TJPR - 0001387-92.2020.8.16.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Albino Jacomel Guerios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2023 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2023
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06/04/2023 16:16
Baixa Definitiva
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06/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE YASMIM STEFANY BADO MENDES
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27/03/2023 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2023 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2023 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2023 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2023 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2023 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2023 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 16:21
Juntada de ACÓRDÃO
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22/02/2023 09:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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12/12/2022 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2022 15:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
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28/11/2022 16:29
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 15:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/09/2022 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 12:46
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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15/09/2022 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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14/09/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 20:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 17:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/08/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/08/2022 17:24
Recebidos os autos
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30/08/2022 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
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30/08/2022 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000928-90.2020.8.16.0110 Processo: 0000928-90.2020.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$11.290,00 Autor(s): REGINA TAINA RIBEIRO Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por REGINA TAINÁ RIBEIRO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO SÃO CRISTÓVÃO (SICREDI PARQUE DAS ARAUCÁRIAS PR/SC/SP), ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a requerente, em síntese, que teve sua bolsa com documentos pessoais e cartões de banco furtados em data de 13/01/2018, e que, após ter realizado o boletim de ocorrência, comunicou via (0800) a financeira, acreditando estar assegurada com o cancelamento dos cartões.
Diz que, contudo, foi surpreendia com transações bancárias TED na sua conta no banco Requerido.
Relata que em razão dessas transações ficou em débito com a requerida e que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito sem qualquer notificação anterior.
Requereu a antecipação da tutela para que a requerida realize a baixa dos restritivos seu nome e, ao final, requereu a procedência dos pedidos para declarar inexistente o débito, bem como condenar a ré ao pagamento de danos morais e materiais.
Juntou documentos.
A liminar para baixa do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito foi indeferida no evento nº 6.
A audiência de conciliação restou infrutífera (evento nº 20).
A parte requerida apresentou contestação no evento n° 22, alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, pois as pretensões da autora deveriam ter sido formuladas em face do suposto estelionatário.
No mérito discorreu acerca da inexistência de ilícito de sua parte, pois a negativação da autora é devida na medida em que as movimentações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e que não há nos autos qualquer informação de que no furto os autores do delito tenham tido acesso a esta.
Ainda alegou que no formulário preenchido pela autora em data de 13/03/2018, dois meses após a suposta ocorrência, houve confissão de que até a data de 15/02/2018 não havia solicitado o cancelamento ou feito a comunicação à Cooperativa e, sendo assim, eventuais fatos ocorreram por culpa exclusiva da autora.
Discorreu acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova, da inexistência de relação de consumo entre a cooperativa e seus associados - inaplicabilidade do CDC, e, em homenagem ao princípio da eventualidade, discorreu acerca de eventual quantum indenizatório.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação foi juntada no evento nº 24.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral e documental (evento nº 33), ao passo que a parte autora somente indicou uma testemunha no evento nº 32, sem especificar as provas.
No evento nº 35 o feito foi saneado e determinou-se a realização de prova oral.
Durante a instrução processual foi ouvida uma informante arrolada pela autora e uma arrolada pelo réu.
Alegações finais pelas partes nos eventos nº 53 e 54.
Vieram conclusos.
Mérito Não havendo preliminares firmadas, passo à análise do mérito.
Aplicação do CDC Irretorquível a aplicabilidade das disposições consumeristas aos contratos bancários (Súmula 297 do STJ).
Ainda, a jurisprudência manifesta acerca da aplicação de CDC às cooperativas de crédito, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – COOPERATIVA HABITACIONAL – DETERMINADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INSURGÊNCIA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE POR SE TRATAR DE COOPERATIVA – DESCABIMENTO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE MOSTRA APLICÁVEL ÀS LIDES ENTRE COOPERATIVADOS E COOPERATIVAS HABITACIONAIS – FUNÇÃO PRATICADA PELO ENTE AGREGADOR DE OFERTA E CAPTAÇÃO DE CRÉDITO AOS COOPERADOS QUE NÃO É INERENTE À ATIVIDADE - EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COM REMESSA E APLICAÇÃO DO CDC - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SÚMULA 602 DO STJ – PRECEDENTES UNIFORMES DESTA CÂMARA – DECISÃO ESCORREITA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0037137-34.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.04.2021) Mérito.
A autora discorreu em sua inicial que os danos pleiteados nesta ação decorreram da negligência da requerida, que não procedeu ao cancelamento do cartão da demandante após notificação de furto deste.
