TJPR - 0003883-05.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 20:41
Recebidos os autos
-
01/06/2023 20:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/06/2023 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/05/2023
-
29/05/2023 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/05/2023 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2023 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/02/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 02:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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25/01/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/01/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 18:22
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/11/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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11/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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18/10/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 13:34
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:34
Juntada de CUSTAS
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17/10/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/10/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
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06/10/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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31/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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09/08/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 17:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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10/06/2022 17:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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09/06/2022 17:15
Recebidos os autos
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09/06/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
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09/06/2022 17:15
Baixa Definitiva
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09/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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07/04/2022 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 18:05
Juntada de ACÓRDÃO
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04/04/2022 15:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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23/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 17:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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11/01/2022 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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11/01/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
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16/11/2021 17:41
Recebidos os autos
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16/11/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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16/11/2021 17:41
Distribuído por sorteio
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16/11/2021 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/11/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/10/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2021 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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13/10/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/10/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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24/09/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003883-05.2020.8.16.0075 Processo: 0003883-05.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.854,08 Autor(s): Carlos Alexandre Aparecido de Oliveira Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
Defiro o pedido de transferência do valor indicado no mov. 44.2 para a conta mencionada no mov. 48.1. 2.
Após, intime-se a parte autora/credora para, em 15 (quinze) dias, informar se houve a satisfação da obrigação estipulada na sentença. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
22/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 11:17
DEFERIDO O PEDIDO
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20/08/2021 15:50
Conclusos para decisão
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26/07/2021 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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20/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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09/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 10:36
Juntada de Certidão
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09/06/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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18/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003883-05.2020.8.16.0075 Processo: 0003883-05.2020.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.854,08 Autor(s): Carlos Alexandre Aparecido de Oliveira Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de juros acima da taxa média de mercado c.c. repetição de indébito proposta por CARLOS ALEXANDRE APARECIDO DE OLIVEIRA contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. por meio da qual a autora alega que firmou contrato de financiamento de veículo, o qual teve como taxa de juros de 36,39% ao ano.
Com fundamento na abusividade das cobranças, pugna pela declaração de abusividade e requer a limitação os juros dos contratos dentro dos limites das taxas média do BACEN; Ainda, sustenta a abusividade da cobrança de tarifa de avaliação de bem.
Por fim, pugna pela repetição do indébito em dobro dos valores cobrados abusivamente no contrato com a devida correção monetária e juros de mora.
Formulou pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.16).
Foi deferida a justiça gratuita (seq. 8.1).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 18.1) em que defendeu a indispensabilidade dos depósitos judiciais.
No mérito, alegou a validade do contrato e das taxas de juros praticados, bem como a legalidade da cobrança de tarifas nos contratos.
Sustentou a impossibilidade de repetição do indébito na forma dobrada.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 24.1).
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (seqs. 29.1 e 31.1).
A parte ré requereu a habilitação dos procuradores (seqs. 33.1/33.2).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Caso é de conhecimento direto do pedido, em julgamento antecipado da lide, na forma preconizada pelo art. 355, inc.
I, do CPC, porquanto sobrevivem nos autos questões unicamente de direito, estando a porção fática suficientemente delineada pelos documentos já carreados aos autos.
Da indispensabilidade dos depósitos judiciais Na contestação, defende o banco réu a necessidade de pagamento de todas as contraprestações vencidas e vincendas pelo valor mínimo incontroverso.
Ocorre que, como é cediço, o §3º, do art. 330, do CPC, correspondente à continuidade do pagamento do valor tido por incontroverso, não constitui condição necessária para as ações revisionais, especialmente diante de possível dificuldade financeira, situação que não obsta o acesso à justiça.
Ou seja, não há disposição legal no ordenamento pátrio que obrigue a parte autora a depositar em juízo as parcelas que entendeu incontroversa (Nesse sentido: TJPR - 5ª C.Cível - 0042693-24.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 04.09.2018).
Assim sendo, não assiste razão ao banco. Da possibilidade de revisão de cláusulas nos contratos bancários Inicialmente, insta salientar que a revisão judicial do contrato em comento é juridicamente possível, diante da existência de preceitos constitucionais e infraconstitucionais que a fundamentam.
Encontra-se inserto na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte.
Em se tratando de relação de consumo, esta intervenção encontra-se reforçada pelo inciso XXXII do art. 5º da Carta Magna, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquelas elencadas no art. 51 da Lei Consumerista.
Não se trata, portanto, de não observância do princípio da força obrigatória dos contratos - “pacta sunt servanda” –, que permanece vigente, mas sim, como é juridicamente apropriado, de redimensioná-lo em seus termos, quando se constatar a abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra.
