TJPR - 0018536-06.2018.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:04
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/11/2024 20:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2024 20:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 22:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2024
-
27/10/2024 22:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2024
-
27/10/2024 22:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2024
-
25/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/09/2024 22:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2024 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/07/2024 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/07/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 23:40
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 23:25
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2024 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2024 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/04/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/04/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 21:56
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
15/03/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 10:09
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/11/2023 13:58
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/11/2023 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2023 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 20:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/10/2023 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
26/06/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2023 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 18:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
31/01/2023 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
02/12/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:52
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/11/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 07:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2022 13:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/11/2022 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
15/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/11/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/10/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:58
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/10/2022 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2022 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/08/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
07/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
28/03/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 08:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 17:51
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 17:51
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 17:51
Juntada de Certidão
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11/02/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
25/01/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
24/01/2022 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 05:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 07:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/12/2021 07:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
29/10/2021 14:24
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 15:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2021 15:26
Recebidos os autos
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06/10/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 15:26
Distribuído por sorteio
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06/10/2021 15:14
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/08/2021 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 20:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL VISTOS E EXAMINADOS ESTA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOB Nº. 0018536-06.2018.8.16.0035 LUCINEIA HECHAMANN, devidamente qualificada e representada, propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO AGIBANK S.A., devidamente qualificada, pelas seguintes razões: Em 30 de agosto de 2017 a requerente celebrou o contrato de empréstimo pessoal bancário nº 1210522128 junto a requerida, no valor de R$ 1.306,68.
Em dezembro do mesmo ano firmou novo contrato de empréstimo (nº 1210194957) no importe de R$ 4.740,75, porem recebendo apenas R$ 3.410,16, uma vez que o montante de R$ 1.221,21 fora considerado residual do primeiro contrato.
Sustentou que fora acordado contratualmente que os valores seriam descontados diretamente de sua conta corrente, com primeiro vencimento em 31/12/2017.
Entretanto, ao analisar seu extrato bancário, constatou que a primeira parcela só fora descontada em fevereiro de 2018, não sendo descontado o valor da parcela no mês de março, sendo descontado valor menor no mês de maio, não sendo descontado valores em maio e junho e sendo descontado valor menor novamente no mês de julho.
Ato continuo, em agosto e setembro foram descontados valores consideravelmente acima do pactuado. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Alega que os juros pactuados entre as partes na época da assinatura do contrato eram superiores à taxa média de mercado, uma vez que as taxas de juros eram de 18% a.m e 628,76% a.a; enquanto a média de mercado supostamente era de 11,48% a.m e 113.28% a.a.
Afirma que além dos descontos desuniformes e excessivos, teve seu nome negativado por erro da ré, que por falha na prestação de serviços não efetuou os descontos das parcelas nas datas corretas e deixou o débito acumular mesmo havendo saldo na conta da demandante para realizar os descontos mensais corretamente.
Diante da questão, requereu concessão de justiça gratuita e liminar para retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito.
No mérito, a revisão do contrato, com a declaração de abusividade na taxa contratada e a restituição dos valores cobrados de forma indevida, na modalidade dobrada.
Também requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A assistência judiciária gratuita não foi concedida a parte (mov. 12.1), sendo requerido o parcelamento das custas (mov. 15.1), o qual foi concedido (mov. 17.1).
O pedido liminar foi indeferido (mov. 28.1) A requerida ofereceu contestação (mov. 43.3), alegando a validade dos contratos entabulados entre as partes e a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização dos juros.
Alega que tanto os juros quanto todas as demais tarifas foram pactuadas nos contratos, 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL sendo que estes se tratam de empréstimos pessoais não consignados e, por conta disso, não se sujeitam a limitação de desconto e que a autora sabia disso, uma vez que anuiu com os termos de pagamento.
Alega que não houve qualquer irregularidade nos encargos moratórios, vez que as cobranças a maior se deram em decorrência do atraso da requerente em pagar suas faturas, sendo tais cobranças em conformidade com a lei.
Rechaçou a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Alegou que não existem os pressupostos do dever de indenizar, sustentando que não houve descumprimento contratual ou ilegalidade nas contratações.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada e resultou infrutífera (mov. 45.1).
A contestação foi impugnada pela petição colacionada no mov. 46.1.
As partes foram intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 48.1), com a autora se manifestando pela produção de provas documentais e orais (mov. 55.1).
