TJPR - 0001765-93.2008.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
08/07/2025 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2025 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2025 13:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2025
-
20/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BLOCRETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA REPRESENTADO(A) POR EDUARDO HENRIQUE D'AGOSTINHO
-
20/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CTO - CONSTRUTORA TECNICA DE OBRAS CIVIS LTDA
-
13/05/2025 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 16:28
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
08/04/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 17:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/09/2024 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
08/05/2024 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 16:58
Expedição de Certidão GERAL
-
11/03/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
09/02/2024 08:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
23/01/2024 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 17:40
Expedição de Certidão
-
27/10/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2023 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
24/08/2023 15:29
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
20/07/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
12/06/2023 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2023 13:36
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2023 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 12:31
APENSADO AO PROCESSO 0004724-46.2022.8.16.0037
-
22/11/2022 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
03/11/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:42
Expedição de Certidão
-
16/09/2022 14:23
Expedição de Mandado
-
22/08/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2022 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
07/06/2022 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2022 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2022 16:31
Expedição de Certidão
-
20/04/2022 17:54
Expedição de Mandado
-
14/03/2022 10:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 14:16
Expedição de Certidão
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001765-93.2008.8.16.0037 Processo: 0001765-93.2008.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$15.200,00 Exequente(s): BLOCRETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA representado(a) por EDUARDO HENRIQUE D'AGOSTINHO Executado(s): CTO - CONSTRUTORA TECNICA DE OBRAS CIVIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação Cumprimento de sentença promovida por BLOCRETO INDÚSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTD em face de CTO-CONSTRUTORA TECNICA DE OBRAS CIVIS LTDA.
Diante da dificuldade de localizar bens no endereço do executado, requereu o exequente medidas atípicas de execução em mov. 131.1.
Por este Juízo foi deferido tais medidas em mov. 133.1.
Diante do retorno de diversos ofícios, o exequente se manifestou em mov. 147.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. OFÍCIO CENSEC, SUSEP, BANCO CENTRAL 2.
Requereu o autor expedição de ofício ao CENSEC (informação sobre a existência de escrituras de qualquer natureza e procurações, em todo o território nacional, que conste a executada), SUSEP (penhora de seguros privados e títulos capitalização de titularidade da executada), CNIB (indisponibilidade de bens de registros imobiliários) E BANCO CENTRAL (existência de contrato de consórcio).
Pois bem.
Inexiste no ordenamento jurídico brasileiro regra que permita ao juiz a aplicação, por provocação ou mesmo de ofício, de medidas processuais punitivas atípicas[1].
Segundo direito fundamental estampado no texto constitucional, não há pena sem lei anterior que a preveja, e tampouco crime sem lei anterior que o defina.
Todas as medidas indutivas atípicas representam em última análise graves punições ao inadimplemento do devedor ou pela falta ou pela ocultação de patrimônio, sem previsão legal e sem tipo correspondente.
Ainda, no plano da pragmática, verifica-se que tais medidas não tem surtido qualquer efeito na satisfação dos créditos, o que reforça o argumento de que são simples sanções pessoais ao executado, lembrando que o ônus de demonstração prática da eficácia de tais medidas é de quem alega o seu sucesso[2].
O juiz não está autorizado a reescrever as regras procedimentais, conforme sua vontade, surpreendendo todos os litigantes no caso concreto.
Esta postura tipicamente instrumentalista, poderá levar a um ambiente de “juristocracia”.[3] Ainda, o procedimento executivo à luz do garantismo processual, não é servil, à tutela do crédito ou à satisfação do exequente.
Mesmo a doutrina mais entusiasta sobre a ampliação de poderes executivos do Juiz[4] leciona que, de ordinário, não se pode simplesmente substituir o procedimento previsto em lei para a expropriação do devedor, com a tipicidade dos meios executivos, por um procedimento desconhecimento e desenhado postecipadamente por ato judicial, premissa que vai ao encontro da cláusula do devido processo legal[5] (artigo 5º, LIV, CPC), pois garante a aplicação isonômica[6] (art.5º, I , da CF, arts.7º e 139, I, do CPC) das regras processuais previstas, evitando-se a loteria executiva, sem surpresas e sobressaltos procedimentais pelo “viés criativo do julgador[7] e seu consequente utilitarismo[8].
Desta forma, indefiro tais requerimentos. CNIB 3.
