TJPR - 0001178-81.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 15:11
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
14/12/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
10/11/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
10/11/2022 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2022
-
10/11/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2022 23:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SERVILIO SINOTTI
-
04/11/2022 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/10/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 13:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/08/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2022 12:38
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/07/2022 21:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 16:44
Expedição de Mandado
-
20/06/2022 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2022 18:14
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
06/06/2022 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 18:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/05/2022 17:25
Processo Reativado
-
30/03/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2022 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 13:35
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2022 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
03/12/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
03/12/2021 16:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
03/12/2021 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
-
27/09/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE SERVILIO SINOTTI
-
13/09/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 22:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 19:01
Declarada incompetência
-
01/09/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/08/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 18:39
Juntada de PARECER
-
07/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
-
06/07/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 22:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 11:25
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:18
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 Autos nº. 0001178-81.2021.8.16.0048 Processo: 0001178-81.2021.8.16.0048 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$12.000,00 Requerente(s): JOSE SERVILIO SINOTTI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Assis Chateaubriand/PR Vistos, 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada, proposta por JOSÉ SERVILIO SINOTTI em face do Estado do Paraná e do Município de Assis Chateaubriand, em que se alega, em apertada síntese, necessita fazer uso do medicamento RIOCIGUATE 1mg, na dosagem de 1 comprimido ao dia de 08 em 08 horas, de forma contínua.
Aduz ainda, que possui hipertensão pulmonar classe IV secundário e TEP crônico (CID I27.2), e necessita dos referidos medicamentos para o tratamento da doença.
Juntou documentos (mov. 1.1/1.11).
Pugnou, destarte, pela condenação do Estado do Paraná a lhe fornecer, por prazo indeterminado, os medicamentos descritos alhures, sob pena de aplicação de multa. É o breve relato do necessário.
DECIDO 2.
De início, cumpre salientar que eventual concessão de medida antecipatória satisfativa, com o consequente fornecimento do medicamento necessário ao paciente, a cargo do ente público, não leva à perda do objeto da ação, mostrando-se imprescindível a sua confirmação pela sentença.
No mesmo sentido, para antecipar os efeitos da tutela é preciso que se verifique a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Com relação à probabilidade do direito, é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo requerente (verossimilhança fática).
Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, pg. 596).
Do cotejo dos termos é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, mais que a mera possibilidade (requisito das cautelares) e menos que a certeza (requisito da sentença).
Estando presentes os requisitos o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela.
Em sede de cognição sumária e superficial típica da presente fase processual, vislumbro os referidos requisitos na espécie, porquanto os documentos carreados aos autos induzem à verossimilhança das asserções do postulante.
No caso dos autos, a Secretaria de Saúde do Estado Paraná não disponibiliza medicamento receitado pelo médico.
Desta forma, sendo os custos de aquisição superior a capacidade econômica do paciente, necessária se faz a intervenção do Estado.
Segundo consta do processo, em parecer médico constante no movimento 1.8 e receita médica de mov. 1.6, o paciente deverá fazer o uso do medicamento RIOCIGUATE 1mg, na dosagem de 1 comprimido ao dia de 08 em 08 horas, sendo a única opção de tratamento.
O artigo 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Como se pode notar, a referida norma constitucional estabelece, genericamente, a obrigação do Estado de garantir o direito à saúde e, por isso, há a obrigação de atender à necessidade urgente da requerente.
Neste sentido, está suficientemente demonstrado no processo que o uso do medicamento RIOCIGUATE 1mg, na dosagem de comprimido a cada 08 em 08 horas, de forma contínua, é essencial para a saúde do paciente.
A respeito das comuns alegações das autoridades públicas em casos desta natureza, tem-se que, em linha de princípio, não há como se impor ao cidadão, usuário do sistema público de saúde, os malefícios da inércia estatal em se arrolar determinado medicamento em listas de produtos essenciais, excepcionais ou de relações de ações e serviços de saúde.
Como corolário da universalidade e integralidade do atendimento, está o fornecimento da medicação necessária aos usuários dos serviços, restando assim ultrapassada tal alegação, ao menos em sede de cognição sumária.
Outrossim, a respeito do fundado receio de dano irreparável, ensina o Ministro Sydney Sanches que “significa o temor justificado, que possa ser objetivamente demonstrado com fatos e circunstâncias e não apenas uma preocupação subjetiva”, in Temas Polêmicos - Reforma Processual, J.E.
Carreira Alvim, 1ª Edição-2ª Tiragem, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1995, pg. 169.
Ora, no caso vertente vislumbro-o evidentemente presente, já que, uma vez indeferido o fornecimento dos medicamentos pleiteados, o paciente sofre risco iminente à saúde.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado em conformidade com o entendimento ora colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM FACE DO ESTADO.REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO "SPIRIVA 18MG - BROMETO DE TIOTRÓPIO".
PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA (DPOC).ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA.DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, CONSAGRADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEVER DO ESTADO.OBSERVÂNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
FÁRMACO PRESCRITO MÉDICO IDONEO E CAPACITADO A PRESCREVER MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SEU PACIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.
