TJPR - 0004853-10.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 17:07
Recebidos os autos
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06/02/2023 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/02/2023 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/02/2023 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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18/05/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0004853-10.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.719,56 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JANDIRA TALAMINI Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
10/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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14/07/2020 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2020 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2020 17:59
Conclusos para decisão
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23/10/2018 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/09/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2018 14:25
Conclusos para decisão
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15/09/2017 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2017 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2017 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2017 13:23
Conclusos para decisão
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17/05/2017 10:16
Recebidos os autos
-
17/05/2017 10:16
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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15/05/2017 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/09/2015 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2015 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2013 00:03
DECORRIDO PRAZO DE JANDIRA TALAMINI
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30/07/2013 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2013 14:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/06/2013 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2013 15:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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21/06/2013 15:53
Juntada de Certidão
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10/05/2013 17:12
Recebidos os autos
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10/05/2013 17:12
Distribuído por sorteio
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07/05/2013 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2013 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2013
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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