TJPR - 0003817-70.2019.8.16.0039
1ª instância - Andira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/10/2022 12:56
Recebidos os autos
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11/10/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/10/2022 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 15:39
Recebidos os autos
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11/10/2022 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/10/2022 13:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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11/10/2022 12:21
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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24/08/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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13/07/2022 14:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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06/06/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/05/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 13:04
Conclusos para despacho
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13/04/2022 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/04/2022 14:52
Recebidos os autos
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07/04/2022 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/04/2022 16:15
Juntada de Certidão
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01/02/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE LAR DOS VELHINHOS DONA ARACY BARBOSA
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31/01/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/01/2022 17:34
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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18/01/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 17:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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26/10/2021 17:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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26/10/2021 17:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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18/08/2021 17:57
Recebidos os autos
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18/08/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/08/2021 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/08/2021 12:46
Recebidos os autos
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18/08/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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17/08/2021 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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13/06/2021 22:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2021
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13/06/2021 22:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
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13/06/2021 22:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DANILO SIMÕES DE OLIVEIRA
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27/05/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
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22/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
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12/05/2021 13:23
Recebidos os autos
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12/05/2021 13:23
Juntada de CIÊNCIA
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12/05/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Centro - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43) 3538-8063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003817-70.2019.8.16.0039 Processo: 0003817-70.2019.8.16.0039 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Intimação / Notificação Data da Infração: 21/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): DANILO SIMÕES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do que dispõe o artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/995.
Passo, então, a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das questões preliminares e prejudiciais Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. 2.2 Do mérito A pretensão condenatória deduzida pelo Ministério Público merece prosperar, inferindo-se do caderno processual acervo de provas coeso a delinear a responsabilidade penal do réu DANILO SIMÕES DE OLIVEIRA pela consecução do crime de fazer ingressar aparelho telefônico, sem autorização legal, em estabelecimento prisional, tipificado no artigo 349-A, do Código Penal.
No caso em exame, a materialidade afigura-se consubstanciada pelo boletim de ocorrência (seq. 8.1), auto de apreensão (seq. 8.5), imagens da câmera de segurança (seq. 9.2) e, pelos depoimentos prestados tanto na fase policial, como em Juízo.
Igualmente, certa e inarredável a autoria.
A responsabilidade do denunciado pela prática do crime contra a administração da justiça narrado na peça acusatória restou delineada pelas informações prestadas pelos policiais militares, agente da cadeia e réu ouvidos durante a instrução processual, restando, assim, reproduzidas nos autos as circunstâncias descritas na peça inaugural.
A testemunha de acusação e policial militar Candido Ribeiro Lima, disse em audiência que (seq. 58.2): “Eu lembro dos fatos que envolvem essa ocorrência dele.
Na verdade, isso aí figurou como um apoio ao agente Rafael da delegacia, ele solicitou, haja vista que tinha flagrado o rapaz jogando um invólucro no solário da cadeia pública de Andirá e nos solicitou, já tinha abordado o rapaz, aí ao checar o que havia sido arremessado, constatou-se que era um aparelho celular, carregador, fios, foi isso.
Aí, dando apoio ainda a ele, nós encaminhamos o rapaz à delegacia e foi apresentado ao delegado lá para as providências.
O caso aqui é um arremesso de material ilícito para o interior da carceragem.
Na verdade, figuramos como apoio à situação.
Eu particularmente não questionei ele em nada, até porque ele já havia sido abordado pelo agente.
Não o conhecia muito, um pouco.” A também testemunha de acusação e policial militar Alan Adolfo Pepi, disse perante juízo que (seq. 58.4): “Então, nós mesmo só fizemos o encaminhamento dele, quem flagrou o fato mesmo foi o agente penitenciário, o Rafael, o fato nosso foi só encaminhar só ele, a gente não conseguiu flagrar.
Quando chegamos, o objeto já estava separado e acho que até estava em cima da mesa, eu acho que seria um telefone celular, acho que era um telefone, acho que uns cabos também, carregador, mas tudo relacionado ao aparelho de telefonia.
Não o questionamos se ele realmente era o autor, ele só foi encaminhado à delegacia para lavrar os instrumentos cabíveis.
Eu não conhecia o Danilo dos trabalhos da polícia.
