunha arrolada com a denúncia, ANA PAULA DE FREITAS, em juízo disse que: Não saber nada sobre os fatos; morava junto com o réu, e ele nunca andou armado ou tinha arma; o réu não roubava carros nem vendia peças de carros, e trabalhava fazendo “taxa” no mesmo hotel que a depoente; não mantém mais contato com Jhonatan, mas sabe que ele não possuía carro ou moto ao tempo do fato; o réu morava na casa da frente, com alguns outros rapazes.
As testemunhas arrolada com a defesa, AUGUSTO CELESTINO FARFUS DOS SANTOS, MARCELO MIIECZNIKOWSKI e JERONIMO DE LIMA DE OLIVEIRA, e m juízo prestaram declarações abonatórias em prol do acusado.
Encerrada a instrução criminal, conclui-se que os elementos informativos colhidos na primeira fase da persecução criminal, embora tenham sido, em parte, confirmados em Juízo, ainda mostram-se frágeis frente ao cenário integral necessário visando aos fins de reconhecimento da coautoria dos crimes imputados ao réu, sobressaindo dúvida fundada sobre a efetiva participação dele na ação criminosa narrada nos fatos 1, 2, 3 e 5 da denúncia.
Veja-se que desde o início da persecução criminal, a autoria dos referidos crimes (1, 2, 3 e 5 fatos descritos na inicial) sempre esteve vinculada ao interrogatório do acusado colhido em sede policial, cuja expectativa de colheita de 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL elementos de informação heterogêneos não foi alcançada mesmo depois do longo período de duração do procedimento investigatório.
Ora, afora a confissão do acusado realizada em sede policial – versão que, em juízo, foi alterada, ante o exercício da autodefesa –, com exceção da vítima descrita no quarto fato, nenhuma outra foi capaz de prestar informação robusta sobre a autoria ou participação do acusado nos fatos delitivos remanescentes.
De outro lado, na oportunidade da instrução criminal em juízo, igualmente os ofendidos relacionados aos fatos 2, 3 e 5 não foram decisivos em identificar o réu como um dos autores dos crimes a que foram vitimados, de modo que a autoria ressoaria tão somente frente ao interrogatório do acusado prestado em sede policial, o que, como é cediço, resulta absolutamente impossibilitado para os fins de confirmação da autoria, nos termos do artigo 155, caput, in fine, do Código de Processo Penal.
Em complemento, os policiais militares ouvidos em juízo não atuaram na fase investigativa, mas somente da formação da fase de captura relacionada com o quarto fato da imputação alocada na peça acusatória, de modo que nada puderam declarar sobre os demais fatos delitivos, conjuntura que impossibilita a valoração dos depoimentos por eles prestados para a apuração integral da responsabilidade do acusado buscada com esta ação penal.
Por conseguinte, o cenário objetivo resultante da instrução ainda é aquele descrito na fase policial, em que somente a testemunha Ademar José, por meio de seu depoimento e reconhecimento pessoal, pode clarificar parte da autoria dos crimes.
Ainda que as narrativas criminosas sejam absolutamente graves, a imputação da participação/coautoria do réu Jhonatan de Lima Oliveira com o comportamento dos demais indivíduos nos fatos 1, 2, 3 e 5 da exordial acusatória se mostra frágil frente ao acervo probatório produzido, cujo ônus o órgão de acusação não desempenhou eficazmente.
Outrossim, não foi realizada a confissão de autoria por parte do réu em sede judicial, e, da mesma forma, nenhum outro comparsa foi identificado 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL formalmente e pode corroborar a exposição delitiva apregoada pelo Ministério Público quando ofereceu a denúncia-crime.
Deste modo, tendo em vista que não foram produzidos elementos de prova mais robustos do que aqueles elementos de convicção angariados durante a fase de tramitação do inquérito policial, ainda que parcela desses últimos tenham sido efetivamente reproduzidos durante a fase instrutória, a absolvição do acusado em relação aos fatos 1, 2, 3 e 5 é medida que se impõe, ante a existência de dúvida sobre a composição do cenário delitivo com a presença do referido imputado.
Frisa-se que, especificamente frente ao quinto fato, relacionado ao crime de receptação de uma motocicleta, placas AOE-5191 , não obstante ela tenha sido localizada no terreno em que fora construída a residência do acusado, é preciso destacar que os policiais militares não declararam que o bem estava, de fato, na residência do réu, porquanto haviam duas residências no mesmo terreno.
