TJPR - 0008829-57.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA GONCALVES DA SILVA
-
25/04/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/04/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2023 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/03/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 10:32
Recebidos os autos
-
15/02/2023 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 17:11
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2023 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2023 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2022 18:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/11/2022 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/04/2022 14:58
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 16:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2021 10:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:49
Expedição de Mandado
-
09/08/2021 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:40
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 19:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 21:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
31/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
31/05/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:13
Homologada a Transação
-
31/05/2021 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/05/2021 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
17/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SCPC
-
14/05/2021 15:37
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 15:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI R Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008829-57.2021.8.16.0019 Processo: 0008829-57.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.778,47 Exequente(s): SÃO FRANCISCO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): PATRICIA GONCALVES DA SILVA 1.
Proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD.
Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do NCPC e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, restando frutífero o bloqueio, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. 2.
Resultando infrutífera a pesquisa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e lavratura de termo de penhora, na forma do art. 845, § 1º c/c art. 838, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao teor das pesquisas, em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 3.
Oficie-se aos cadastros de inadimplentes para proceder a inclusão do nome do executado, no valor da dívida restante nestes autos. 4.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 14:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2021 17:31
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 17:10
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 17:10
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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