Eu acho que é só isso mesmo, porque a gente só encaminhou, não conseguimos constatar nada.” Rafael Panier de Godoy, agente da cadeia pública, também testemunha do Ministério Público disse (seq. 58.3): “Eu me recordo que chovia na data, então ao escutar o barulho de alguma coisa arremessada no teto, eu fui buscar as câmeras, tão logo verificando as câmeras, eu verifiquei o arremesso de uma pessoa que saiu correndo em direção a árvore, perto da rodovia, só que, no momento que eu estava verificando o que aconteceu nas câmeras, pelo outro monitor eu vi que a pessoa estava retornando, tão logo sai para a frente da cadeia e rendi a pessoa, que no caso é o Danilo.
Eu fui buscar o que ele tinha arremessado, tão logo eu o rendi e levei para a cadeia, porque eu estava sozinho, eu solicitei o auxílio então da polícia militar para fazer toda a ocorrência, aí sim eu subi e averiguei todos os, que seriam, se não me engano, foi a droga, o celular e os cabos.
Eu ouvi o barulho, fui buscar nas câmeras, percebi que uma pessoa tinha arremessado algo para o interior da carceragem, aí percebi que essa pessoa tinha saído, mas depois, em outro monitor, eu vi que estava voltando e era a mesma pessoa, não tenho nenhuma dúvida disso, a pessoa que voltou foi a mesma pessoa que fez o arremesso, inclusive o Danilo na hora que eu falei: ‘olha, perdeu’, ele falou: ‘nossa, Rafael, foi mal’, ele admitiu que ele tinha feito, na data ele admitiu.
Depois, verificado qual era o objeto, foi telefone celular. É isso.” Por fim, o réu Danilo Simões de Oliveira, quando do seu interrogatório em juízo, confessou a prática do delito, narrando que (seq. 58.5): “Eu estava endividado com um cara que já foi embora.
Eu fui embora, pediu para eu jogar para ele, eu fui tacar o ‘radinho’ para ele.
Era uma pessoa que estava presa e eu tinha uma dívida com ela e eu lancei esse celular, eu estava em risco e eu taquei o celular.” Pois bem.
Observa-se que as declarações prestadas pelas testemunhas são enérgicas e contundentes, expondo de forma coerente toda a sequência do episódio ilícito, tanto na fase inquisitória quanto em Juízo.
Por certo, a forma e modo de relatar a conjuntura fática traduz, aos olhos do Juízo, plena credibilidade.
Dessa forma, verificando que a exposição das testemunhas, bem como a confissão do acusado, remanesceu íntegras no decurso de toda a persecução penal, urge o reconhecimento da verossimilhança de seu teor, devidamente judicializada, não havendo que se cogitar no édito absolutório.
Nesse ponto salienta-se que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram ouvidas e todas narraram os fatos com clareza e congruência, não havendo assim motivos para falsamente imputarem a conduta criminosa ao denunciado.
E, ainda corroborando às declarações das testemunhas e fazendo delas uma prova de grande relevância ao acervo probatório, foi ouvido o réu nos autos e este confessou e relatou os fatos no mesmo sentido das testemunhas, aduzindo que estava endividado com um preso e foi ameaçado a arremessar o aparelho celular para o interior da carceragem A respeito do tema, consigne-se a orientação jurisprudencial já pacificada no sentido de que a palavra da testemunha, alcança valoração de realce, da qual se infere, em cotejo com os outros elementos de prova, a segurança necessária para se concluir pela caracterização do delito de fazer ingressar aparelho telefônico, sem autorização legal, em estabelecimento prisional noticiado na peça inaugural.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PENAL.
FAVORECIMENTO REAL EM PRESÍDIO (CP, ART. 349-A, CAPUT).
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
TIPICIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Condutas criminosas imputadas aos réus SAMUEL ALTINO DE OLIVEIRA e VITOR IZAIAS HONÓRIO DE MELHO consistentes em ingressar, sem autorização legal, às 16h30, no Setor de Indústrias Gráficas, Trecho 4, Lote 1500/1680, no Centro de Progressão Penitenciária (CPP), Brasília-DF, com dois "smartwatches" (costurados no interior da "bota") e dois aparelhos celulares (colados à palmilha do sapato), respectivamente.
II.
Contexto probatório: harmonia entre a prova subjetiva firmada por testemunhas idôneas (agentes penitenciários), conforme IDs 12358035 e seguintes, e pela confissão judicial do réu Vitor (ID 12358057), bem como pelos demais elementos indiciários (termo circunstanciado n. 412/2019 - ID 12358014, p. 7/9; ocorrência policial n. 6.323/2019-0 - ID 12358014, p. 3/6; Auto de apresentação e apreensão n. 855/2019 - ID 12358013, p. 1).