Aliado a isso, um dos policiais militares minudenciou que os bens ilícitos estavam ocultados na primeira residência, da qual, pelo que resultou da instrução, há fundadas dúvidas de que o acusado ali residia, eis que ele não foi encontrando em tal local, bem como parte das testemunhas arroladas com a acusação declararam que ele, efetivamente, morava na residência de seus tios, situada na parte de trás do terreno.
Por conseguinte, de modo algum se tem por assertiva a conclusão de que a motocicleta era ocultada pelo acusado, porquanto embora tenha sido encontrada no terreno, aparentemente estava vinculada à garagem do primeiro imóvel, e não naquele em que o acusado habitava.
De mais a mais, nem ao menos os moradores da primeira residência foram efetivamente identificados, assim como não se teve notícias durante a persecução, sobre a vinculação de tais pessoas com o acusado, frustrando, definitivamente, a comprovação do conluio dele com tais agentes, sobretudo no aspecto da coautoria dos crimes de associação criminosa e receptação a ele vinculados na peça acusatória, deambulando a comprovação da autoria para os fins da responsabilização penal. 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL Neste exato sentido, eis a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME – FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – PROCEDÊNCIA – PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A FASE JUDICIAL NÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A PRÁTICA DO DELITO PELO ACUSADO – DECLARAÇÕES DOS GUARDAS MUNICIPAIS QUE APRESENTAM CONTRADIÇÕES – MERA CONVICÇÃO DOS GUARDAS MUNICIPAIS NÃO PODE SER TIDA COMO PROVA EFETIVA A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – CONDENAÇÃO COM BASE EM DEPOIMENTOS DA FASE EXTRAJUDICIAL – PROVA FRÁGIL – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS OBTIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL – DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO FATO –APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO NA FASE RECURSAL. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0019152-35.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 08.10.2019) (Destaque nosso) APELAÇÃO CRIME – CONCUSSÃO (ARTIGO 316 DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA QUE JULGOU A DENÚNCIA IMPROCEDENTE E ABSOLVEU OS ACUSADOS – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU ANDRÉ – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU CONCORREU PARA A PRÁTICA DO ILÍCITO E DÚVIDAS QUANTO A EXISTÊNCIA DESTE – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0004094-04.2016.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 23.08.2018) Como se sabe, garante o artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL penal condenatória", elevando, assim, o princípio da presunção de inocência a dogma constitucional.
Uma das decorrências do princípio da presunção de inocência, do estado de inocência ou da não culpabilidade é que cabe ao órgão acusador o ônus de comprovar a culpabilidade do acusado, não tendo este o dever de provar sua inocência.
Para prolatar a sentença condenatória, o Julgador deve estar plenamente convencido de que o réu foi o autor do ilícito penal apurado, e, caso contrário, havendo dúvida quanto à sua responsabilidade, a absolvição se impõe.
O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado.
As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do acusado, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido os atos delitivos apontados na denúncia.
Consagra-se, portanto, o princípio do in dubio pro reo, ou seja, em caso de ausência de provas suficientes capazes de dirimir por completo qualquer dúvida a respeito da autoria do delito, impõe-se prolatar a sentença absolutória em favor do acusado, mas somente em relação aos crimes descritos nos fatos 1, 2, 3 e 5, na forma do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Melhor sorte, todavia, não socorre ao acusado em relação ao quarto fato narrado na denúncia-crime, que enuncia o crime de roubo circunstanciado datado de 22 de novembro de 2012, em desfavor da vítima Ademar José de Souza, referente a subtração de um veículo Volkswagen Saveiro, cor branca, placas AEY-6581, além de bens pessoais (aliança, boné, aparelho celular, carteira de habilitação e cartão Santander).
Isso porque, não fosse apenas as declarações prestadas pela vítima em sede policial, que possibilitaram a localização, restituição do veículo e prisão do acusado, em sede judicial o mesmo testemunho foi novamente confirmado, esmiuçando, com vigor, aqueles elementos de informação que possibilitaram o oferecimento da peça acusatória pelo Ministério Público. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL Nesse sentido, não se pode fechar os olhos para os detalhes informados pela vítima, que em juízo muito bem delineou que foi abordada por volta das 23h, por dois indivíduos utilizando revólveres, ordenando que saísse em fuga com os assaltantes dentro do automóvel, e, portanto, a todo o momento ameaçado com as armas de fogo portadas, visando certificar-se de que o veículo não possuía aparelho de bloqueio.
