TJPR - 0007014-90.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 12:24
Recebidos os autos
-
14/02/2023 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/02/2023 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
18/05/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 13:35
Juntada de Certidão
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18/05/2021 13:35
Recebidos os autos
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18/05/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0007014-90.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.057,01 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): SOCIEDADE ANONIMA CORTUME CURITIBA Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
10/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/05/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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06/08/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 13:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 13:02
Juntada de Certidão
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23/10/2018 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2018 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/08/2018 02:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/02/2018 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/02/2018 17:57
PROCESSO SUSPENSO
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05/02/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2018 14:09
CONCEDIDO O PEDIDO
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12/12/2017 14:40
Conclusos para despacho
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29/11/2017 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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18/11/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/11/2017 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2017 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2016 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2016 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2016 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/11/2015 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2015 19:10
Conclusos para despacho
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05/09/2014 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2014 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2014 15:36
Juntada de COMPROVANTE
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24/07/2013 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/07/2013 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2013 17:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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11/07/2013 17:20
Juntada de Certidão
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17/05/2013 18:30
Recebidos os autos
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17/05/2013 18:30
Distribuído por sorteio
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08/05/2013 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/05/2013 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2013
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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