Inexistência de contradição relevante entre os depoimentos prestados, em sede inquisitiva e em juízo, pelos agentes penitenciários responsáveis pela revista pessoal de reingresso dos recorrentes ao estabelecimento prisional.
Ademais, registra-se que a versão dos fatos apresentada em juízo pelo recorrente Samuel (teria sido obrigado pelo agente penitenciário a assumir a propriedade de um par de tênis de origem desconhecida) mostra-se isolada do acervo probatório, a não respaldar, portanto, a tese de negativa de autoria.
Nesse sentido, inclusive, o agente carcerário I.A.C., ao descrever o procedimento revista aos detentos, foi contundente em afirmar que cada custodiado é revistado de forma organizada e individualmente (IDs 12358035 e ss.).
III.
Subsistência do tipo penal do Art. 349-A, do CP.
Não prospera a tese defensiva de inconstitucionalidade, amparada no argumento de que o simples uso do celular pelo encarcerado para a comunicação com os familiares ou amigos não é potencialmente lesiva a sociedade, porque, além de o crime se encontrar em plena vigência (LINDB, Art. 2º), no caso concreto, não se revelaria adequada a declaração de inconstitucionalidade, porque a norma penal visa tutelar a administração da justiça, com vistas a coibir a prática de crimes (ênfase à segurança pública).
IV.
A distinção entre as esferas administrativa (falta grave) e penal (infração penal), de sorte que ser a conduta perpetrada punida administrativamente (LEP, Art. 50, VII, da LEP) não impede, por si só, eventual condenação criminal pelo mesmo fato, ante o princípio da independência entre as instâncias.
V.
O art. 349-A do Código Penal tipifica crime formal e de perigo abstrato, a mostrar-se desnecessária a aferição de resultado naturalístico e, consequentemente, a realização de perícia nos aparelhos de comunicação móvel apreendidos em posse dos recorrentes.
Precedentes: TJDFT, 1ª T.
Recursal, Acórdão n. 1156662, DJE 14.3.2019; 2ª T.
Recursal, Acórdão n. 1115155, DJE 10.8.2018; 3ª T.
Recursal, Acórdão n. 1171738, DJE 20.5.2019.
VI.
A apreensão de celulares e aparelhos similares ocorrida durante a revista pessoal prévia ao reingresso a estabelecimento prisional não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que crime de favorecimento real em presídio (CP, Art. 349-A) se consuma quando há o efetivo ingresso do sujeito ativo à prisão.
No caso concreto, a abordagem aos recorrentes se deu quando os autores do fato já se encontravam no interior do Centro de Progressão Penitenciária (em local reservado exclusivamente para a revista pessoal dos detentos), momento em que a infração penal, portanto, se consumou.
Insubsistentes, pois, os pleitos com vistas ao reconhecimento de crime impossível (por ineficácia absoluta do meio) e de tentativa (CP, Art. 14, II).
VII.
De outro vértice, a jurisprudência do TJDFT entende que os depoimentos prestados por agentes públicos de segurança que atuaram no caso, no exercício de suas funções, possuem presunção de veracidade e de legitimidade, de forma a auxiliar a construção do convencimento do Magistrado, sobretudo se não existe, nos autos, circunstância apta a invalidar os depoimentos.
Precedentes: TJDFT, Acórdão nº 1013843, 1ª Turma Criminal, DJE 05.05.2017; TJDFT, Acórdão nº 1012878, 3ª Turma Criminal, DJE 03.05.2017.
VII.
Resultam, pois, ilhadas as teses recursais (inconstitucionalidade, atipicidade, ausência de prova da materialidade e reconhecimento de crime tentado).
Autoria e existência do tipo penal objetivo e subjetivo (dolo genérico) irrefutáveis: tipicidade da conduta ao Art. 349-A do Código Penal.
VIII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 86 § 5º).
Sem custas nem honorários. (TJDFT - Acórdão 1217960, 07359911520198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/11/2019, publicado no PJe: 28/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
PENAL.
FATO 01.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT E ART. 40, III, AMBOS DA LEI 11.343/06).
FATO 02.
TENTATIVA DE INGRESSO DE CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 349-A, C.C. 14, INC.
II, DO CÓDIGO PENAL).
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS FIRMES E HARMÔNICAS CORROBORADAS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
FÉ PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA.
DISPENSABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ACENTUADA CULPABILIDADE.
CRIME COMETIDO ENQUANTO ACUSADO CUMPRIA PENA POR OUTRO DELITO DE TRÁFICO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO - TORNOZELEIRA.