Por conseguinte, depois de tal verificação e de muito ser ameaçada, inclusive tendo arma de fogo apontada para a cabeça durante o tempo em que permaneceu com os assaltantes, soltaram a vítima no entorno do cemitério Jardim da Saudade, a qual pode buscar auxílio até que tivesse êxito em chegar em casa.
Conforme narrou a vítima, o veículo possuía instrumento de rastreio, o que permitiu a localização do automóvel e, em consequência, a residência em que os supostos autores do crime estava homiziados, sendo possível abordar o ora acusado, que foi prontamente identificado pela vítima como sendo um dos autores.
Aliás, destaque-se que a mencionada vítima não apenas identificou o acusado como um dos autores, como também declinou ter sido ele quem permaneceu ao seu lado no interior do automóvel, exercendo a subjugação com o uso de arma de fogo, assim como realizou a descrição física do acusado e das vestimentas por ele usada no dia, eliminando qualquer ponto de incerteza sobre a atuação do acusado no crime. É preciso ter em mente que, nos crimes praticados às escuras, na clandestinidade, em que é comum constarem no cenário do crime somente a vítima e o algoz, as palavras daquela adquirem especial relevo no quadro probatório reproduzido em juízo, sobretudo quando ausentes elementos que denotem a intenção de a vítima incriminar o apontado autor do crime.
E, no caso dos autos, tal conjuntura é indiscutível, porquanto a vítima sequer conhecia o réu, sendo fantasiosa a intenção de que ela quisesse incrimina, de forma gratuita, o imputado.
Nesse sentido, tem-se o entendimento uníssono da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO MAJORADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
PALAVRA DA 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) (Destaque nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3.
O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL de imparcialidade dos agentes. 4.
A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5.
Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) (Destaque nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS.
SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. 2.
O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 297.871/RN, Rel.
Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 24/04/2013) Aliado a tal conjuntura, não se pode desconsiderar que a vítima Ademar José de Souza manteve narrativa idêntica em todas as fases da persecução. 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL Enfim, no aspecto da valoração, tenho que a negativa de autoria do crime de roubo narrado no quarto fato, arguida pelo réu Jhonatan de Lima Oliveira, em sua autodefesa em juízo, não é robusta o suficiente a ponto de expurgar as versões apresentadas pela vítima em toda a persecução criminal.
Fato é que a emanação de ordem de que a vítima, advertida explicitamente de que se tratava de um assalto, e ordenada que permanecesse no interior do automóvel, sob a ameaça grave praticada pelo acusado e seus comparsas, tudo para que o ofendido não reagisse e permanecesse inerte, a fim de que aferissem se o veículo possuía rastreador, para somente minutos depois soltarem a vítima, levando com eles o veículo e bens pessoais alheios, é ato configurador da grave ameaça (violência moral) exigida no tipo incriminador, igualmente impeditiva de oposição de resistência pela vítima à subtração das r es furtivas.
Portanto, foi realizada prova robusta e hígida a respeito da autoria do réu no crime de roubo narrado no quarto fato da peça acusatória, descortinando integralmente a autoria do fato criminoso a ele imputado.
Enfim, no aspecto da valoração, tenho que a negativa de autoria do crime de roubo arguida pelo réu Jhonatan de Lima, em sua autodefesa em juízo, não é robusta o suficiente a ponto de expurgar as versões apresentadas pela vítima referida em toda a persecução criminal.
Já a consumação do crime de roubo sobejou devidamente configurada, porquanto houve a inversão da posse das res, que somente foram localizadas, em parte, horas depois do crime, e mediante atuação de policiais militares. É visível, desta forma, que o crime de roubo resultou configurado, tanto pela existência da ameaça de agressão, quanto pelo domínio da posse dos bens afanados, máxime porque a simples retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima é suficiente para o reconhecimento dos efeitos da consumação, dispensando-se a posse tranquila e a saída da coisa da esfera de vigilância da vítima.
Atente-se, nesse sentido, que o Superior Tribunal de Justiça por diversas vezes já reafirmou seu entendimento de que o momento consumativo do crime de roubo ocorre quando o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL a imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima (AgRg no Resp 1.291.491/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 9.2.2012 e Resp 1.388.493/GO, Rel.
Min.
Campos Marques, DJe 12.08.2013, e súmula n. 582) .
