TJPR - 0001664-42.2021.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2022 22:39
Recebidos os autos
-
02/09/2022 22:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2022 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:17
Juntada de CUSTAS
-
19/08/2022 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/07/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
18/07/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2022 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/06/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
07/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 06:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 06:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 06:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 22:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL E RESTAURANTE CANTA GALO LTDA
-
27/09/2021 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 13:07
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/08/2021 13:59
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HOTEL E RESTAURANTE CANTA GALO LTDA
-
31/05/2021 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/05/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001664-42.2021.8.16.0153 Processo: 0001664-42.2021.8.16.0153 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.836,07 Exequente(s): FABRIPORTAS FABRICA DE PORTAS LTDA Executado(s): Hotel e Restaurante Canta Galo Ltda DECISÃO 1- Cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). 2- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). 3- Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPCivil (CPC, art. 915). 4- Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 5- Não efetuado o pagamento e não localizados bens pelo oficial de justiça e, uma vez requerido pelo exequente, desde já, DEFIRO penhora on line, pelo sistema SISBAJUD, de valores existentes em nome da executada, devendo a serventia realizá-lo INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
Da mesma forma, DEFIRO a expedição de ofícios às cooperativas de crédito, acaso solicitado pela parte autora. 5.1 Uma vez depositados os valores, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §§1º e 2º, CPC) 6- Não localizados valores em dinheiro, e havendo pedido da parte, DEFIRO a busca de veículos via RENAJUD, a ser realizada pela serventia, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. 6.1 Localizados veículos em nome do devedor, intime-se o credor a se manifestar em 05 (cinco) dias, dizendo sobre quais bens pretende que recaia a penhora e apontando a localização dos bens. 6.2 Após a manifestação do credor, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, proceda-se a penhora dos veículos por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC) e o bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD somente dos veículos indicados, nomeando-se o devedor como depositário, cuja averbação junto ao órgão competente ficará a cargo do próprio exequente, para presunção de conhecimento por terceiros (art. 844, CPC).
Expeça-se mandado de avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça, deprecando-se se necessário. 6.3 Uma vez realizada a penhora por termo nos autos, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §§1º e 2º, CPC). 7- Restando infrutíferas todas as diligências anteriores, intime-se o credor para que junte certidão imobiliária da circunscrição judiciária desta Comarca a fim de se averiguar a existência de imóveis em nome dos devedores. 7.1 Positiva alguma das certidões, intime-se o exequente a acostar cópia da matrícula e penhore-se o imóvel por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC) cuja averbação junto ao órgão competente ficará a cargo do próprio exequente, para presunção de conhecimento por terceiros (art. 844, CPC). 7.2 Uma vez realizada a penhora por termo nos autos, intime-se o devedor na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados ou, caso não tenha advogado, pessoalmente via postal (art. 841, §§1º e 2º, CPC).
Deve ser intimado, igualmente, o cônjuge do executado (art. 842, CPC 2015). 8- Negativas as diligências, havendo solicitação pelo credor, recolhidas as custas devidas, realize-se pesquisa junto ao INFOJUD, na busca de bens referente às três últimas declarações do imposto de renda, atribuindo-se sigilo ao movimento no qual forem acostados referidos documentos. 9- Sendo negativa esta diligência, intime-se o credor para que, em 30 (trina) dias, indique bens passiveis de penhora. 10- Não havendo manifestação do credor ou se esta não apontar bens do devedor, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, suspenda-se a execução por um ano, com posterior arquivamento com base no art. 921, III, §1º e 2º do CPC. 11- Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC) 12- Igualmente, havendo requerimento do exequente, expeça-se certidão de admissão da presente execução com todos os requisitos do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou demais bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o exequente comunicar ao juízo as averbações realizadas, no prazo de 10 (dez) dias da retirada da certidão. 12.1 Uma vez penhorados bens suficientes para garantir a presente execução, deve o exequente providenciar, em 10 (dez) dias o levantamento das averbações relativas aos bens não penhorados sob as penas do art. 828, §5º, do CPC. 12.2 Desde já, decorrido o prazo acima sem noticia dos cancelamentos, oficie-se aos órgãos, ofícios e entidades responsáveis pela averbação, determinando seu imediato levantamento. 13- No mais, cumpram-se as determinações da Portaria 01/2020 deste Juízo. 14- Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
11/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 09:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/05/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 11:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:12
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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