Dessa forma, passo a análise do pedido da parte autora para verificação da existência de eventuais cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor É pacífico na jurisprudência o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos envolvendo instituições financeiras, como sintetizado no enunciado 297 da súmula do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Portanto, tal diploma legal será levado em consideração na análise das questões relacionadas à cobrança indevida. É evidente que o contrato celebrado entre as partes é contrato de adesão.
Isso, contudo, não implica, a princípio, qualquer nulidade ou abusividade, circunstâncias que só podem ser reconhecidas caso demonstrada a sua ocorrência concreta.
Ainda, não é necessária a inversão do ônus da prova, pois as questões em debate são eminentemente de direito, sem que seja necessária a dilação probatória.
Da taxa de juros remuneratórios A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) estabeleceu, no seu art. 1º, ser “vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal” de 6% ao ano.
Com o advento da Lei nº 4.595/64, o art. 1º da Lei de Usura deixou de aplicar-se às operações financeiras procedidas pelas instituições de crédito integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do enunciado nº 596: “Súmula 596.
STF: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Vale dizer, com o advento da Lei nº 4.595/64, as instituições financeiras passaram a indicar livremente as taxas de juros a serem estabelecidas nas suas operações do dia-a-dia, sem se sujeitarem ao limite de 12% ao ano imposto pela Lei de Usura.
Conferiu-se ao Conselho Monetário Nacional o poder de, a qualquer momento, como órgão formulador da política da moeda e do crédito, limitar, isto é, estabelecer o teto máximo, das taxas de juros a serem praticadas.
Sobre o tema, ainda, tem prevalecido o entendimento no E.
Tribunal de Justiça do Paraná acerca da necessidade de utilizar a média de juros remuneratórios praticada pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários.
Duas são as principais situações que devem ser solucionadas: I) a ausência de contratação da taxa de juros definida ou a falta de sua prova; e II) caso a taxa estipulada seja declarada abusiva.
Na primeira hipótese, o contrato que funda a relação jurídica em questão não é trazido aos autos ou, quando acostado, é demonstrada a inexistência de pactuação de taxas de juros remuneratórios, estes são devidos de acordo com a média de mercado para o mesmo período e tipo de operação, conforme dados divulgados pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior.
Fundamenta-se tal entendimento na impossibilidade de deixar ao arbítrio de somente uma das partes a variação de elementos contratuais, causando excessivo ônus ao outro contratante.
Trata-se de vedação constante no art. 122 do CC, bem como no art. 51, X do CDC – quando aplicável.
Estas práticas afrontam o princípio da boa-fé objetiva, elemento basilar a reger os negócios jurídicos no ordenamento pátrio expressamente trazido em nosso atual Código Civil – artigos 112 e 113.
Nestes casos, para fins de garantir a execução desta medida, deve ser aplicada a média histórica divulgada pelo BACEN.
Ou, não localizada a divulgação, aplica-se a média praticada entre os 03 maiores Bancos do País em posterior liquidação de sentença.
Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA CASA BANCÁRIA. 1. (...) 2.
Não juntado o contrato aos autos, os juros remuneratórios ficam limitados à taxa média de juros do mercado.
No período sem divulgação da taxa pelo BACEN, os juros remuneratórios devem ser apurados com parâmetro na taxa média adotada pelo mercado financeiro da época em contratos similares, salvo se o percentual efetivamente cobrado for inferior e mais benéfico ao consumidor, o que somente é aferível mediante liquidação de sentença. 3. (...)” (AgRg no Resp nº 1.238.604/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 18.03.2014) “DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por maioria de votos, em a) (...); b) dar parcial provimento ao recurso de apelação para o fim de: 1) limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, salvo nos períodos em que a taxa praticada tiver sido inferior à taxa média de mercado; 2) determinar que a taxa média, quanto ao período anterior ao da divulgação da taxa média de juros pelo BACEN, equivalha à medida da taxa praticada para operações da mesma espécie pelas 3 (três) maiores instituições financeiras da época, a ser apurada em fase de liquidação de sentença; 3) (...)” (TJPR, APL 13141981/PR, 13ª Câmara Cível, DJ 15/12/15, Rel.
Des.
Eduardo Sarrão).
