TJPR - 0000441-26.2020.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VIDAL RIBEIRO PONÇANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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09/07/2025 06:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2025 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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08/06/2025 08:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 22:37
DEFERIDO O PEDIDO
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15/05/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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14/05/2025 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
04/04/2025 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 13:27
Juntada de ACÓRDÃO
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03/04/2025 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2025
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03/04/2025 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2025
-
03/04/2025 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2025
-
03/04/2025 12:47
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/06/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0000441-26.2020.8.16.0109 Processo: 0000441-26.2020.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): CARLOS ANTONIO DREVIANE Polo Passivo(s): Banco Bradesco S/A DECISÃO 1.
Cuida-se de ação declaração de inexistência de relação jurídica c/c pedido de ressarcimento por dano moral.
A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo.
Em que pese a parte autora sustentar a carência financeira para arcar com as despesas processuais, não se pode esquecer que o artigo 5º da Lei nº 1.060/1950, o qual não foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.072, III, CPC), possibilita ao magistrado o indeferimento do benefício desde que haja fundadas razões para tanto.
Não se olvide que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, daí advindo o dever de comprovar a hipossuficiência declarada.
O verbo comprovar significa produzir a prova, trazer à lume elementos que traduza como verdadeiro determinado fato ou circunstância.
O conceito jurídico de prova obviamente não se confunde com o conceito de alegação, declaração.
Tanto é assim que aquele que declara/alega ter determinado direito em sua petição inicial deve comprová-lo segundo às regras de ônus da prova, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia.
Para fins civis, os meios de prova estão elencados no art. 369 e seguintes do CPC e a mera alegação (declaração) não está entre eles.
Note-se que a Lei sob o nº1060/1950 atendia à uma realidade muito distante da que encontramos hoje em sociedade, já que publicada numa época em que “palavra lançada” possuía algum valor em razão do maior apego aos valores éticos e morais.
Essa realidade, infelizmente, não mais existe, tanto que o Constituinte, sensível a esta situação, optou por continuar a assegurar à assistência judiciária gratuita ao cidadão desafortunado, sob a condição de que ele comprovasse a ausência de recursos financeiros aptos a custear uma demanda sem prejuízo de seu sustento.
A CF de 1988 exige prova e não alegação/declaração.
E assim fazendo, ou seja, ao exigir a comprovação da hipossuficiência, deixou de recepcionar a legislação contrária.
Enquanto isso, a disposição anterior e hierarquicamente inferior, ou seja, a Lei sob o nº1060/1950, dispensa provas do alegado, bastando a declaração de próprio punho. É cristalina a ausência de correspondência entre a exigência constitucional e a disposição da lei publicada em 1950.
Destaca-se que a juntada de documentação para comprovação da hipossuficiência financeira encontra amparo na jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)” (STJ - AgRg no Ag 1368322/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013). “Nos termos da jurisprudência do STJ, embora se admita a mera alegação do interessado acerca do estado de hipossuficiência, a ensejar presunção relativa, não é defeso ao juízo indeferir o pedido de gratuidade de justiça após analisar o conjunto fático-probatório do autos.
Ademais, o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. (...)” (STJ - AgRg no AREsp 45.356/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011).
No caso em tela, extrai-se dos documentos encartados ao processo que a parte autora não é hipossuficiente ou incapaz de suportar os ônus da sucumbência sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família.
Ressalta-se que a declaração de pobreza firmada pelo postulante estabelece uma presunção genérica de miserabilidade, presunção esta que pode ser derrogada por outros elementos de prova presentes nos autos.
Tenho que o autor não é pobre na acepção jurídica da expressão.
Ao contrário, é pessoa bem abastada, proprietário de bens, além de auferir renda média mensal além da auferida pela enorme maioria de famílias deste país.
Sobre o tema, a jurisprudência: (...) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA (...) 4.
A atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. 5.
Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp 417.079/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 19/12/2013) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – DILIGÊNCIA SOLICITADA PELO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – ACERTO DA DECISÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n. 1.153.401-7 (TJPR – 9ª C.
Cível – AI – 1153401-7 – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Rel.: Domingos José Perfeito – Unânime – J. 20.02.2014) O juízo não é insensível à população realmente carente para fins jurisdicionais e tem a dimensão exata da Comarca onde exerce suas funções.
Jamais exigiria documentação em quantidade e custo que inviabilizasse o acesso ao judiciário de quem dele necessita.
Salienta-se, outrossim, que a assistência judiciária gratuita só é devida quando houver “sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016). 2.
Assim, pelos motivos expostos acima, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerida. 3.
Intime-se a parte autora para que realize o devido preparo recursal no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. 4.
Havendo comprovação do recolhimento das custas, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias. 5.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais, com sede na Comarca de Curitiba – PR, com as devidas anotações e homenagens. 6.
Demais diligências necessárias.
Mandaguari, 08 de março de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito -
13/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:36
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2021 11:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/03/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
21/01/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/01/2021 16:23
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
19/01/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 22:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2020 07:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/11/2020 07:46
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
20/10/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/10/2020 17:18
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/10/2020 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2020 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 07:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2020 14:08
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
05/09/2020 14:08
Despacho
-
03/08/2020 12:41
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/07/2020 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2020 15:09
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
23/06/2020 15:09
Despacho
-
22/06/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 21:20
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2020 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
23/04/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/04/2020 13:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/02/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/02/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 16:12
Recebidos os autos
-
30/01/2020 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/01/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 10:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/01/2020 10:18
Recebidos os autos
-
30/01/2020 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2020 10:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/01/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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