TJPR - 0001303-96.2021.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 16:12
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 14:38
Recebidos os autos
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13/07/2022 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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26/05/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/05/2022 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL JORGE E CIA LTDA (CASA ESPERANÇA) REPRESENTADO(A) POR MANOEL JORGE
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29/04/2022 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
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29/04/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2022 15:30
Juntada de Certidão
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26/08/2021 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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19/07/2021 18:59
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
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16/07/2021 13:23
Conclusos para decisão
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16/07/2021 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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07/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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21/06/2021 19:45
DEFERIDO O PEDIDO
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21/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
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17/06/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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09/06/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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09/06/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472 1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001303-96.2021.8.16.0097 Processo: 0001303-96.2021.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.045,00 Polo Ativo(s): Manoel Jorge e Cia Ltda (Casa Esperança) representado(a) por Manoel Jorge Polo Passivo(s): SPC (SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO) Vistos, etc. Trata-se de ação promovida por MANOEL JORGE E CIA LTDA - EPP em face de SPC BRASIL (SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO), requerendo, em sede liminar, tutela provisória de urgência antecipada para retirada do nome de uma cliente, a Senhora Kelly Cristina Gomes Machado, do cadastro de restrição ao crédito mantido pelo réu.
Alega que devido a um débito da cliente com a empresa, inscreveu o nome da mesma nos cadastros do reclamado, ocorre que mesmo depois da cliente efetuar o pagamento, não consegue excluir a inscrição, apesar de já ter efetuado diversos contatos com o reclamado.
A concessão da tutela de urgência tem como seus pressupostos ensejadores: 1º) a probabilidade do direito; e 2º) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que correspondem ao fumus boni iuris e o periculum in mora.
Tais elementos devem ser entendidos como elementos trazidos unilateralmente pela parte que pede a tutela de urgência e que convençam o Juízo de que há uma alta probabilidade de que aquilo que é narrado e pedido vá ao encontro da verdade; é, portanto, feito um juízo de cognição mais profundo do que a mera análise do fumus boni iuris.
Nesse sentido: Em ambos os casos [tutela provisória de urgência cautelar ou satisfativa (antecipada)], a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC).Percebe-se, assim, que "a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo da demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada" (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. 2., 11ª ed., Juspodivm: Bahia, 2016, pág. 607).
Nessa fase de cognição sumária não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade a demonstração de pagamento do débito que gerou a inscrição nos cadastros restritivos de crédito (evento1.2), bem como a consulta juntada ao mov. 1.5, que demonstra a negativação do nome da cliente Kelly Cristina Gomes Machado.
Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os notórios prejuízos acarretados com a negativação do nome da cliente Kelly Cristina Gomes Machado nos órgãos de restrição ao crédito, que poderá inclusive ajuizar ação indenizatória em face da reclamante.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC/15, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, a publicidade da inscrição poderá voltar a ser feita regularmente.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada formulado na inicial e DETERMINO que a parte ré exclua, no prazo de 5 dias, o nome de Kelly Cristina Gomes Machado, portadora do CPF n° *54.***.*80-12, de seus cadastros restritivos de crédito, em decorrência da anotação realizada pela empresa MANOEL JORGE E CIA LTDA - EPP, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se a parte ré da presente decisão.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 07 de maio de 2021. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito -
10/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/05/2021 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2021 17:43
Recebidos os autos
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06/05/2021 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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06/05/2021 17:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
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06/05/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/05/2021 17:30
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2021 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/05/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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