Requereu o exequente a CNIB (indisponibilidade de bens de registros imobiliários).
Os principais objetivos da CNIB são: Dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc.
Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional).
A central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema que integra ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens, fornecido pelo CNJ. À Secretaria para que acesse o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens-CNIB para que tornem indisponíveis bens da parte executada. DEMAIS DISPOSIÇÕES 4.
Revogo a decisão de mov. 133.1. 5. Cumpra-se. Campina Grande do Sul, data da assinatura eletrônica.
Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito [1] RODRIGUES, Marcelo Abelha.
O que fazer quando o executado é um cafajeste?Apreensão de passaporte?Da carteira de motorista?Disponível em http:bit.ly/31EoCEy.
Acesso em 10jul.2020 apud CARVALHO, Benassi Gomes.
Luciana.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
Editora Letramento.
P. 191. [2] CARVALHO, Benassi Gomes.
Luciana.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
Editora Letramento.
P. 192. [3] NERY JUNIOR, Nelson: ABBOUD, Georges.
O CPC15 e o risco de uma juristocracia: a correta compreensão da função dos tribunais superiores entre o ativismo abstrato das teses e o julgamento do caso concreto.
Revista Brasileira de Direito Processual-RBDPro, belo Horizonte, ano 24, n.93, p.225-254, jan-mar.2016 apud CARVALHO, Benassi Gomes.
Luciana.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
Editora Letramento.
P. 168/169. 2021. [4] Mesmo grandes entusiastas da utilização mais difusa do disposto no art. 139, IV, do CPC já manifestaram-se neste sentido: MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil. 2a ed.
Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, p. 627; ZANETI JUNIOR, Hermes.
Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
XIV, São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, p. 113.
GAJARDONI, Fernando da Fonseca.
A revolução silenciosa da execução por quantia.
Disponível em .
Acesso em 21 abr.2020.
MINAMI, Marcos Youji.
Breves Apontamentos sobre a generalização das medidas de efetivação no CPC/2015 – do processo para além da decisão.
In: Lucas Buril de Macêdo, Ravi Peixoto, Alexandre Freire (orgs.).
Novo CPC doutrina selecionada, v. 5: execução.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 225.
Contudo, algumas vozes defendem que a técnica da sub-rogação típica não representa meio executivo preferencial: SILVA, Ricardo Alexandre da.
Atipicidade dos meios executivos das decisões que reconheçam o dever de pagar quantia no novo CPC.
In: Lucas Buril de Macêdo, Ravi Peixoto, Alexandre Freire (orgs.).
Novo CPC doutrina selecionada, v. 5: execução.
Salvador: Juspodivm, 2015, pp. 444 e 445 apud CARVALHO, Benassi Gomes.
Luciana.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
Editora Letramento.
P. 168/169. 2021. [5] Sobre a cláusula do devido processo legal: NERY JUNIOR, Nelson.
Princípios do processo na constituição federal. 12. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 105-119 apud CARVALHO, Benassi Gomes.
Luciana.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
Editora Letramento.
P. 168/169. 2021. [6] NERY JUNIOR, Nelson e ABBOUD, Georges.
Direito constitucional brasileiro.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 143 a 146 apud CARVALHO, Benassi Gomes.
Luciana.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
Editora Letramento.
P. 168/169. 2021. [7] Ao contrário da postura ora adotada, Benedito Cerezzo Pereira Filho defende ferrenhamente a possibilidade de que o juiz atue de forma criativa no processo.
Ver por todos: PEREIRA FILHO, Benedito Cerezzo.
A evolução da tutela executiva da obrigação de pagar quantia certa: do Código de Processo Civil de 1973 ao de 2015.
In: Lucas Buril de Macêdo, Ravi Peixoto e Alexandre Freire (orgs.), Novo CPC doutrina selecionada, v. 5: execução,Salvador: Juspodivm, 2015, p. 400.
Posição que é acompanhada por Ricardo Alexandre da Silva.
Atipicidade dosmeios executivos das decisões que reconheçam o dever de pagar quantia no novo CPC.
In: Lucas Buril de Macêdo,Ravi Peixoto, Alexandre Freire (orgs.).
Novo CPC doutrina selecionada, v. 5: execução.
Salvador: Juspodivm,2015, p. 446 apud CARVALHO, Benassi Gomes.
