TJPR - 0002849-38.2009.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
27/09/2022 10:05
Processo Reativado
-
27/09/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/09/2022 18:00
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/09/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 09:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2022 09:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FANORPI - FACULDADE DO NORTE PIONEIRO
-
23/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PAULO EDUARDO CARMO BREJON
-
15/08/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:40
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/05/2022 13:14
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/05/2022 15:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/05/2022 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PAULO EDUARDO CARMO BREJON
-
29/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE FANORPI - FACULDADE DO NORTE PIONEIRO
-
28/04/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/03/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 12:18
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
06/10/2021 08:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/08/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE PAULO EDUARDO CARMO BREJON
-
24/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE FANORPI - FACULDADE DO NORTE PIONEIRO
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23/08/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
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06/07/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FANORPI - FACULDADE DO NORTE PIONEIRO
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16/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PAULO EDUARDO CARMO BREJON
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31/05/2021 12:28
Juntada de Certidão
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28/05/2021 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002849-38.2009.8.16.0153 .Processo: 0002849-38.2009.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.487.915,34 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CARLOS VINICIUS MALULY Edmir Kuazaqui FANORPI - FACULDADE DO NORTE PIONEIRO NEUZA MARIA NEIA PINHEIRO DA SILVA Paulo Eduardo Carmo Brejon DECISÃO 1- Os executados, Carlos Vinícius Maluly e Edmir Kuazaqui, apresentaram exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, eivada de vício a inclusão dos excipientes a presente execução por ausência de citação.
Arrazoou que os excipientes tiveram conhecimento da execução em razão de constrições efetuadas; que a responsabilidade pessoal dos sócios prevista pelo art. 135, III do Código Tributário Nacional não se aplica ao presente caso, não havendo sequer a menção ou pedido forma, pela Fazenda Nacional, do citado artigo, para integração dos sócios a execução.
Expôs que a executada permanece em funcionamento no mesmo endereço, não havendo que se falar em dissolução da personalidade jurídica e responsabilização dos sócios da executada.
Narrou que o sr.
Edmir Kuazaqui sempre manteve a condição de sócio minoritário, sem qualquer atividade de gerencia.
Ao final requereu o acolhimento da exceção, a prioridade da tramitação, a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais e juntou documentos (mov. 65.1/65.10).
Foi determinada a intimação do excepto (mov. 67.1).
O executado Edmir Kuazaqui requereu que fosse realizado o desbloqueio de valores (mov. 70.1.
A União requereu a transferência de valores para conta judicial (mov. 76.1).
Houve a juntada do detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores no mov. 77.1 (desbloqueio de valores).
No mov. 89.1 a parte executada, Paulo Eduardo Carmo Brejon, apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo, em síntese, que os valores bloqueados são, em grande parte de sua genitora, oriundos de aposentadoria sendo os proventos destinados a mantença de sua mãe e de um filho incapaz, tendo, o executado, conta conjunta com sua mãe para melhor administrar os valores, sendo os valores bloqueados, em grande parte impenhoráveis.
Além disso, alegou ausência de citação, o que torna o bloqueio de valores nulo; ilegitimidade passiva do excipiente vez que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio, que, por sua vez, foi sócio minoritário da executada até o ano de 2012; que não houve pedido de redirecionamento da execução aos sócios.
Alegou, ainda, que não houve dissolução da executada, continuando, esta, por meio de sua sucessora (Fanorpi) a exercer suas atividades no local de suas sedes, assim, não deveria o excipiente ser incluído no polo passivo da ação.
Requereu, ao final, o acolhimento da exceção determinando a exclusão do excipiente da execução e o imediato desbloqueio de valores.
Juntou documentos (movs. 89.2/89.9).
Houve determinação de retirada de valores bloqueados no mov. 90.1.
Os executados Carlos Vinícius Maluly e Edmir Kuazaqui promoveram a juntada de documentos pessoais no mov. 114.