Cível - AC 932180-8 - Umuarama - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - J. 29.01.2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - COMPROVADA A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO LIMINARMENTE POR SER MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1.
O direito social à saúde, estatuído no artigo 196, da Carta Magna, é imperativo, incluindo-se neste dever o fornecimento gratuito de medicamento prescrito por profissional médico, à pessoa hipossuficiente portadora de doença grave, desprovida de recursos financeiros para custear o tratamento, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família, sob pena de colocar em risco sua vida. 2.
Há responsabilidade solidária entre os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) nas ações que visem o cumprimento de obrigação de prestação de saúde.” (TJPR – Agr. de Instrumento n.º 0589779-0, julg: 04/09/2009, DJ 230).
Desse modo, por meio de cognição sumária, denota-se que a parte autora demonstrou como relevante o seu fundamento e presente o justificado receio de dano irreparável, caso não seja concedida a ordem pretendida. 3.
Diante do exposto, presentes os fundamentos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, para DETERMINAR QUE O ESTADO DO PARANÁ E O MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND FORNEÇA O MEDICAMENTO RIOCIGUATE 1mg, NA DOSAGEM DE 01 COMPRIMIDO DE CADA 08 EM 08 HORAS AO DIA, AO PACIENTE JOÃO SERVILIO SINOTTI, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, devendo ser entregue diretamente na Secretaria de Saúde de Assis Chateaubriand/PR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). 4.
Sem prejuízo, determino que seja oficiado ao NAT - NÚCLEO DE ATENDIMENTO TÉCNICO ([email protected]), com a finalidade de esclarecer: a) O Sistema Único de Saúde oferece tratamento medicamentoso para a(s) patologia(s) e para o atual estado de saúde de JOÃO SERVILIO SINOTTI? Quais são as alternativas de medicamentos disponíveis junto ao SUS? b) Porventura estariam certamente esgotadas todas as possibilidades terapêuticas previstas nos protocolos Clínicos e/ou Diretrizes Terapêuticas aplicados pelo SUS, eventualmente estabelecidos para a(s) patologia(s) verificada(s) em JOÃO SERVILIO SINOTTI? c) O uso do(s) medicamento(s) postulado(s) pela parte autora foi prescrito por médico do SUS atuando nesta qualidade? d) O(s) medicamento(s) postulado(s) pela parte autora é(são) adequado(s) e conveniente(s) para o atual estado de evolução da(s) sua(s) doença(s), a idade e as demais condições desse(a) paciente? Em caso afirmativo, queira informar em que condições e até quando (limite temporal) persistirá essa conveniência e adequação? e) Qual é o custo aproximado de aquisição, no varejo, da(s) droga(s) pleiteada(s) pela parte autora? Qual o tempo de duração do tratamento? f) O tratamento proposto é reconhecido pela comunidade científica mundial quanto à segurança e eficácia na utilização do(s) medicamento(s) postulado(s) pela parte autora, para o tratamento da doença que lhe foi diagnosticada? g) A(s) medicação(ões) reclamada(s) pela parte demandante conta(m) com autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, para o tratamento específico do(s) mal(es) que atinge(m) esse(a) paciente? h) A bula do(s) medicamento(s) pleiteado(s) pela parte autora contém indicação para o tratamento da doença que atinge esse(a) paciente? i) A prescrição do medicamento, no caso em apreço, encontra respaldo nas diretrizes da “medicina baseada em evidências”? Pede-se seja justificada a resposta; j) O(s) medicamento(s)é(são) fabricado(s) e comercializado(s) no Brasil? l) Existe genérico para o medicamento requerido? Por que tem que ser esse medicamento específico para paciente (não pode ser outro)? Deve acompanhar o ofício a presente decisão, a petição inicial e os documentos que a instruem. 5.
CITE-SE O ESTADO DO PARANÁ E O MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND de forma eletrônica, na pessoa do Procurador do Estado atuante nesta Comarca, para dar cumprimento à presente decisão e, querendo, oferecer resposta, com as advertências dos arts. 344 e 341, do Código de Processo Civil. 6.
DETERMINO que a intimação do ESTADO DO PARANÁ e das pessoas jurídicas de direito público em geral seja realizada pelo meio mais eficaz possível, seja (a) por Oficial de Justiça, expedindo-se a competente carta precatória, se necessário, por fax, com a devida urgência; (b) por fac-simile diretamente à unidade representativa do órgão intimando, observando-se as normas contidas no Capítulo 1, Seção 7, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, notadamente os itens 1.7.3 e 1.7.7; (c) ou ainda por qualquer outro meio adequado e idôneo, certificando-se nos autos, prontamente, a respeito do cumprimento da determinação. 7. Ademais, deverá o autor apresentar pelo menos 03 (três) orçamentos do referido medicamento no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Vistas ao Ministério Público.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
11/05/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 15:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 21:43
Recebidos os autos
-
10/05/2021 21:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/05/2021 18:51
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 17:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 17:40
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 17:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/05/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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