TJPR - 0006263-22.2020.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2023 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2023
-
31/08/2023 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE F. V. DE NORONHA & CIA LTDA - ME
-
09/08/2023 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2023 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/05/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 12:49
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
18/04/2023 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/02/2023 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 16:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ CARLOS CUBLISKI
-
21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 15:32
Expedição de Mandado
-
20/01/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:32
Alterado o assunto processual
-
18/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/06/2021 18:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3272-6391 Autos nº. 0006263-22.2020.8.16.0165 Processo: 0006263-22.2020.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.457,55 Exequente(s): F.
V.
DE NORONHA & CIA LTDA - ME Executado(s): SIMONE APARECIDA JARDIM 1.
Defiro a realização de consulta de bens em nome do(a) executado(a) através do Sistema RENAJUD. a.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se o(a) exequente para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia (no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo) e indicar o local onde os bens podem ser encontrados, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da restrição. b.
Cumprido o item "a", expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo.
A avaliação ficará dispensada na hipótese do art. 871, IV do CPC. c.
Com a constrição fática do bem, lance-se termo de penhora nos autos (art. 845 § 1° e 2° do CPC). d.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1° e 2° do CPC), para que querendo impugne a penhora ou a avaliação por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Restando negativa a consulta via RENAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o entender de direito, sob pena de extinção. 3.
Diligências necessárias.
Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente.
Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito -
18/04/2021 21:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2021 16:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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19/02/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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16/12/2020 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2020 14:08
Conclusos para decisão
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27/11/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/11/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE APARECIDA JARDIM
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12/11/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/10/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/10/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 13:59
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
02/10/2020 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2020 16:20
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 16:13
Recebidos os autos
-
02/10/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/10/2020 16:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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