Pela decisão do mov. 57.1 este juízo aplicou o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova.
Posteriormente, em decisão de saneamento (mov. 66.1), foram definidos os pontos controvertidos e pedidos esclarecimentos à autora sobre as provas documentais e orais, a qual se manifestou solicitando o julgamento antecipado da lide (mov. 72.1). 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Após, por comportar julgamento no estado em que se encontravam (mov. 74.1), os presentes autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Pretende o requerente, através da presente medida judicial, a revisão do contrato, com a declaração de abusividade na taxa contratada e a restituição dos valores cobrados de forma indevida, na modalidade dobrada, bem como indenização por danos morais por suposta negativação indevida.
Os focos de discussão giram em torno dos questionamentos se a taxa de juros contratada é abusiva, se deve ser limitada à taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN, se os descontos irregulares e cobrança em patamar superior a 30% do salário da autora são abusivos e se é devido o pagamento por danos morais.
PRELIMINARES DE MÉRITO: Não há preliminares a serem analisadas.
Portanto, passa-se a discussão do mérito.
MÉRITO: 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA MERCADO: No que tange a revisão contratual, alega a requerente a existência de cobrança de juros superiores à taxa legal, alegando que as taxas mensais e anuais de juros nos contratos firmados são demasiadamente onerosas.
O requerido, por sua vez, alegou que não são abusivos os juros cobrados e que tudo fora acordado em contrato.
Em consulta realizada ao site do BACEN (Banco Central do Brasil), as “Taxas médias mensais e anuais de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – crédito pessoal não consignado ” para a época em discussão na presente lide flutuava entre 6,52% a 7,20% e 113,28% a 130,44, respectivamente.
Vejamos: (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries. do?method=consultarValores - Acesso em 07/05/2021) 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries. do?method=consultarValores - Acesso em 07/05/2021) Por sua vez, de acordo com os contratos juntados pela requerente (movs. 1.7 e 1.8), constam taxas de juros mensais de 26,80% e 18%, e ao ano de exorbitantes 1.627,55% e 628,7%, ou seja, muito superior efetivamente a taxa média de mercado a época das contrações.
Nesta seara, entendo que em casos como o presente, o mais prudente é determinar a revisão das cláusulas contratuais para limitar a taxa de juros à média de mercado.
Tais taxas são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data, pois são divulgadas sob o formato de 1 taxas anuais e taxas mensais .
No mesmo sentido é a jurisprudência, vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS 1 SISBACEN.
Circular nº 2.957, de 30 de dezembro de 1999 e no Comunicado nº 7.569, de 25 de maio de 2000. 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL REMUNERATÓRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
Os juros remuneratórios e as cláusulas análogas dos contratos de crédito bancário em geral resolvem-se de conformidade com a ação da jurisprudência.
Admite-se o regime da capitalização mensal.
Admite-se a limitação do juro remuneratório abusivo à taxa média de mercado.
Em consequência, descaracteriza-se a mora do devedor”. (TJ-RS - AC: *00.***.*49-53 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 23/08/2017, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/08/2017) (Grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
BACEN. 1.
As instituições financeiras podem praticar juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, independentemente de autorização do Conselho Monetário Nacional, desde que compatíveis com a taxa média de mercado. 2.
Comprovada a incidência de juros remuneratórios acima da média de mercado, deve-se aplicar durante a vigência do contrato a taxa apurada pelo Banco Central”. (TJ-DF 20.***.***/0225-82 DF 0002220-13.2011.8.07.0002, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/08/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/09/2017 .
Pág.: 225/235) (Grifei) Desta forma, não resta alternativa senão acolher a limitação dos juros à taxa média de mercado, para a época em que os contratos foram firmados (agosto e dezembro de 2017), SENDO VEDADA A CAPITALIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO: 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Tenho para comigo que a devolução ou compensação dos valores deverá ser de forma simples, pois bem ou mal, correto ou incorreto, o requerido estava dando cumprimento ao contrato celebrado entre as partes, motivo pelo qual, não agiu de má-fé a permitir penalidade pela devolução duplicada dos valores cobrados de maneira indevida.
Assim, em relação à repetição do indébito, não há como condenar a instituição financeira à penalidade disposta no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, porque, efetivamente, não ficou demonstrado que tenha atuado de má-fé.