A Fazenda Nacional concordou com o levantamento da penhora on line e impugnou o pedido de condenação em honorários sucumbenciais (mov. 115.1).
Os executados pugnaram pelo julgamento da exceção de pré-executividade (mov. 123.1).
O executado Paulo Eduardo Carmo Brejon requereu o levantamento de valores bloqueados (mov. 127.1).
A União manifestou concordância com o levantamento de valores bloqueados (mov. 132.1 e 134.1) DECIDO. 2 - Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade consiste em uma reação ou oposição da parte executada contra a execução, a fim de demonstrar a existência de algum óbice ao seu prosseguimento.
Em que pese o entendimento de a exceção de pré-executividade ser cabível diante de matérias de ordem pública, que poderiam ser reconhecidas de ofício, atualmente o entendimento é de que não há restrição quanto à matéria objeto da exceção de pré-executividade, desde que não haja necessidade de produção de provas.
Ademais, embora haja discussão do Tema 981 no STJ como repetitivo e ainda expressa determinação de suspensão nacional dos processos relacionados ao tema, entendo não ser caso de aplicação.
Posto isso, passo a análise da exceção de pré-executividade interpostas. 3- Da nulidade do processo pela ausência de pedido formal de redirecionamento e citação dos exceptos Na exceção de pré-executividade apresentada no seq.64 e 89, os executados pleiteiam pela decretação de nulidade processual em relação à inclusão destes nos autos, ante a ausência de pedido formal de redirecionamento das execuções aos sócios, pela ausência da efetiva citação e a decretação de ilegitimidade em responder pela dívida executada, visto que não restou configurada as hipóteses do art. 135 do CTN.
Neste sentido, necessário esclarecer que o redirecionamento da execução fiscal consiste no instrumento jurídico que a Fazenda Pública possui para inclusão do sócio/administrador da pessoa jurídica no polo passivo da ação, o qual passa a responder pessoalmente pelos débitos tributários e sua aplicação somente é concedida em situações excepcionalmente comprovadas como fraude a lei, ao contrato, ao estatuto ou mesmo dissolução irregular da empresa, conforme dispositivo que segue: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Embora os executados pleiteiem pela decretação de nulidade e ilegitimidade em responder pela dívida executada sob o fundamento de ausência de pedido formal, verifico que o presente caso não diz respeito à redirecionamento, mas sim de corresponsabilidade fiscal, tanto é que, os executados constam como corresponsáveis no título executado.
Nestes termos, nas próprias CDA’s que embasam a presente execução os executados figuram como corresponsáveis, sendo caracterizada a sua legitimidade e tendo responsabilidade solidária pela dívida executada.
Contudo, apesar corresponsabilidade, estes não foram efetivamente citados nos autos e tão pouco houve a comprovação de dissolução irregular da empresa ou mesmo, preenchimento dos atos previstos no art. 135 do CTN.
Assim, caracterizada a corresponsabilidade dos executados, a parte exequente deveria ter diligenciado a fim de promover a citação dos mesmos na data em que o crédito fora constituído ou mesmo da própria citação da empresa, o que não ocorreu.
Conforme consta no caderno processual, a empresa executada foi citada em 2009 (seq.1.3), não havendo nos autos qualquer requerimento acerca da citação dos demais corresponsáveis.
Ante o exposto, embora observado todas as exigências legais no momento da inscrição do débito, conforme se depreende das Certidões de Dívida Ativa apresentadas, a Fazenda deixou de diligenciar no sentido de promover a citação dos corresponsáveis pela dívida executada, fulminando pela nulidade dos atos de constrição realizados, pela não observância e cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, acolho parcialmente as alegações de nulidade, sob os fundamentos supramencionados. 4- Da alegação de ilegitimidade passiva ante o não encerramento da empresa Ainda, da análise dos autos, verifica-se que este Juízo deferiu o pedido do exequente para realização bloqueio de valores ou bens da executada (mov. 48.1).
No mov. 56.1 houve a constrição de bens em nome dos sócios (mov. 56.1, 60.1 e 62.1).
