TJPR - 0013596-37.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 3º Juizado Especial Civel - Telecomunicacoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 17:18
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
11/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 19:18
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
31/05/2022 16:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
31/05/2022 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/05/2022 12:15
Conclusos para decisão
-
22/05/2022 22:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 21:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/04/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE NEITON MYRTON PRIEBE
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
17/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 11:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/04/2022 11:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
05/04/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 02:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 00:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2022 00:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
04/04/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
07/02/2022 23:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 09:57
Despacho
-
20/01/2022 09:57
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
10/11/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/09/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:41
Despacho
-
23/09/2021 15:41
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
22/09/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE NEITON MYRTON PRIEBE
-
02/09/2021 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 15:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE NEITON MYRTON PRIEBE
-
25/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 21:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 12:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/06/2021 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
25/05/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Processo: 0013596-37.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): NEITON MYRTON PRIEBE Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Autos nº. 0013596-37.2021.8.16.0182 Vistos, etc...
A lei fala em antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido exordial, no pretexto conceitual de que a tutela seja o próprio provimento a ser emitido pelo Juiz.
Antecipar os resultados da tutela, no caso em estima, seria antecipar os resultados da sentença que no futuro se espera.
O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a tutela de urgência à probabilidade do direito e que realmente o que assevera o autor em sua peça limiar corresponde a efetiva realidade dos fatos, bem como ao perigo de dano ou resultado útil ao processo.
Para a concessão das liminares devem estar presentes as suas características comuns como a urgência, a sumária cognição, o caráter provisório e a possibilidade de revogação da decisão a qualquer tempo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’. Ainda, Andre Luiz Bäum Tesser, dissertando a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona que ambas as expressões representam os males que o tempo pode trazer, seja para o processo, seja para o direito.
Ambas as expressões, ao menos na “mens legislatoris”, não deveriam oferecer distinção para fins de concessão da medida de urgência.
No caso em análise não se pode admitir neste momento a probabilidade do direito e o perigo da demora, em razão de que os fatos ali narrados e os documentos que acompanham aquela prescindem de cognição plena, notadamente quando não há provas suficientes a respeito das alegações autorais.
Não houve menção pela parte dos números das linhas que estavam atreladas ao contrato, nem houve juntada de faturas que indiquem quais eram essas linhas.
Também não há demonstração de que houve portabilidade das linhas, suas datas, tão menos os documentos de seq. 1.4 demonstram quais linhas tiveram solicitação de cancelamento.
Diante disso, a parte não faz prova das linhas que pertenciam ao contrato, que houve a portabilidade de duas delas, que houve o cancelamento da que restou, o que prejudica o seu pedido.
A petição de seq. 30 não elucida referidas questões.
Ademais, ao contrário do que afirmado, na relação de consumo o ônus da prova é o mesmo previsto no Código de Processo Civil, sendo que há exceções em relação probatória, a critério do magistrado (o qual não é ainda a fase processual para análise) ou hipóteses legais (que não são aplicáveis ao caso concreto). Não obstante os Juizados Especiais se orientarem pelos critérios da oralidade e informalidade, a parte que busca os Juizados Especiais para a tutela dos seus direitos não está desonerada do preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da tutela perseguida, consoante acontece no caso em realce, não tendo o Magistrado outra solução a não ser abrenunciar o pedido.
Logo, ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar da tutela, não se dispensa o preenchimento dos requisitos legais Feitas estas considerações, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por ora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Roseana C.
G.
R.
Assumpção Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2021 13:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2021 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE TELEFÔNICA BRASIL S.A.
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0013596-37.2021.8.16.0182 Processo: 0013596-37.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): NEITON MYRTON PRIEBE Polo Passivo(s): TELEFÔNICA BRASIL S.A. Vistos, ..., A parte autora reputa indevida a cobrança de valores e pretende a concessão de liminar para retirada do seu nome aos Órgãos de Proteção ao Crédito, diante da alegação de que não reconhece os valores cobrados, posto que solicitou o cancelamento do seu contrato. Diante de tais fatos, é necessária, portanto, a oitiva prévia da requerida, para fins do §2º do artigo 300, CPC/2015. Intime-se a requerida para que, no prazo de 5 dias, apresente justificativa prévia quanto ao pedido de urgência, informando do que se referem as cobranças que estão sendo realizadas. Após, voltem conclusos para análise do pedido de urgência. Intimem-se e providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito -
11/05/2021 12:51
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/05/2021 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:48
Recebidos os autos
-
10/05/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 12:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 02:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2021 02:51
Recebidos os autos
-
07/05/2021 02:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 02:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 02:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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