Ora, entende-se aplicável a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, tão- somente, naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má- fé.
Ainda, aplica-se ao caso presente a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal (ainda vigente) no sentido de que: “A cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil”.
Ademais, é de se ponderar que a instituição financeira efetuou o cálculo das parcelas de acordo com as cláusulas contratuais, as quais, até serem declaradas nulas, eram plenamente válidas e eficazes, tratando-se, portanto, de erro justificável, que autoriza a restituição de forma simples. 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Nesse sentido vejamos a recente decisão proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
COBRANÇA AMPARADA EM PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. (...) VI.
A declaração de ilegalidade da cobrança com base em cláusulas contratuais não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má- fé.
VII.
Agravo desprovido." (STJ - AgRg no REsp 1107817/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 08/06/2009).
Portanto, condeno a requerida à restituição dos valores, na modalidade simples, os quais serão apurados em fase de execução de sentença.
DO DANO MATERIAL: Alega autora que as partes pactuaram em contrato que os valores das parcelas dos contratos de empréstimo seriam debitados de forma automática de sua conta corrente, sendo que por conta da inconstância e falta de uniformidade dos descontos, mesmo com a conta possuindo saldo suficiente para pagamento de sua obrigação, teve seu nome negativado pela requerida.
Analisando o caderno probatório, verifica-se que ambos os contratos juntados pela autora a modalidade de pagamento seriam feitos através de débito em conta corrente, a ser debitada na conta descrita pela autora. 9 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL De acordo com os extratos juntados entre os movs. 1.11 a 1.21, nota-se que razão assiste a requerente, uma vez que nos meses de vigência do contrato havia saldo suficiente para que os valores fossem debitados.
Assim, fica flagrante a falha na prestação de serviços da demandada, que não só cometeu erros para realizar o desconto de valores pactuados em contrato como negativou o nome da autora.
Com relação aos descontos realizados em determinados meses superarem 30% da remuneração líquida da autora, também assiste razão à requerente, que também se engloba na falha de prestação de serviços da requerida.
Note-se que se os descontos tivessem sido realizados de acordo com o contrato, tal questão sequer seria objeto de discussão e estaria dentro da legalidade.
Desta feita, diante da inconteste falha nas prestações de serviços que tiveram como consequência direta a negativação do nome da autora, de forma ilegal e que deve ser retirado dos cadastros de proteção ao crédito com a maior brevidade possível.
DO DANO MORAL: A respeito dos danos morais que a requerida causou ao requerente, assim dispõe o Código Civil: 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Uma vez configurado o ato ilícito pela requerida, que deixou de observar que encaminhou o nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito de forma ilegal e decorrente de sua própria falha, o que, por certo, acarretou danos de ordem moral, surge a obrigação da requerida de indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
O dano moral ficou patente no caso em exame, pois a remessa indevida do nome da requerente aos órgãos de proteção ao crédito lhe acarretou a perda do crédito e as inúmeras humilhações e vexames em decorrência do descrédito.
Além de todas as provas juntadas e produzidas nos presentes autos, filio-me aos entendimentos doutrinários e jurisprudências no sentido de que o dano moral, em casos iguais ao presente, se presume.
Sobre a obrigação de indenizar encontramos a resposta no mestre CLÓVIS BEVILÁQUA: “Se o interesse moral justifica a ação para defendê-lo e restaurá-lo, é claro que tal interesse é indenizável, ainda 11 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL que o bem moral se não exprima em dinheiro. É uma necessidade de nossos tempos e meios humanos, sempre insuficientes, e não raro grosseiros, que o direito se vê forçado a aceitar que se compute em dinheiro o interesse de aferição e os outros interesses morais.” (Teoria Geral do Direito, p. 30).
Importante asseverar que o dano moral nada repara e sim compensa.
Forte no entendimento de que se trata de encontrar o preço pelo dano moral, estimando-se um valor atenuante, ensejando um bem-estar psíquico compensatório.
Para MARIA HELENA DINIZ, “A reparação pecuniária do dano moral não pretende refazer o patrimônio, visto que este não nenhuma diminuição, mas dar ao lesado uma compensação que lhe é devida pelo que sofreu, amenizando as agruras do dano não patrimonial”. “Ao fixar o quantum da indenização, o Juiz não procederá ao seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com moderação.