Analisando os autos, observo que a autora foi vítima de furto de seus bens e documentos pessoais, conforme boletim de ocorrência datado de 13/01/2018 (evento nº 1.8).
Consta também nos autos a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, realizada pela requerida em data de 25/05/2018 (evento nº 1.9).
Contudo, da análise dos autos, dos documentos juntados e principalmente da prova oral colhida, percebe-se que a negativação do nome da autora não ocorreu em razão de débitos realizados com seu cartão de crédito.
O preposto da parte requerida foi claro em seu depoimento quando afirmou que a autora efetivamente foi até a agência para cancelar o cartão após ter sido vítima de furto, contudo, esclareceu e explicou os documentos trazidos na contestação, os quais indicam que a negativação do nome da autora se deu em razão da realização de transferências de sua conta através da internet Banking, mediante uso de senha pessoal, sem utilização do cartão.
Veja-se.
O informante ELCIO ANTONIO BURATTO, informante do requerido, afirmou eu seu depoimento que foi ele quem fez o atendimento da autora quando ela informou que foi vítima de roubo, foi na agência e fizeram o cancelamento do cartão pelo 0800; que foi em fevereiro que ela foi lá; que depois ela foi informar das movimentações; que não se recorda quando foi o cancelamento e quando foram as movimentações, que só sabe que foi depois do roubo; que lembra que ela foi algumas semanas depois do furto cancelar o cartão; que ela não mencionou que tentou cancelar o cartão antes e que foi feito na agência; que as transações que ocorreram na conta não foram com o cartão, mas sim pela internet com uso de senha pessoal; que essas transferências podem ser feitas com o cartão bloqueado porque são transações diferentes; que a autora foi em 15/02/2018 solicitar o cancelamento do cartão e antes da data de 13/03/2018 para contestar os lançamentos; que acredita que não consegue fazer outra senha para a internet somente com o cartão; que eles orientam onde preencher os termos, quais campos, mas a documentação fica disponível para leitura; que eles fazem o auxílio, porque querem resolver o problema.
Ainda, pelos documentos trazidos pelo demandado verifica-se que ao lado das transferências impugnadas consta o código IB, correspondente a Internet Banking, confirmando as alegações trazidas na contestação e pelo preposto da parte requerida.
A informante da autora, quando ouvida em juízo, nada trouxe ao deslinde do mérito capaz de alterar o entendimento da situação fática, pois limitou-se a esclarecer que sabe que quando a bolsa da autora foi furtada ela fez o cancelamento do cartão e que mesmo assim fizeram transferências em sua conta; disse que a autora não conseguiu fazer compras porque estava negativada; que ela comentou na época que havia cancelado o cartão, na época faziam faculdades juntas e conversaram preocupadas com relação a este fato.
Que não sabe o que foi feito com o cartão, mas sabe que este foi usado; que não tinha senha junto ao cartão quando foi furtado; que estavam juntas quando foram comprar o presente da filha dela e não pôde fazer notinha porque o nome dela estava sujo; que foi constrangedor porque tinha bastante gente na loja e não puderam levar o produto; que não conhece Valter Luiz da Cruz Luz; que soube do furto e do cancelamento do cartão pela autora; que sabe que ela estava de caminhão viajando com seu namorado.
Assim, não se verifica relação entre os fatos descritos na inicial e a negativação do nome da autora, haja vista que, conforme mencionado, a demandante sustenta a ocorrência de dano pela negligência da requerida quanto ao cancelamento do cartão, porém os débitos que originaram a inscrição não foram realizados com este.
Destaque-se que para o reconhecimento do dever de indenizar é necessária a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito pela requerida, a ofensa à honra ou à dignidade do requerente e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil).
No caso dos autos inexiste nexo causal entre a negativação e os fatos descritos na inicial, capazes de gerar o dever de indenizar.
No mais, mesmo que eventuais transferências tivessem sido realizadas utilizando o cartão furtado, entende a jurisprudência que era ônus da autora realizar o imediato cancelamento do cartão, in verbis: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
IDOSO.
REVELIA.
ENUNCIADO Nº 98 DO FONAJE.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DAS FUNÇÕES DE ADVOGADO E PREPOSTO SIMULTANEAMENTE.
PARTE RÉ RESPRESENTADA APENAS PELO ADVOGADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL QUE NÃO DISPENSA A PARTE DA AUTORA DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMUNICADO AO BANCO APENAS NO DIA SEGUINTE, CONFORME TEOR DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL.