QUANTIDADE DE DROGA – 1,394 KG DE MACONHA - UTILIZADA EM PRIMEIRA FASE PARA AUMENTAR A PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
ART. 42 DA LEI 11.343/06.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, COM BASE NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE-SEFA, A SEREM SUPORTADOS PELO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003210-46.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 06.02.2020) (grifei).
Ademais, a defesa requereu o reconhecimento de coação moral irresistível de um preso contra o acusado, alegando que este possuía uma dívida com aquele e que o réu fora ameaçado e, caso não praticasse a conduta analisada nos presentes autos, sofreria um mal injusto e irreparável.
Desta mesma forma o acusado se manifestou em seu interrogatório, alegando que estava endividado com o preso e, como forma de pagamento, o réu fora coagido a concorrer na prática do crime, caso contrário, tal preso lhe causaria um mal injusto.
No entanto, o artigo 22, do Código Penal, traz alguns requisitos que devem ser observados para identificar se houve ou não coação.
Assim, a coação deve ser irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico e, sendo assim, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Neste ensejo, destaca-se os ensinamentos de Nucci acerca do tema: Elementos da coação moral irresistível: são cinco requisitos: a) existência de uma ameaça de um dano grave, injusto e atual, extraordinariamente difícil de ser suportado pelo coato; b) inevitabilidade do perigo na situação concreta do coato; c) ameaça voltada diretamente contra a pessoa do coato ou contra pessoas queridas a ele ligadas. (...); d) existência de, pelo menos, três partes envolvidas, como regra: o coator, coato e a vítima; e) irresistibilidade da ameaça avaliada segundo o critério do homem médio e do próprio coato, concretamente.
Portanto, é fundamental buscar, para a configuração dessa excludente, uma intimidação forte o suficiente para vencer a resistência do homem normal, fazendo-o temer a ocorrência de um mal tão grave que lhe seria extraordinariamente difícil suportar, obrigando-o a praticar o crime idealizado pelo coator. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.) (grifei).
Posto isso, deve o acusado demonstrar qual fora a ameaça supostamente sofrida, o que não se vislumbrou no presente caso, visto que o réu apenas trouxe meras alegações superficiais acerca de uma possível ameaça de mal injusto e grave.
Dessa forma, caberia ao acusado ou a defesa, ao menos, mencionar ou demonstrar qual a grave ameaça sofrida para, assim, gerar a coação moral irresistível e a consequente excludente de culpabilidade.
Em todo processo, mesmo sem a declaração da grave ameaça sofrida, ainda há somente a palavra do acusado como prova da coação, restando dúvidas.
Novamente, cabia a defesa apresentar provas a ampararem a justificativa apresentada pelo acusado, o que não o fez, posto que, conforme já narrado, o denunciado apresentou sua justificativa apenas amparada em aduções.
Sobre o tema, oportuna transcrever os ensinamentos de Nucci: Cuidando-se da excludente de culpabilidade, não basta a afirmação do acusado de que se encontrava, à época do delito, sob coação moral irresistível.
Como se pode vislumbrar quanto aos elementos da excludente, a pressão sobre o agente há de ser insuperável, consistente em fato – e não em mera hipótese – de modo que é preciso prova nos autos. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.) (grifei). Diante de todo o exposto, por não haver provas suficientes de ter sido o réu coagido, afasto o pedido formulado pela defesa de reconhecimento da coação moral.
Nesse sentido vem decidindo o E.Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CRIME – FAVORECIMENTO REAL (ART. 349- A, DO CP) - 1.
DEFESA PELA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA SENDO AMEAÇADO POR SEUS EX-COLEGAS DE COLÔNIA PENAL PARA INGRESSAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM CELULARES – TESE INSUBSISTENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COAÇÃO - 2.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO OPERADO DE OFÍCIO – RECURSO DESPROVIDO, E DE OFÍCIO, SUBSTITUINDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. 1.
A alegação de inexigibilidade de conduta diversa em razão da coação moral irresistível não admite acolhimento, porque pelo conjunto probatório verifica-se que não restou comprovado que o acusado foi coagido a praticar o crime. 2.
Apesar da reincidência, é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante a norma do § 3°, art. 44, CP, posto que não se trata de reincidente específico. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0027408-69.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 05.04.2018) (grifei).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E TENTATIVA DE favorecimento real impróprio (ART. 349-a, C/C ART 14, INC.
