STJ - 0026928-35.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Herman Benjamin
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 14:01
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/05/2022 14:01
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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08/04/2022 11:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 266546/2022
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08/04/2022 11:37
Protocolizada Petição 266546/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 08/04/2022
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04/04/2022 05:34
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/04/2022
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01/04/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/03/2022 23:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/04/2022
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31/03/2022 23:50
Denegada a Segurança a MUNICÍPIO DE TAMARANA
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18/03/2022 14:44
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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18/03/2022 13:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TAMARANA em 18/03/2022 para recurso quanto à r. Decisão de e-STJ fls. 327/329.
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11/02/2022 10:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 70378/2022
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11/02/2022 09:55
Protocolizada Petição 70378/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 11/02/2022
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01/02/2022 05:35
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/02/2022
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31/01/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/12/2021 21:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/02/2022
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17/12/2021 21:10
Não Concedida a Medida Liminar de MUNICÍPIO DE TAMARANA
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17/12/2021 07:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator)
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16/12/2021 20:06
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 1145013/2021
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16/12/2021 20:04
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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16/12/2021 20:04
Protocolizada Petição 1145013/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 16/12/2021
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04/11/2021 05:29
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/11/2021
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03/11/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/11/2021 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/11/2021
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02/11/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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11/10/2021 13:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HERMAN BENJAMIN (Relator) - pela SJD
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11/10/2021 13:00
Distribuído por sorteio ao Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA
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07/10/2021 11:23
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026928-35.2021.8.16.0000 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE TAMARANA contra decisões do Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina em várias execuções fiscais ajuizadas, que indeferiram diligências na tentativa de localização dos executados.
Em suas alegações, sustenta que essas decisões são teratológicas e decorrem do descumprimento direto do art. 6º (princípio da cooperação) e art. 256, §3º (obrigação do órgão jurisdicional antes da citação por edital), ambos do CPC, bem como do decidido pelo STJ em sede de Recursos Repetitivos, no julgamento AREsp 458537/RJ.
Aduz que a Corregedoria do TJPR editou Ofício-Circular nº 120/2020 que efetua recomendação sobre buscas de endereços das partes, em que apontou: “recomenda-se aos Magistrados que atuem de forma colaborativa, diante da excepcionalidade dos tempos atuais, sobretudo contribuindo com medidas que permitam uma menor circulação de pessoas e do novo Coronavírus”.
Pontua que a violação direta da norma constitucional relevante decorre da violação ao art. 5º, incisos LIV (devido processo legal) e LXXVIII (duração razoável do processo), ambos da CF.
Afirma que há violação a direito líquido e certo, diante das ilegalidades perpetradas pela Autoridade Coatora, quando do indeferimento de diligências por parte do órgão jurisdicional, na localização de executados, em execuções fiscais de pequeno valor.
Pede a concessão de medida liminar, afirmando que a probabilidade do direito emana dos fatos narrados e o risco ao resultado útil decorre do fato de que a “(...) letargia processual pode fazer com que a Administração Pública tenha frustrado seus interesses de localização de executados, prejudicando a atividade de recuperação de ativos financeiros, e por conseqüência, o desenvolvimento da máquina administrativa, com a vulneração da prestação de serviços públicos essenciais em várias áreas (saúde, educação, assistência social, etc.)”.
Postula que a autoridade coatora se abstenha de indeferir pedido de consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como de expedição de ofícios a outros órgãos, na tentativa de localização dos executados.
Requer, ainda, sejam cassadas todas as decisões da autoridade coatora em desacordo com os pedidos anteriores, prolatando-se decisão substitutiva, nas execuções fiscais de pequeno valor. É o relatório. 2.
Trata-se de Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas em execuções fiscais de pequeno valor, nas quais o Juízo “a quo”, apontado como autoridade coatora, indeferiu diligências na tentativa de localização dos executados.
Do exame dos documentos que instruem o presente feito é possível concluir que o Mandado de Segurança não reúne as condições necessárias para o seu regular processamento, devendo ser reconhecida a inviabilidade de adoção da via mandamental à manifestação de insurgência do impetrante.
Isso porque ele é manejado contra decisão judicial contra a qual cabe recurso próprio, qual seja, embargos de declaração ou embargos infringentes.
Mesmo que se alegue que esses recursos não são submetidos à Instância Superior, como argumentou o impetrante, de se ver a possibilidade de interposição de correição parcial, consoante art. 353 do Regimento Interno desta Corte. “Art. 353.
A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.” Noutras palavras, o Writ of mandamus é utilizado como sucedâneo recursal.
A Lei n. 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II, dispõe ser incabível o Mandado de Segurança quando da decisão judicial couber recurso ao qual se possa atribuir efeito suspensivo.
Confira-se: “Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”. No mesmo sentido é a Súmula 267, do e.
STF, que assim estabelece: Súmula 267 do STF. “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Portanto, tal condição impossibilita a impetração do Mandado de Segurança.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ. “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência. 2.
Não foi demonstrado de que forma a decisão que suspendeu pregão eletrônico teria o potencial de causar grave lesão à ordem pública.
Questões referentes à legalidade da licitação não cabem no instituto da suspensão de segurança. 3.
O incidente da suspensão de segurança, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia.
Precedentes. 4.
O provimento de agravo interno requer a demonstração de motivos que afastem os fundamentos da decisão agravada.
Agravo interno improvido”. (AgInt na SS 3.228/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso adequado, não sendo a hipótese em que, excepcionalmente, admite-se a via mandamental.
Incidência da Súmula nº 267/STF. 2.
Na hipótese, a decisão proferida por esta Corte Superior não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos aclaratórios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Apesar de ser possível a concessão da justiça gratuita a qualquer tempo, desde que verificadas as condições para tanto, no caso dos autos, o tribunal de origem reconheceu que a agravante não tem direito ao benefício pleiteado por não se enquadrar no conceito de economicamente necessitada. 4.
Inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no RMS 61.227/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Corte. “MANDADO DE SEGURANÇA.
UTILIZAÇÃO DA EXTREMA MEDIDA EM FACE DE DECISÃO JUDICIAL, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 267 DO STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1.
A impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional configura medida excepcional, somente cabível em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não podendo ser utilizado como sucedâneo de recurso ou pedido de correição parcial (Súmula 267 do STF). 2.
Indeferimento da petição inicial da ação mandamental.” (TJPR - 11ª C.Cível - 0033989-49.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 01.10.2018) Registre-se, ademais, que o impetrante não demonstrou que a decisão judicial impugnada é manifestamente ilegal ou teratológica, o que possibilitaria, em teoria, o conhecimento da presente ação mandamental.
Outrossim, de se ver que nem mesmo o alegado “periculum in mora” se faz presente, porquanto as alegações tecidas são genéricas e abstratas, sendo que a letargia processual, como alega o impetrante, no tocante à localização dos devedores nas execuções, decorre da própria movimentação processual.
Assim, é de se concluir que, diante da vedação contida no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, mostra-se incabível o Mandado de Segurança na espécie.
Portanto, impõe-se o indeferimento da petição inicial por não se amoldar o mandamus na hipótese legal do mandado de segurança, nos moldes do art. 10, da Lei n. 12.016/2009.
Nestas condições, declara-se a extinção do presente mandado de segurança, sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame de mérito. 3.
Intimem-se.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Des.
Salvatore Antonio Astuti Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO LIMINAR • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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