Sob outra óptica, incide a causa especial correspondente ao emprego de arma de fogo, suficientemente caracterizada nos autos em decorrência do depoimento prestado pela mencionada vítima, que foi enfática ao delinear que o réu fez o uso ostensivo de arma de fogo para a concretização da subjugação, tanto que, durante todo o momento da execução do crime, permaneceu com a arma de fogo em mãos.
E, não obstante não ter ocorrido a apreensão da arma de fogo, cabe frisar ser predominante o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a dispensabilidade da apreensão e da perícia nas armas de fogo utilizadas para a prática do crime de roubo, especialmente quando há outros meios de prova que atestem a ocorrência dos fatos delituosos e de suas circunstâncias.
V erbis: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RHC.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA.
APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO.
DESNECESSIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que essa qualidade integra a própria natureza do artefato.
II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa.
III - A majorante do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial .
IV - Recurso desprovido. (STF - RHC: 103544 DF, Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/05/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENT VOL-02405-03 PP-00564) 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MAJORAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
QUANTUM DE AUMENTO IMPLEMENTADO NA PRIMEIRA FASE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO.
USO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ACRÉSCIMO FIXADO EM 3/8 (TRÊS OITAVOS).
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. 2.
No caso, a pena-base do Agravante foi fixada acima do mínimo legal em virtude das consequências do crime, tendo em vista o relevante prejuízo causado às Ofendidas, sendo que "as vítimas necessitaram mudar de domicílio ante as condutas dos réus, pois a filha de J.
S.
O. não mais entrava na casa, dada a sensação de insegurança, a qual também afetou toda a unidade familiar", elemento que não se afigura inerente ao próprio tipo penal. 3.
Inexistindo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado na pena-base fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via angusta do habeas corpus.
Precedentes. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. 5.
A Corte de origem manteve o acréscimo de 3/8 (três oitavos) em razão das duas majorantes do delito de roubo (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), com fundamentação concreta, tendo em vista a pluralidade de agentes - pelo menos três comparsas - e a utilização de, no 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL mínimo, duas armas de fogo, o que demonstra a idoneidade da majoração, conforme firmado no Verbete Sumular n.º 443 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Considerando-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, porque reconhecida circunstância judicial desfavorável ao Condenado, que também é reincidente, tem-se por justificada a imposição de regime prisional mais gravoso, a teor do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 516.188/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019) (Grifos para destaque) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL).
QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA.
APLICAÇÃO.
POTENCIALIDADE LESIVA.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO.
LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS). 2.
O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência.
Exegese do art. 156 do CPP. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 457.223/MS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 04/02/2019) (Destaque nosso) Portanto, a manutenção da causa especial de aumento de pena, ora colocada a deslinde judicial, é medida que se impõe. 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL Cabe realçar que, não obstante o advento da Lei n. 13.654/2018, que revogou o inciso I, do artigo 157, § 2º, do Código Penal, justamente atinente à majorante do uso de arma no crime de roubo, não há se falar em revogação da mencionada causa especial.
Isso porque a novel lei especificou a causa de aumento consistente, apenas, no uso de arma de fogo, e a deslocou ao § 2º-A, inciso I, do mesmo artigo, inclusive limitando a fração de aumento de pena em 2/3.
Portanto, o que ocorreu foi a incidência do princípio da continuidade normativo-típica, subsistindo a mesma causa de aumento de pena, em razão do uso de arma de fogo, porém com aumento limitado a 2/3 (dois terços) e, por conseguinte, mais gravoso do que aquele previsto na redação original, cuja incidência se iniciava em 1/3 (um terço) e atingia até a metade. À vista disso, como o réu não pode ser prejudicado pela pena mais gravosa constante no novo patamar da causa especial de aumento no crime de roubo, decorrente da violência ou ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, a situação dele deve ser aferida em conformidade com o patamar sancionatório vigente à época do fato, segundo disposição imperativa prevista no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu).
Pensar-se o contrário seria admitir a incidência de novatio legis in pejus ao caso sob análise, em total afronta ao artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Igual confirmação da incidência de majorante se conclui em relação a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas, suficientemente caracterizada e provada nos autos, consubstanciada pelo depoimento da vítima.
Quanto ao tema, veja-se a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
CONCURSO DE PESSOAS.
CRIME PRATICADO POR DOIS AGENTES. 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU.
NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA.
IRRELEVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA MAJORANTE.
EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL.