II, AMBOS DO CP) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATERIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE INTERESSE – PROVIDÊNCIA QUE JÁ FOI ADOTADA NA SENTENÇA – 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO ANTE O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ASSERTIVA DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA – 2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DE AMBOS OS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA AS PRÁTICAS CRIMINOSAS – CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, AMBOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – 3) INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE NARCOTRÁFICO PARA A FIGURA DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – FINALIDADE EXCLUSIVA DE USO PRÓPRIO NÃO EVIDENCIADA – ALIÁS, CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O CRIME MAIS GRAVOSO – CONDENAÇÕES MANTIDAS – 4) REIVINDICAÇÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, INC.
III, ALÍNEA ‘C’, DO CP – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE o acusado AGIU SOB AMEAÇA – 5) RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL (ART. 387, § 2º, DO CPP) – NÃO ACATAMENTO – INSTITUTO QUE, NO PRESENTE CASO, NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME INICIAL FIXADO, ANTE O QUANTUM DE REPRIMENDA APLICADO E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE DO APELANTE – 6) PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO – AFASTAMENTO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL – SITUAÇÃO QUE O CONCURSO MATERIAL É MAIS BENÉFICO AO RECORRENTE – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, DO CP – 7) ROGATIVA PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INADMISSIBILIDADE – ÓBICE LEGAL (ART. 44, INCS.
I E II, DO CP) – 8) CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO ACOLHIDO – DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA – MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL, DEVENDO SER COMUNICADA À MAGISTRADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0006686-18.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 01.05.2021) (grifei).
Desse modo, as provas realizadas durante a ampla defesa e o contraditório demonstraram que a autoria se dá ao réu Danilo Simões de Oliveira.
Ante o exposto, resta devidamente comprovada a materialidade do delito tipificado no artigo 349-A, do Código Penal, bem como a respectiva autoria em relação ao réu DANILO SIMÕES DE OLIVEIRA, de modo que a condenação é de rigor, já que não verificada qualquer causa excludente da ilicitude do fato, nem que possibilite a isenção de pena. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o denunciado DANILO SIMÕES DE OLIVEIRA nas sanções do artigo 349-A, do Código Penal.
Sem custas, posto que diante do pedido de isenção realizado pela defesa do réu, bem como, estar assistido por advogado nomeado em razão de condições financeiras, defiro a isenção das custas processuais ao réu, com fundamento na Lei nº 1.060/50. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA a) Circunstâncias Judiciais Com relação à culpabilidade, o grau de censura da conduta perpetrada é normal à espécie, eis que a conjuntura fático-jurídica delineada nos autos não evidencia qualquer circunstância adicional que legitime a intensificação da reprovação do agente.
O réu possui antecedentes criminais, conforme se verifica da Certidão Oráculo de seq. 15.1, visto que possui condenação nos autos nº 0003763-75.2017.8.16.0039, com trânsito em julgado em data de 12/11/2018.
A partir dessas premissas, impõe-se reconhecer que não há dados a desabonar a conduta social ou a possibilitar o exame da personalidade do sentenciado.
Os motivos são comuns à espécie.
Quanto às circunstâncias, nada a sopesar neste momento processual.
As consequências do delito foram ínsitas ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a empreitada criminosa.
Pena base Diante disso, sopesando-se as diretrizes estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, com uma desfavorável ao réu, fixo a reprimenda básica acima do mínimo legal, a dizer, 03 (três) meses e 11 (onze) dias de detenção. b) Agravantes e/ou Atenuantes Vislumbra-se a presença da agravante contemplada no artigo 61, inciso I, do Código Penal, visto que o réu possui condenação nos autos nº 0001873-04.2017.8.16.0039, com trânsito em julgado em data de 18/09/2017.
Presentes ainda as circunstâncias atenuantes contempladas no artigo 65, inciso I e inciso III, alínea “d”, do Código Penal, visto que o réu não possuía 21 anos completos na data dos fatos e confessou espontaneamente ter praticado o crime.
Assim, concorrendo as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal (menoridade e confissão espontânea), com a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, vez que o réu é reincidente, verifico que esta e a primeira são circunstâncias igualmente preponderantes, razão pela qual elas devem ser compensadas entre si, sendo assim, deixo de aplica-las utilizando a fundamentação acima mencionada.
