TJPR - 0025794-78.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 16:00
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 17:09
Recebidos os autos
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07/02/2023 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/02/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/02/2023 14:08
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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18/05/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0025794-78.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.930,03 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): MYRTES PEREIRA E FILHOS LTDA Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
10/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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01/02/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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25/09/2020 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2020 15:52
Juntada de Certidão
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23/05/2019 12:23
Recebidos os autos
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23/05/2019 12:23
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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23/05/2019 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2019 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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01/05/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MYRTES PEREIRA E FILHOS LTDA
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29/04/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2019 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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18/06/2018 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2015 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2015 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2015 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2015 12:50
PROCESSO SUSPENSO
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11/03/2015 12:49
Juntada de Certidão
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09/03/2015 14:28
Recebidos os autos
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09/03/2015 14:28
Juntada de CUSTAS
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05/03/2015 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/03/2015 13:13
Juntada de Certidão
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04/03/2015 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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01/03/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/02/2015 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2015 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/02/2015 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/02/2015 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/02/2015 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2015 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MYRTES PEREIRA E FILHOS LTDA
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01/08/2014 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2014 10:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/11/2013 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2013 15:07
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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12/11/2013 15:06
Juntada de Certidão
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15/10/2013 16:19
Recebidos os autos
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15/10/2013 16:19
Distribuído por sorteio
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11/10/2013 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/10/2013 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2013
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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