Destaca-se que na certidão de dívida ativa juntada pela parte exequente no mov. 1.1 – página 4, consta a executada CETEC – Centro Educacional Tecnologico de Ensino e Cultura, com sede à BR 153, km 40, S/N, 20, Parque de Exposição, no município de Santo Antônio da Platina/PR e também os demais sócios como corresponsáveis.
No mov. 1.6 a empresa executada juntou aos autos contrato social da empresa, onde consta como localização da empresa, o seguinte endereço: à BR 153, km 40, S/N, 20, Parque de Exposição, no município de Santo Antônio da Platina/PR.
Ademais, conforme apresentado na exceção de pré-executividade, a empresa continua ativa, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral juntado no mov. 65.8 e localizada no mesmo endereço desde sempre. Importante reiterar que o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio da empresa é possível quando comprovada a dissolução irregular da sociedade.
Segue ementa nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO QUE A EMPRESA ESTÁ DESATIVADA.
POSSIBILIDADE.
ART 135, III, DO CTN E SÚMULA 435 DO STJ.
Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002575-62.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 20.02.2020).
Não obstante, apesar de estarmos diante de uma corresponsabilidade, conforme anteriormente fundamentado, verifica-se que também não houve qualquer demonstração que indicasse a dissolução irregular da empresa.
Aliás, houve comprovação conforme movs. 65.7, 65.8 que a empresa permanece ativa.
No que tange às alegações apresentadas na exceção de pré-executividade de seq. 89, verifica-se que os documentos de movs. 89.5/89.8 comprovam a veracidade das afirmações do excepto quanto a titularidade das contas bancárias, do Sr.
Paulo Eduardo Carmo Brejon com sua genitora, não podendo essa, sofrer constrições de valores oriundos de sua aposentadoria, nos termos do art. 833, IV CPC.
Isto posto, ACOLHO AS EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interpostas nos movs. 65 e 89, e, por consequência, REVOGO a decisão de mov. 90.1. 5- Ante o reconhecimento da procedência de exceção de pré-executividade pela Fazenda Nacional, deixo de condená-la ao pagamento de custas processuais, com fundamento no art. 19, §1º, inciso I da Lei 10.522/2002. 6- Intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao prosseguimento do feito. 7- Determino o desbloqueio de valores realizado em nome dos sócios da empresa executada. 8- No mais, cumpra-se a Portaria 001/2020 deste Juízo. 9- Intime-se.
Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
11/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:44
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
04/03/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE FANORPI - FACULDADE DO NORTE PIONEIRO
-
15/02/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE FANORPI - FACULDADE DO NORTE PIONEIRO
-
08/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FANORPI - FACULDADE DO NORTE PIONEIRO
-
29/01/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE FANORPI - FACULDADE DO NORTE PIONEIRO
-
28/01/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE FANORPI - FACULDADE DO NORTE PIONEIRO
-
27/01/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2021 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
29/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE FANORPI - FACULDADE DO NORTE PIONEIRO
-
18/12/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 19:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2020 13:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 08:59
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 08:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 11:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
30/11/2020 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 17:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/11/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FANORPI - FACULDADE DO NORTE PIONEIRO
-
10/11/2020 11:48
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/10/2020 02:16
DECORRIDO PRAZO DE FANORPI - FACULDADE DO NORTE PIONEIRO
-
25/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
15/09/2020 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 11:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2020 13:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FANORPI - FACULDADE DO NORTE PIONEIRO
-
22/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 02:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 10:42
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2018 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 10:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 00:43
Processo Desarquivado
-
06/02/2018 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2017 08:27
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/10/2017 08:26
Juntada de Certidão
-
07/09/2017 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2017 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 00:12
Processo Desarquivado
-
12/06/2017 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2017 13:43
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/05/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 14:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/05/2017 08:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2017 12:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2017 12:41
Recebidos os autos
-
03/05/2017 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2017 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2017 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2017 09:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2017 09:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2009
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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