Em relação a circunstância atenuante da confissão espontânea, atenuo a pena em 1/6 (um sexto) e fixo-lhe a pena no mínimo legal, a dizer em 03 (três) meses de detenção, em observância à súmula 231 do STJ. c) Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição Inexiste qualquer causa de aumento ou diminuição da pena, seja da Parte Especial ou da Parte Geral, a ser sopesada na terceira fase da operação dosimétrica. d) Pena Definitiva Queda-se definitiva, destarte, a reprimenda de 03 (três) meses de detenção, diante da ausência de causas outras a ensejar a sua modificação. e) Regime Inicial Conforme o quantum da pena, bem como a reincidência reconhecida nos autos, o réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime semiaberto, conforme dispõe a redação conferida pelo artigo 33, §2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal, considerando, ainda, que houve a consideração de uma circunstância de forma desfavorável ao sentenciado, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal. f) Substituição da Pena e Suspensão Condicional da Pena Incabível a substituição das reprimendas aplicadas, tendo em vista que as circunstâncias judiciais apontam a insuficiência da substituição, bem como pelo réu ser reincidente em crime doloso (autos n.º 0003763-75.2017.8.16.0039, com trânsito em julgado datado de 12/11/2018), nos termos do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal.
Da mesma forma, deixo de aplicar a suspensão da execução da pena em razão da expressa vedação legal contida no artigo 77, inciso I, do Código Penal, visto que o réu é reincidente. g) Custódia Cautelar (artigo 387, §1º do CPP) Tendo em vista que o réu respondeu ao processo em liberdade, não se afiguram presentes os requisitos para a decretação da respectiva custódia cautelar neste momento. h) Da Reparação dos Danos (artigo 387, IV do CPP).
No caso em análise, não houve durante a instrução processual, requerimentos ou debates específicos acerca do valor mínimo a ser fixado a título de indenização civil, por esse motivo, deixo de fixá-la. i) Destinação de Bens Em análise aos autos verifico que há bens apreendidos sem destinação.
Desta forma, em relação ao celular apreendido, determino a expedição de ofício ao responsável pelo Asilo, para que compareça em cartório no prazo de 05 (cinco) dias e manifeste se possui interesse no bem apreendido para o uso da instituição, sendo que em caso de desinteresse total ou parcial do bem, deverá ser diligenciado igualmente junto a Casa Lar e a APAE respectivamente.
Em sendo manifestado interesse, desde já determino a Doação do celular a referida instituição na forma do artigo 725 do Código de Normas.
Já no caso de não haverem instituições interessadas, determino o encaminhamento do celular para destruição nos termos do artigo 726 do Código de Normas.
Por fim, em relação ao carregador de celular, fone de ouvido e fios de carregador, por se tratarem de objetos de crime de valor ínfimo, determino as suas destruições. 5. DISPOSIÇÕES GERAIS Face à inexistência de atendimento da Defensoria Pública nesta Comarca, o que, por determinação constitucional, há muito deveria ter sido providenciado, sendo instituição essencial à função jurisdicional do Estado (CF, art. 134) e, considerando que a nobre Advogada foi nomeada por este Juízo, ao que prontamente aceitou para que fossem atendidos os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal substancial, fixo os honorários advocatícios a Dra.
Derislene Ribeiro, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza, a complexidade da causa, o trabalho realizado por cada causídico e o tempo exigido para o seu serviço.
As verbas honorárias deverão ser atualizadas a partir da presente data pelo INPC do IBGE.
Sirva a presente sentença como certidão de honorários a defensora, sendo desnecessária a expedição da referida certidão pela Secretaria.
Depois do trânsito em julgado: Comunique-se, diante do contido na Constituição Federal, artigo 15, inciso III, na forma prevista no Código de Normas; Expeça-se guia de recolhimento e formem-se autos de execução de pena, em conformidade com o Código de Normas, bem como, oficie-se à central de vagas solicitando vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento de pena no regime fixado ao sentenciado; Cumpram-se às determinações previstas no Código de Normas; Diligências Necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito -
11/05/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 15:00
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2021 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/02/2021 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/02/2021 16:43
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/02/2021 16:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:23
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/01/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 12:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/09/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:17
Recebidos os autos
-
02/09/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
02/09/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
02/09/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2020 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 12:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 10:47
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 15:21
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 10:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
31/01/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/01/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/01/2020 14:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
11/12/2019 14:44
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
25/11/2019 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 19:23
Recebidos os autos
-
25/11/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 14:34
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2019 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2019 13:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/11/2019 13:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
13/11/2019 13:21
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
11/11/2019 13:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/11/2019 14:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/11/2019 14:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2019 14:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2019 14:09
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2019 14:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2019 13:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/10/2019 11:42
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
21/10/2019 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2019 16:32
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:24
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
21/10/2019 16:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2019 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 16:24
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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