TJPR - 0014641-24.2008.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 15:23
Alterado o assunto processual
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13/11/2023 15:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/03/2023 14:06
Recebidos os autos
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02/03/2023 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/02/2023 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/02/2023 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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18/05/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0014641-24.2008.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.849,75 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Benedito Gabardo Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
10/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/02/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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23/04/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 22:16
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 22:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/12/2019 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2019 10:30
PROCESSO SUSPENSO
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29/08/2019 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/08/2019 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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16/01/2019 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 14:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/03/2018 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2017 17:18
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2017 10:05
Recebidos os autos
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07/11/2017 10:05
Juntada de CUSTAS
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20/10/2017 15:01
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/10/2017 18:08
Conclusos para despacho
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19/10/2017 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/10/2017 18:07
Juntada de Certidão
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23/08/2016 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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07/07/2015 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2015 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2015 09:35
Juntada de Certidão
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26/06/2015 09:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2008
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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