CRITÉRIO QUANTITATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 443/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso. 3. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Sumula 443/STJ).
Hipótese em que a majoração da pena em fração superior a 1/3, na terceira fase da dosimetria, baseou-se apenas no número de majorantes, razão pela qual a pena aplicada ao paciente comporta reparo. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente. (HC 380.712/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do acusado.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam a potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico e imputabilidade.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva descrita na denúncia, para os fins de condenar o réu JHONATAN DE LIMA OLIVEIRA pela prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (quarto fato descrito na denúncia), e absolvê-lo da prática dos crimes descritos nos artigos 288, parágrafo único, artigo 157, § 2º, incisos I e II, e artigo 180, todos do 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL Código Penal (referentes ao primeiro, segundo, terceiro e quinto fatos descritos na denúncia), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo a individualização da pena: Culpabilidade: o grau de reprovabilidade do agente se mostrou comum e no quesito em análise deve ser considerado normal, mantendo-se neutra a circunstância ao se avaliar o grau de afetação.
Antecedentes: na forma da súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, o réu não apresentava, à época do fato, maus antecedentes.
Conduta social e Personalidade: não há elementos hábeis para aferir, vedando-se a exasperação da pena.
Motivos do crime: não declarados pelo réu, mas por certo o lucro fácil, mantendo-se neutra a circunstância em análise.
Circunstâncias do crime: há particularidades acidentais ao tipo penal que recomendem a exasperação da pena, a se ver que o réu e os comparsas, além da subjugação própria ao crime, trafegaram com a vítima e a mantiveram sob custódia no interior do veículo, ao jugo de arma de fogo apontada à cabeça, em período próximo ao início da madrugada, majorando desnecessariamente o temor a ela causado, modus operandi que não compõe o crime, porém influiu na sua gravidade e exige a adequada exasperação.
Consequências: somente parte dos bens subtraídos foi recuperado tempo depois do fato, porém ainda assim a valoração a respeito das consequências do crime permanece neutra, porquanto a perda patrimonial remanescente manteve-se ínsita com aquela prevista no tipo incriminador.
Do comportamento da vítima: em nada contribuiu para a eclosão do evento criminoso. 27 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL Diante da existência de circunstância judicial desfavorável, fixo-lhe a pena privativa de liberdade, como base, em 1/6 (um sexto) acima do seu mínimo patamar legal, vale dizer, em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e multa de 11 (onze) dias-multa.
Na fase de fixação da pena intermediária é de se reconhecer a incidência da atenuante da menoridade relativa, na forma do artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Ante a necessidade de minoração da pena-base pela incidência da mencionada atenuante, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa.
Já na fase da fixação da pena definitiva, tem-se a causa especial de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal (c rime de roubo cometido com o emprego de arma de fogo e em concurso de agentes) , circunstância que deve ser considerada a fim de justificar uma exasperação penal mais severa.
Mas, em se considerando a ausência de motivos que justifiquem uma exasperação penal mais severa, aumento a pena em 1/3 (um terço) perfazendo-se, deste modo, a sanção em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 13 (treze) dias-multa.
Na segunda fase da aplicação da pena de multa, fixo cada dia no equivalente ao mínimo legal, correspondente à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato (artigo 49, §1º, do Código Penal), a ser corrigida monetariamente desde a data da infração, em vista da situação financeira do réu aferida nos autos, consoante determinado pelo artigo 60 do Código Penal.
Com supedâneo no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (t empo prisão provisória de 3 meses e 14 dias) , bem como no artigo 33, caput e §§ 2º e 3º, do Código Penal, atendo-se ao fato da existência de circunstância judicial desfavorável e o total da pena ao réu fixada, determino o regime SEMIABERTO para o cumprimento inicial da pena imposta. 28 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL Deixo de substituir a pena privativa de liberdade imposta ao réu pela restritiva de direito, uma vez não preenchido o requisito legal previsto no inciso I do artigo 44 do Código Penal (crime realizado com ameaça e fixação de pena superior ao patamar de quatro anos de reclusão), assim como afasto o benefício da suspensão condicional da pena, haja vista o quantum da reprimenda estabelecida (artigo 77, caput, do Código Penal).
CONSIDERAÇÕES GERAIS Deixo de fixar valor mínimo de reparação à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, haja vista que o veículo subtraído foi restituído integralmente, bem como os bens pessoais remanescentes, não localizados, não foram objeto de individualização durante a instrução processual, impossibilitando a aferição do valor mínimo a ser fixado em prol da vítima.