Por sua vez, em relação à segunda hipótese, o Superior Tribunal de Justiça, visando unificar o entendimento da matéria e orientar a solução dos recursos de natureza repetitiva, exarou decisão no REsp 1061530/RS (2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009), na forma do art. 543-C, CPC, no sentido de que a alteração da taxa de juros pactuada só é admissível quando se mostrar abusiva, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada no sentido das disposições do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, exarando a Orientação nº 1, nos seguintes termos: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; (S. 392, STJ) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Aliás, sobre essa questão, bem observou a Min.
Nancy Andrighi que: “ A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, 3ª Turna, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” Assim, com relação à existência de pactuação, a revisão do contrato nestas situações somente pode ocorrer de forma excepcional, se configurados dois requisitos: primeiro que exista relação de consumo (previsão protetiva do art. 51, §1º, III do CDC) e, por último, que a abusividade esteja cabalmente demonstrada.
O referido excesso, por sua vez, deve ser verificado de acordo com o caso concreto, sem possibilidade de estabelecer a priori um índice ou proporção que, se superior à média de mercado, implique automaticamente a declaração de nulidade.
Nesse particular, importante consignar que, para se revelar abusiva, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central, sendo admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade.
Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530-RS.
Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
No entanto, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Assim, a abusividade apenas está contemplada nos casos em que os juros remuneratórios superarem o triplo a média divulgada pelo Banco Central, quando, então, deve sua taxa ser adequada ao patamar médio praticado pelo mercado no período para a respectiva modalidade contratual.
No caso desta ação, verifica-se que a autora firmou o seguinte contrato: a) Operação de Crédito Direito ao Consumidor (CDC) - VEÍCULOS com taxas remuneratórias de 2,62% ao mês e 36,39% ao ano, firmado em junho de 2018 (seq. 1.13); E, o parâmetro para análise da legalidade da taxa de juros remuneratórios praticado pelo requerido, demanda a adoção da taxa média relativa à série 20749 do Bacen – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos – que, no mês de contratação do contrato de item “a” supra foi de 21,96% ao ano.
Dessa forma, denota-se que as taxas de juros estão dentro da legalidade, vez que a taxa praticada pela requerida não excede ao valor permitido, nem mesmo destoa em muito da praticada pelos demais bancos, o que reafirma a conclusão de que foi estipulada livremente pelas partes de forma legítima e não abusiva.
Da Tarifa de Avaliação do Bem Defende a parte autora a abusividade da cobrança de um valor a título de “Tarifa de Avaliação do Bem”, no montante de R$ 420,00.
Pois bem.
A referida tarifa está prevista no artigo 5º, inciso VI, da Resolução nº 3.919/2010 do Bacen: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (...)VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; No que tange à sua legalidade, está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a sua cobrança se justifica quando o serviço for efetivamento prestado e desde que não se revele abusiva: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3.
CASO CONCRETO.3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso dos autos, embora conste previsão da referida cobrança no contrato, não há comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado.
Dessa forma, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ, a referida cobrança deve ser reputada indevida.
Da repetição do indébito.
Somente se justifica a condenação da parte à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, quando demonstrada a má-fé.
No caso sob exame, não há má-fé da instituição financeira, porquanto a cobrança baseou-se no que havia sido contratado e as abusividades somente foram reconhecidas com a propositura da presente ação, de sorte que não há falar em repetição em dobro.
Cabível, no entanto, a restituição na forma simples.
Correção monetária A correção monetária deve incidir pela média do INPC e do IGPD-I sobre cada desembolso, sendo mera recomposição do valor do indébito realizado no pagamento de cada prestação.
Juros de mora: incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 397, parágrafo único, Código Civil).
III - DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a abusividade dos valores cobrados a título de “tarifa de avaliação de bem” e determinar a restituição, de forma simples, dos valores pagos indevidamente, devidamente corrigidas a partir do desembolso (Súmula 43, STJ) e com juros de mora em 1% a.m. a contar da citação (art. 240, CPC/2015).
Tendo ocorrido sucumbência recíproca e considerando a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos do art. 86, “caput”, do CPC, que o autor responderá por 70% (setenta por cento) das custas processuais, competindo ao réu suportar o percentual remanescente (30% - trinta por cento).
Quanto à verba honorária, fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, a ser rateada na mesma proporção das despesas processuais (30% em favor da parte autora e 70% em favor da ré).
Entretanto, diante das benesses da gratuidade da justiça, fica a parte autora dispensada do pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, enquanto não reunir condições para suportá-los (CPC, art. 98, § 3º).
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
07/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/02/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/01/2021 10:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/01/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/01/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 03:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 09:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/11/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/10/2020 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2020 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 10:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2020 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 12:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/07/2020 17:26
Recebidos os autos
-
29/07/2020 17:26
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/07/2020 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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