TJPR - 0020347-98.2018.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 08:39
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
26/05/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:27
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/10/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 13:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2024 16:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR FONTOURA
-
05/07/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 16:56
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 13:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2024 13:43
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2024 20:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/02/2024 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/02/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2024 10:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 16:16
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
24/10/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2023 13:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 12:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 20:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 17:26
NOMEADO PERITO
-
16/11/2022 01:13
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAIO FABRÍCIO FONSECA VEIGA
-
23/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAIO FABRÍCIO FONSECA VEIGA
-
12/08/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/06/2022 16:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/06/2022 00:20
Recebidos os autos
-
18/11/2021 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
13/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 12:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/06/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020347-98.2018.8.16.0035 Vistos, etc... LUCIANE ALVES BOLINO ingressou com os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no mov. 83.1 sob o argumento de que houve contradição e ausência de fundamentação para poder albergar o caso presente às normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, ao se manifestar no mov. 85.1, afirma não receber nenhum reparo a decisão hostilizado, salvo no sentido de que prontuário é o médico e não odontológico. RELATEI.
DECIDO A Lei 8.078/90, que consagra o Código de Defesa do Consumidor, é um reflexo clássico da previsão legal feita no artigo 927 do Código Civil acerca da responsabilidade objetiva.
A prova da culpa exigida pela lei civil é dispensada na relação entre consumidores, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
O texto dos artigos 12 E 14 do CDC comprova isso, na medida em que é fixado o entendimento de que o fornecedor de produtos e serviços responderá pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos ou vícios de inadequação dos produtos ou serviços postos em circulação no mercado de consumo, independentemente da existência de culpa. No mesmo âmbito das relações de consumo, todavia, verifica-se também a presença da responsabilidade civil subjetiva, muito embora esteja relacionada a apenas uma única hipótese: a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, referida expressamente pelo CDC em seu artigo art. 14, § 4º, o qual dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (grifei). Dado que o caso presente se discute o erro médico, percebemos, no exercício de suas atribuições, essa característica de autonomia, além do fato desta profissão empreender uma atividade de risco.
Assim, como em qualquer outra relação contratual, em uma relação médico-paciente, o dano causado por descumprimento de obrigação avençada já gera uma presunção de culpa.
Logo, para a apuração de responsabilidade médica em caso de erro, faz-se de extrema importância a análise de qual obrigação estava estabelecida, se de meio ou resultado, pois é em face dessa distinção que se acarretará as consequências jurídicas ao médico. De qualquer maneira, fica claro que não se pode pender-se a exageros na aplicação da responsabilidade, seja objetiva ou subjetiva, sem a devida análise da natureza da obrigação envolvida no debate, principalmente na atividade médica, ao julgar-se se houve ou não o que popularmente chamamos de “erro médico”. Dessa forma, se afigura importante ser feita uma distinção da culpa, caso a caso, na situação concreta, principalmente para delimitar as hipóteses de erro grosseiro ou de culpa gravíssima do médico, de modo a corrigir falhas na aplicação das regras gerais da responsabilidade civil.
Tal correção deve ser buscada por meio da devida delimitação entre as obrigações de meio e de resultado as quais está vinculado o médico, além da observância dos limites da responsabilidade objetiva presente no CDC, que deve ficar adstrita aos hospitais e empresas atuantes na área da saúde. Portanto, tendo em vista que no caso presente a atuação médica foi de meio e não de resultado, não há que se aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, e, via de consequência, inaplicável também a inversão do ônus da prova. ANTE O EXPOSTO, acolho os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do mov. 83.1, para fins de ajustar a decisão do saneamento e reconhecer a contradição ocorrida na decisão objurgada e fundamentá-la no sentido de que não se aplica às normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Aproveito o ensejo para corrigir, na mesma decisão hostilizada,o erro de prontuário dentário para prontuário médico. Intimem-se.
Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de maio de 2021. Ivo Faccenda Magistrado -
13/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/02/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAIO FABRÍCIO FONSECA VEIGA
-
13/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2020 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2020 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/11/2020 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2020 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/06/2020 20:11
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/06/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 14:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE HOSPITAL SÃO VICENTE
-
21/02/2020 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 14:49
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE ALVES BOLINO
-
10/09/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR FONTOURA
-
23/08/2019 14:47
Recebidos os autos
-
23/08/2019 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 11:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/08/2019 11:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 11:24
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 17:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/05/2019 15:12
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2019 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2019 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2019 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JÚLIO CÉSAR FONTOURA
-
11/03/2019 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
18/02/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/01/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2019 09:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2018 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2018 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/11/2018 16:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 16:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/11/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2018 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2018 13:21
Recebidos os autos
-
07/11/2018 13:21
Distribuído por sorteio
-
07/11/2018 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2018 21:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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