TJPR - 0003286-16.2018.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003286-16.2018.8.16.0072 Processo: 0003286-16.2018.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$8.000,00 Polo Ativo(s): Gisele Cristina Brondani Polo Passivo(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos.
Ainda pendem de julgamento as teses constantes do Tema 954 do STJ, abaixo elencadas: - A indevida cobrança de valores referentes à alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia fixa; - ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços de telefonia fixa sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento "in re ipsa" ou a necessidade de comprovação nos autos; - prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição de valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia fixa advindos da alteração do plano de franquia / plano de serviços sem a solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil) ou outro prazo; - repetição de indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação de dolo ou má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia); - abrangência da repetição de indébito - se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora na fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos.
Em verificação ao sítio eletrônico do STJ, observou-se que o julgamento do REsp n. 1.525.131/RS se encontra sobrestado nos seguintes termos[1]: A Primeira Seção, na sessão de julgamento do dia 8/5/2019, acolheu questão de ordem, a fim de que o julgamento do Recurso Especial n. 1.525.174/RS seja sobrestado, até o julgamento, pela Corte Especial, dos cinco Embargos de Divergência que discutem as hipóteses de aplicação da repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, em telefonia fixa, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. (EARESP 664.888/RS, EARESP 676.608/RS, EARESP 600.663/RS, EARESP 622.897/RS e ERESP 1.1413.542/RS) Portanto, ainda pendem de julgamento as teses admitidas, não havendo até o momento a fixação de temas a respeito.
Assim, MANTENHO SUSPENSO o processamento do feito, por força do Tema 954 do STJ, até a superveniência de julgamento pelo STJ.
Intimações e diligências necessárias.
Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito [1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=954&cod_tema_final=954 -
07/05/2021 16:08
A partir de 09/04/2021 - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
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09/04/2021 13:46
. Veiculado no DJEN em 10/05/2021. - (SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS)
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08/04/2021 14:51
Conclusos para decisão
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06/04/2021 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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29/01/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/01/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CRISTINA BRONDANI
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27/12/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/12/2019 17:54
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2019 20:48
DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E MANIFESTAÇÃO SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL
-
11/12/2019 18:36
Conclusos para decisão
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11/12/2019 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/12/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/11/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/11/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CRISTINA BRONDANI
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07/11/2018 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/10/2018 15:04
PROCESSO SUSPENSO
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30/10/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2018 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2018 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
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29/10/2018 17:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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26/10/2018 12:41
Conclusos para despacho
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25/10/2018 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/10/2018 16:17
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2018 12:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/10/2018 10:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/10/2018 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/10/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2018 13:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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02/10/2018 15:00
Recebidos os autos
-
02/10/2018 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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02/10/2018 14:16
Recebidos os autos
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02/10/2018 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/10/2018 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/10/2018 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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