TJPR - 0027468-83.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Kozechen
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
11/10/2022 15:46
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 12:26
Juntada de CIÊNCIA
-
24/03/2022 12:26
Recebidos os autos
-
24/03/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 23:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 17:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/03/2022 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2022 13:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
23/11/2021 06:46
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 16:12
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:12
Juntada de PARECER
-
19/08/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SANTA RITA SAÚDE S/A
-
15/06/2021 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0027468-83.2021.8.16.0000 – 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁPR AGRAVANTE: SANTA RITA SAÚDE S/C LTDA AGRAVADO: JOAQUIM FELIPE MONSUETE representado(a) por ANA CAROLINA FELIPE ALVES AREAS RELATOR: DES.
LUIZ LOPES RELATOR CONV.: JUIZ SUBST. 2º GRAU ALEXANDRE KOZECHEN
Vistos. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão prolatada nos autos de nº 0007166-79.2021.8.16.0017, que deferiu liminar em favor do autor, com vistas a determinar que a requerida, ora Agravante, seja compelida a liberar o tratamento psicoterápico indicado pelo profissional de saúde, sob pena de multa diária.
Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, que o Juízo a quo concedeu tutela além da pretendida pelo Agravado, eis que este buscou apenas a concessão da liberação das sessões de psicoterapia, ao passo que o Juízo concedeu liminarmente ordem para liberação das sessões de terapia, fonoaudiologia e terapia ocupacional.
Afirma, ainda, a Agravante, que há limitação anual de 40 sessões de terapia, conforme contrato de prestação de saúde assinado entre as partes, bem como não há informações da imprescindibilidade do tratamento buscado pelo Agravado.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão que determinou o fornecimento liminar de tratamento e, no mérito, busca a reforma da decisão, a fim de que se revogue a ordem, ou, subsidiariamente, que seja reconhecido que a decisão proferida pelo juízo a quo é ultra petita, com a declaração de nulidade da determinação de liberação das terapias de fonoaudiologia no método ABA e terapia ocupacional com integração sensorial, uma vez que fora pleiteado pelo Agravado apenas a liberação de psicoterapia. 2.
Presentes, em princípio, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, admite-se o processamento do recurso. 3.
Para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, são requisitos: I) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e; II) a possibilidade concreta de que a decisão agravada gere perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, como disposto no art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Inicialmente, destaca-se que a controvérsia gira em torno do fornecimento pelo plano de saúde de tratamento psicoterápico nos moldes indicados pelo profissional de saúde que acompanha ou autor, ou seja, o fornecimento de sessões de terapia 5 vezes por semana, fonoaudiologia, ambas pelo método ABA, e terapia ocupacional com integração sensorial, 1 vez na semana, a fim de tratar os sintomas do Transtorno do Espectro Autista – TEA - que acomete o autor, ora Agravado.
De plano, pode-se afirmar que a pretensão de efeito suspensivo não merece acolhida, encontrando-se sedimentado na jurisprudência o entendimento de que a operadora não pode negar cobertura a procedimentos indicados pelo Médico tidos como necessários para o tratamento de doença coberta pelo plano contratado, sendo o rol de medicamentos, materiais e procedimentos constantes da lista da ANS meramente exemplificativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORA DIAGNOSTICADA COM CARCINOMA NA MAMA DIREITA (CÂNCER DE MAMA).
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RIBOCICLIBE (KISQALI).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.COBERTURA CONTRATUAL.
FÁRMACO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE DA DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE RESTRINGIR AS ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE ADESÃO DE FORMA MAIS FAVORÁVEL À CONSUMIDORA.
RECUSA INDEVIDA.
DEVER DE COBERTURA.DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
NEGATIVA QUE, NO CASO, ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
PLEITO DE REDUÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0013280-76.2019.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 22.03.2021).
Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – NEGATIVA DE FORNECIMENTO, POR PLANO DE SAÚDE, DO MEDICAMENTO PALBOCICLIBE – CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO – COBERTURA OBRIGATÓRIA DE MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS – ARTIGOS 10 E 12, INCISO I, ALÍNEA ‘C’, E INCISO II, ALÍNEA‘G’, DA LEI Nº 9.656/1998 – ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – VEDAÇÃO À LIMITAÇÃO DE MEDICAMENTOS – POSICIONAMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NEGATIVA INDEVIDA – DANO MORAL – ABALO EXTRAPATRIMONIAL EVIDENCIADO PELA ANGÚSTIA E AFLIÇÃO NA RECUSA DA COBERTURA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001967-34.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 23.03.2021).
Grifou-se.
In casu, a solicitação do autor está lastreada em indicação médica fundamentada (mov. 1.10 dos autos de origem), em que se verifica que o autor já está sob tratamento, todavia, não tem se desenvolvido em sua total potencialidade com o tratamento que vem recebendo há 09 meses, razão pela qual o médico responsável entendeu por devido o tratamento psicoterápico nos moldes constantes de referido laudo.
Sobre as especificidades do tratamento psicoterápico em tela, há entendimento desta 10ª Câmara Cível: PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (PSICOTERAPIA PELO MÉTODO ABA; TERAPIA OCUPACIONAL; PSICOPEDAGOGIA; MUSICOTERAPIA; FONOAUDIOLOGIA E PSICOMOTRICIDADE).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALGUNS DOS PROCEDIMENTOS NO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
LISTAGEM MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA.
PROVA PERICIAL ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE E A EFICÁCIA DAS MEDIDAS TERAPÊUTICAS NO DESENVOLVIMENTO BIOPSICOSSOCIAL DA INFANTE.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MAIS AMPLO ATENDIMENTO À CRIANÇA.
INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ESCOLHA DO TRATAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES.
CONDUTA CONTRÁRIA AO OBJETO CONTRATUAL QUE É A PROTEÇÃO DA SAÚDE DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE SE ESTIPULAR REGIME DE COPARTICIPAÇÃO PARA AS SESSÕES QUE ULTRAPASSEM A COBERTURA MÍNIMA OBRIGATÓRIA ESTABELECIDA PELA ANS PARA O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA AVENÇA PACTUADA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007016-91.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 27.07.2020) Assim sendo, tem-se que em cognição sumária não exauriente da matéria, a ponderação a ser realizada deve primar por salvaguardar o direito à saúde e a melhor qualidade de vida do paciente, acometido de Transtorno do Espectro Autista.
Diante disso, nesta fase processual, ao menos, tem-se como presentes os requisitos necessários para a antecipação da tutela de urgência em favor do Agravado, pelo que, deve ser mantida a decisão recorrida.
Pelos motivos expostos, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, frisando-se que discussão mais aprofundada sobre a questão deverá ocorrer ao longo do processo na origem, não havendo óbice, ainda, para que o posicionamento seja revisto perante o Colegiado. 3.
Comunique-se, de imediato, a decisão ao d.
Juízo de primeiro grau a respeito da interposição do presente recurso (art. 1.019, inciso I, CPC), para que, se entender necessário, preste as informações que considerar úteis ao seu julgamento; 4.
Na forma do previsto no art. 1.019, inciso II, do CPC, intime-se o Agravado, por seus procuradores habilitados, para que, no prazo legal, apresente resposta ao recurso, juntando a documentação que reputar necessária; 5.
Intimem-se. Curitiba, 10 de maio de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado -
11/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/05/2021 15:22
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000806-62.2021.8.16.0136
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vinicius Augusto Araujo
Advogado: Livia Balhestero Morgado
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2021 14:01
Processo nº 0030010-11.2020.8.16.0000
Paolo Emilio Jose de Carvalho Boria
Estado do Parana
Advogado: Rodrigo Oliveira Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/03/2022 11:15
Processo nº 0002538-88.2021.8.16.0165
Ministerio Publico do Estado do Parana
Eliabe Carneiro de Mello
Advogado: Andre Luiz Ribeiro Dabul
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2021 16:23
Processo nº 0000374-95.2015.8.16.0025
Bag Pel Representacoes Comerciais LTDA
Fortec Industria e Comercio de Embalagen...
Advogado: Ricardo de Oliveira Campelo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2015 13:28
Processo nº 0001291-14.2015.8.16.0123
Osni Borges
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Andrey Herget
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2015 16:51