TJPR - 0001451-85.2021.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/10/2022 12:40
Processo Reativado
-
29/09/2022 16:30
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
29/09/2022 16:30
Baixa Definitiva
-
29/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:48
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 12:48
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2022 08:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2022
-
01/09/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:25
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 19:46
Extinto o processo por desistência
-
23/08/2022 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:43
Recebidos os autos
-
22/08/2022 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/08/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2022 12:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 12:02
Recebidos os autos
-
05/08/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
02/08/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 14:47
Recebidos os autos
-
09/07/2022 10:29
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 16:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/06/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/06/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/04/2022 17:35
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2021 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2021 16:30
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:30
Juntada de PARECER
-
18/08/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:04
Recebidos os autos
-
09/08/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-85.2021.8.16.0072 Processo: 0001451-85.2021.8.16.0072 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$3.732,96 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Comunicar o MP da disponibilização do medicamento na regional.
No mais, aguarde-se o julgamento do recurso.
Diligências necessárias.
Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
06/08/2021 20:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 18:18
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 11:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 16:47
Recebidos os autos
-
06/07/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 18:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 16:47
Recebidos os autos
-
16/06/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 19:11
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 19:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/05/2021 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/05/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:05
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 14:59
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:58
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2021 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 12:04
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001451-85.2021.8.16.0072 Processo: 0001451-85.2021.8.16.0072 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$3.732,96 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO
Vistos. 1.
O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a presente Ação Civil Pública na qualidade de substituto processual de ANANIAS JOSÉ DA SILVA, expondo que este é portador de “trombose venosa profunda em membro inferior direito (CID I82.9)”, requerendo a concessão da tutela de urgência para que seja determinado ao ESTADO DO PARANÁ o fornecimento imediato do medicamento XARELTO 20mg, conforme solicitado no receituário médico.
Aduz que o substituído é pessoa idosa, usuário do Sistema de Saúde, e que tanto o Município de Santo Inácio/PR quanto a 15ª Regional de Saúde negaram-lhe o fornecimento do medicamento Xarelto, visto que não englobado pelo RENAME, e que o fármaco Varfarina Sódica, disponível gratuitamente, pode substituir o Xarelto.
Decide-se. 2.
Inicialmente, verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência antecipada e incidental, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do CPC/2015.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, consigne-se, de plano, que o direito à proteção da saúde do cidadão é uma garantia constitucional, cuja responsabilidade é compartilhada entre a União, os Estados e os Municípios, nos termos do artigo 23, inciso II, da Carta Maior, os quais têm o dever de firmar parcerias e/ou convênios, no sentido de se desincumbirem de suas responsabilidades a contento, sem que haja conflito de atribuições.
Tendo em mente tais considerações, importante ressaltar, de outro norte, que a 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial nº 1.657.156-RJ ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, firmando a Tese 106, segundo a qual: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
No caso em tela, ainda que em juízo sumário, verifica-se a ausência de tais requisitos.
Em relação à hipossuficiência do substituído, tal condição restou comprovada de acordo com o que se verifica do evento 1.4 dos autos, em que se observa os orçamentos dos medicamentos, que, somados, deságuam em montante que alcança mais de R$300,00 (trezentos reais), e dos documentos acostados aos autos no evento 1.5, em que se observa o comprovante de renda do substituído, ilustrando que este aufere benefício previdenciário inferior a um salário mínimo nacional.
O fármaco Xarelto possui registro na Anvisa, consoante se extrai do próprio sítio eletrônico da Agência: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351040441200851/.
No que se refere à imprescindibilidade do fármaco XARELTO, este possui nota com parecer desfavorável à incorporação ao SUS (http://conitec.gov.br/images/Sintese_Evidencias/2016/SE_Rivaroxabana_AVC.pdf), havendo outros medicamentos descritos como alternativas terapêuticas à sua utilização, como a varfarina sódica, a heparina sódica e o ácido acetilsalicílico.
O CONITEC deliberou sobre a tecnologia, com recomendação de não incorporação.
Além disso, foi informado do Relatório Médico do evento 1.4, folhas 3 e 4, que o substituído utilizou apenas um dos fármacos alternativos ao Xarelto e fornecidos pelo SUS (varfarina).
Sendo assim, neste juízo de cognição sumária, não se encontra preenchido o requisito da demonstração da imprescindibilidade e necessidade do medicamento XARELTO em detrimento das outras alternativad disponíveis no SUS, conforme exigência do Recurso Repetitivo do STJ. 3.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a liminar almejada pelo Ministério Público, na forma da fundamentação acima delineada. 4.
Cite-se a parte requerida (por meio eletrônico) para, querendo, oferecer resposta no prazo de 30 dias. 5.
Na sequência, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. 6.
Informem as partes se possuem interesse na audiência de conciliação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Colorado, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito -
11/05/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 14:36
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:03
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/05/2021 19:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 19:06
Recebidos os autos
-
06/05/2021 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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