Luciana.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
Editora Letramento.
P. 168/169. 2021. [8] CARVALHO, Benassi Gomes.
Luciana.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
Editora Letramento.
P. 168/169. 2021. -
09/08/2021 08:33
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001765-93.2008.8.16.0037 Processo: 0001765-93.2008.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$15.200,00 Exequente(s): BLOCRETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA representado(a) por EDUARDO HENRIQUE D'AGOSTINHO Executado(s): CTO - CONSTRUTORA TECNICA DE OBRAS CIVIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Oficie-se a CNSeg, SUSEP, Banco Central do Brasil e CENSEC, na forma requerida no mov. 131. 2.
Proceda-se ainda com a expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, para que tornem indisponíveis os bens da parte executada. 3.
Com o resultado, intime-se a Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. 3.1 Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente a empresa exequente para promover o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 485, §1º do Código de Processo Civil. 4.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, datado eletronicamente.
Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito -
10/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:31
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 12:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/04/2021 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 12:06
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 12:01
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/01/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/10/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CTO - CONSTRUTORA TECNICA DE OBRAS CIVIS LTDA
-
28/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 19:49
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 01:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CTO - CONSTRUTORA TECNICA DE OBRAS CIVIS LTDA
-
18/05/2020 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 17:20
PROCESSO SUSPENSO
-
09/04/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 10:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR FORÇA MAIOR
-
12/02/2020 13:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 23:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/10/2019 16:23
Conclusos para decisão
-
03/08/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 16:18
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA RENAJUD
-
06/02/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 17:46
Conclusos para decisão
-
07/11/2018 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 13:21
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 18:20
Expedição de Certidão GERAL
-
07/06/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CTO - CONSTRUTORA TECNICA DE OBRAS CIVIS LTDA
-
26/05/2018 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE CTO - CONSTRUTORA TECNICA DE OBRAS CIVIS LTDA
-
15/05/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 07:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2018 18:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/03/2018 14:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/03/2018 14:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/02/2018 15:55
Conclusos para decisão
-
05/02/2018 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2018 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 17:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
31/01/2018 17:28
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
28/01/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 18:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
17/01/2018 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
05/10/2017 11:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2017 17:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2017 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2017 11:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/04/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2017 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2017 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2016 15:53
Conclusos para despacho
-
27/10/2016 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2016 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CTO - CONSTRUTORA TECNICA DE OBRAS CIVIS LTDA
-
02/08/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2016 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2016 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 15:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2016 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2016 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2016 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2016 12:32
Conclusos para despacho
-
28/10/2015 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2015 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2015 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2015 14:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2015 14:16
Juntada de AUTO DE LEILÃO NEGATIVO
-
06/05/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BLOCRETO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA REPRESENTADO(A) POR EDUARDO HENRIQUE D'AGOSTINHO
-
03/05/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CTO - CONSTRUTORA TECNICA DE OBRAS CIVIS LTDA
-
28/04/2015 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2015 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2015 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2015 17:04
Juntada de EDITAL DE LEILÃO
-
13/04/2015 22:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2014 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2014 14:47
Conclusos para despacho
-
11/08/2014 16:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2014 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2014 00:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2014 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2014 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2014 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2014 12:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/03/2014 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2014 13:56
Conclusos para despacho
-
09/10/2013 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2013 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2013 17:47
Conclusos para despacho
-
18/09/2013 17:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2013 07:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2013 17:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2013 15:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2013 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2013 12:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2008
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013980-71.2015.8.16.0194
A Provincia Marcas e Patentes LTDA
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Paulo Sergio Persona
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2020 09:00
Processo nº 0001135-33.2020.8.16.0161
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ismael Ferreira Barbosa
Advogado: Marcio Nunes da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2020 15:28
Processo nº 0020202-81.2017.8.16.0001
Darlan Rodrigues Bittencourt
Maira B. P. de Souza Borges
Advogado: Darlan Rodrigues Bittencourt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2020 09:01
Processo nº 0002383-94.2020.8.16.0141
Nadir Cadore
Sidinei da Rocha
Advogado: Vinicius Fagundes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2020 10:21
Processo nº 0000457-20.2007.8.16.0049
Tarraf Administradora de Consorcios S/C ...
Bener Luis Turini
Advogado: Regis Henrique de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/05/2007 00:00