Arbítrio prudente e moderado assevera ARTHUR DEDA, não é mesmo que arbitrariedade”.
Na avaliação dos danos morais, para fins indenizatórios, tarefa das mais difíceis imposta ao magistrado, cumpre atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo a pratica futura de atos semelhantes, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento e dor 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL que indevidamente lhe foi imposto, evitando sempre que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo, a não retribuir o mal causado pela ofensa.
Neste sentido colaciono o seguinte julgado: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.INSURGÊNCIA DAS PARTES. (A) INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR POR DÍVIDA INEXISTENTE (ORIUNDA DE FRAUDE).
CIRCUNSTÂNCIA DE CONHECIMENTO DAS RÉS, PORQUE JÁ DECLARADA EM DEMANDA ANTERIOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART.14).
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
CADASTRO RESTRITIVO.
DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (B) CASO CONCRETO QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DEZ PARA DEZOITO MIL REAIS, CONSIDERANDO O TEMPO DE MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA, A REITERAÇÃO DA CONDUTA (SEGUNDA INCLUSÃO INDEVIDA EM RAZÃO DA MESMA FRAUDE) E O CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA MEDIDA, E O CRITÉRIO BIFÁSICO PARA A SUA COMPOSIÇÃO. (C) JUROS MORATÓRIOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.RECURSOS DAS RÉS NÃO PROVIDOS.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - AC - 1734405- 5 - Rio Negro - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 08.02.2018). 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL EMENTA: AGRAVO RETIDO.
AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 523, § 1.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
FRAUDE POR TERCEIRO.
DESLEIXO NA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
ABALO MORAL PRESUMIDO.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA INJUSTIFICADO.
VALOR MAJORADO PARA ATENDER AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA CONDENAÇÃO E AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA. 1.
MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
ELEVAÇÃO DO QUANTUM PARA ATENDER AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA CONDENAÇÃO E AOS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. 2.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO INJUSTIFICADO.
MONTANTE ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3.º E ALÍNEAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1388719-7 - Curitiba - Rel.: Elizabeth de F N C de Passos - Unânime - - J. 25.02.2016).
Desse modo, dada as nuanças do caso e, amparado nas circunstâncias que envolvem o caso presente, pelos danos que a requerida ocasionou para o requerente, hei por bem fixar o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Por fim, tratando-se de indenização por danos morais fixada em quantia certa, a correção monetária e os juros moratórios têm como termo inicial a data da sentença que os fixa, pois não é possível considerar o requerido constituído em mora referente a um valor que ainda não foi fixado.
Ademais, ao arbitrar o valor da indenização do dano moral, o juiz fixa a condenação já observando o transcurso do tempo, em quantia certa e atualizada, devendo, portanto, incidir juros de mora e correção monetária desde a fixação do quantum indenizatório.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, mais do que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código de processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, para fins de: A) Determinar a LIMITAÇÃO dos juros à taxa média de mercado, para a época da contratação (agosto e dezembro de 2017) de acordo com a tabela do BACEN, com a devolução dos valores pagos a maior, na modalidade simples.
Referidos valores deverão ser atualizados monetariamente com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária pela média entre o INPC/IGPDI desde a data dos efetivos desembolsos.
B) Determinar a RETIRADA do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito decorrentes destes 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL contratos, uma vez que a inscrição decorre de falhas nas prestações de serviços da requerida; C) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00, nos termos e fundamentos da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Art. 86, parágrafo único, CPC), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º. do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital.
IVO FACCENDA Juiz de Direito 16 -
13/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2021 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 08:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
09/11/2020 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:23
Recebidos os autos
-
06/10/2020 13:23
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/07/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
25/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 18:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2019 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/10/2019 15:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
15/09/2019 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/08/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 15:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2019 16:46
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
08/05/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/04/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
15/04/2019 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/04/2019 16:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
31/03/2019 22:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2019 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 12:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/02/2019 13:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/02/2019 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2019 12:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/02/2019 16:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/01/2019 17:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/01/2019 14:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/11/2018 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 18:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/11/2018 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 16:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/11/2018 14:55
Conclusos para decisão
-
28/10/2018 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 15:43
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
11/10/2018 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/10/2018 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 13:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2018 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2018 15:49
Recebidos os autos
-
09/10/2018 15:49
Distribuído por sorteio
-
09/10/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2018 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2018
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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