Intimem-se as vítimas, a respeito do conteúdo desta sentença, em conformidade com a redação do artigo 201, § 2º, do CPP.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Mantida a situação fático-processual que possibilitou a concessão da liberdade provisória ao réu, ainda na fase indiciária, possibilito a ele, caso interposto o recurso de apelação, recorrer em liberdade até que possível reversão da situação processual possa ocorrer junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.
Em caso de prisão ordenada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, determino que seja viabilizada a imediata implantação do ora sentenciado no regime adequado, conforme orientação do Ofício-Circular n. 113/2017 da CGJ e da súmula vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeçam-se a guia de execução definitiva e o mandado de prisão pena, encaminhando-os à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem 29 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL como façam as comunicações necessárias (artigos 601, 602 e 613 do CN). b) Comunique-se a condenação do réu ao Juízo Eleitoral, na forma do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa, intimando-se o réu para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o réu não seja encontrado, intime-se por edital.
Restando frustrado o pagamento da pena de multa, depois de devidamente intimado, inscreva o réu no Sistema FUPEN.
Omisso o pagamento das custas processuais, proteste-se conforme orientação do FUNJUS.
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba-PR, datado e assinado eletronicamente.
Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito 30 -
06/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:26
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2021 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 14:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:49
Recebidos os autos
-
15/02/2021 17:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/02/2021 23:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/02/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 22:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2021 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 15:18
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 15:13
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 15:11
Expedição de Mandado
-
04/02/2021 15:10
Expedição de Mandado
-
03/02/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:08
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:07
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
30/09/2020 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/09/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2020 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
24/09/2020 17:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/09/2020 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2020 16:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 21:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2020 18:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2020 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2020 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2020 12:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/09/2020 22:49
Recebidos os autos
-
17/09/2020 22:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2020 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2020 18:04
Expedição de Mandado
-
17/09/2020 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2020 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2020 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2020 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2020 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2020 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2020 17:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 17:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 17:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 17:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 17:47
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 17:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 17:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 17:45
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 17:43
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 17:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 17:42
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 17:40
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 17:38
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 17:37
Expedição de Mandado
-
16/09/2020 17:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2020 17:35
Expedição de Mandado
-
15/09/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 19:07
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 19:03
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 18:54
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 16:09
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
02/06/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/06/2020 13:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/06/2020 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2020 13:23
Recebidos os autos
-
01/06/2020 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2020 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 13:48
Recebidos os autos
-
27/05/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/05/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/05/2020 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/05/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 13:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/01/2020 21:29
Recebidos os autos
-
20/01/2020 21:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 18:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/01/2020 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 00:52
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/12/2019 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2019 12:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/11/2019 17:45
Expedição de Mandado
-
21/11/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
18/11/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD BUSCA - AUTOMATIZADO
-
27/10/2019 18:14
Recebidos os autos
-
27/10/2019 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2019 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2019 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 15:25
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 14:15
Recebidos os autos
-
24/09/2019 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2019 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 14:29
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2019 14:03
Recebidos os autos
-
28/05/2019 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2019 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 18:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2019 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 17:34
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2019 12:43
Recebidos os autos
-
08/01/2019 12:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/01/2019 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2018 22:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 13:37
Recebidos os autos
-
24/10/2018 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2018 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 22:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2018 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2018 17:04
Juntada de LAUDO
-
03/10/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2018 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/10/2018 13:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
-
03/10/2018 13:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/10/2018 13:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/10/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
03/10/2018 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2018 16:34
Recebidos os autos
-
27/07/2018 16:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2018 14:39
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2018 14:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/06/2018 14:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2018 14:38
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/06/2018 14:37
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2018 14:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/06/2018 14:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2018 14:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2018 14:05
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/06/2018 14:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2018 14:00
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/06/2018 13:58
Recebidos os autos
-
08/06/2018 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2018 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 15:41
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 15:40
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 19:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 19:25
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 19:24
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 19:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 19:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 19:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 19:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 19:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/06/2018 19:11
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/06/2018 19:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/04/2018 18:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/04/2018 21:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 21:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/04/2018 21:41
Recebidos os autos
-
11/04/2018 21:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
29/11/2016 16:54
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/11/2016 16:52
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
29/11/2016 16:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/02/2016 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2016 15:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2016 15:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/02/2016 15:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2012
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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