COMPRAS, SAQUES E EMPRÉSTIMOS REALIZADOS POR TERCEIRO, FAZENDO USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA EM PROMOVER A COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*22-42, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 30-10-2019) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*22-42 RS, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019) In casu, a comunicação imediata não restou demonstrada.
Em que pese a inversão do ônus probatório, no caso dos autos o requerido logrou êxito na demonstração de fato impeditivo do direito da autora, pois, ainda que se discutisse acerca de eventual notificação do banco, destaco que consta nos autos documento assinado pela própria autora no evento nº 22.5, no qual afirmou que fez a solicitação do cancelamento dos cartões em 15/02/2018, fato que que também foi corroborado pelo preposto do requerido, quando alegou que a autora foi até a agência e foi ele quem fez a solicitação de cancelamento pelo 0800 aproximadamente 3 semanas depois do ocorrido.
Ocorre que as transferências ora contestadas ocorreram antes da data de cancelamento, ou seja, nas datas de 15/01/2018, 17/01/2018 e 23/01/2018, conforme extratos do evento nº 1.10.
Ainda, a autora não logrou êxito em demonstrar qualquer violação de seus direitos quando preencheu o formulário trazido no evento nº 22.5, ônus que nesta fase processual lhe incumbia.
Assim, diante dos elementos constantes nos autos, não verifico nos autos relação entre os fatos descritos na inicial (furto do cartão e eventual cancelamento deste) e a negativação da autora, não havendo qualquer ilegalidade a ser reconhecida neste ponto.
Ausência de notificação prévia da negativação Nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Da análise dos autos, verifico que a parte requerida não impugnou a alegação de ausência de notificação, bem como não trouxe aos autos comprovante desta, em desconformidade com o que preconiza o artigo 43, §2º, do CDC.
Em sendo assim, visível a prática de ato ilícito, sendo oportuno destacar que o abalo moral em casos como o presente é presumido e independente de prova.
A jurisprudência tem entendido pelo dever de indenizar no caso de ausência de notificação, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DA APELADA - CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTINGUE EM RAZÃO -DO DÉBITO SER LEGÍTIMO - ARTIGO 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SÚMULA 359 DO STJ - DANO IN RE IPSA - DESNECESSIDADE DE PROVA SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DANOSAS - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ANTE O RECONHECIMENTO DA EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDOS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO DE APELAÇÃO DA SERASA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1493552-7 - Campina Grande do Sul - Rel.: FRANCISCO LUIZ MACEDO - Unânime - J. 16.02.2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, EM TEMPO HÁBIL À ANOTAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO PELA NORMA DE REGÊNCIA (ARTIGO 43, § 2º, DO CDC).
DANO PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO.
AUTOR QUE NÃO QUESTIONA A LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
READEQUAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU.
DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002782-75.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 14.10.2019) Devida, portanto, a indenização por danos morais.
A inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, sem que para isso fosse tempestivamente notificada, gerou ofensa a sua honra, já que ela não teve a oportunidade de resolver a pendência na esfera administrativa ou apresentar defesa.
A fixação do dano moral, contudo, deve obedecer ao binômio da razoabilidade e proporcionalidade; ou seja, o valor deve ser fixado de modo a não caracterizar enriquecimento para o ofendido, nem pode,
por outro lado, ser irrisório. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002782-75.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 14.10.2019) Conforme a lição de Caio Mário da Silva Pereira: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva" (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).
O Superior Tribunal de Justiça, diante da conhecida ausência de critério legal orientador para o arbitramento do indenizatório, ajustou pela necessidade de se respeitar os limites do bom senso quantum (STJ, Primeira Turma, REsp 521.434/TO, Min.
Denise Arruda, 08.06.2006).
Portanto, ao fixar a reparação pecuniária, cabe ao Julgador avaliar os elementos necessários à formação de sua convicção, em especial a gravidade do ato, a condição econômico-financeira das partes e a sua finalidade.
Conclui-se, portanto, que o reparatório deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que não causará enriquecimento ilícito e cumprirá seu caráter pedagógico.
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC, somente para condenar a ré ao pagamento de danos morais em favor da autora, em razão da ausência de notificação prévia da negativação, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir desta decisão e juros de mora de 1% a contar do evento danoso.
Diante da sucumbência recíproca das partes, responsabilizam-se as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma aos ônus processuais (custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade, ficando assim suspensa a exigibilidade dos encargos quanto a ela.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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