TJPR - 0013945-59.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2022 14:54
Recebidos os autos
-
26/12/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE NELSON LEITE
-
28/07/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 11:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/07/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:12
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:12
Juntada de CUSTAS
-
13/06/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2022 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:40
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
09/03/2022 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2022 19:54
Recebidos os autos
-
07/03/2022 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE NELSON LEITE
-
05/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/06/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013945-59.2021.8.16.0014 Processo: 0013945-59.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): NELSON LEITE Réu(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD I- Intime-se a parte NELSON LEITE - requerente do benefício de assistência judiciária gratuita - para no prazo de 05 dias (art. 218, § 3.º do CPC) complementar a declaração de necessidade (declaração essa sujeita às penas da sanção prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC e a possível configuração de crime de falsidade ideológica), esclarecendo se possui veículos automotores (ou outros bens móveis de valor significativo) e/ou imóveis bem como informando sua renda mensal (juntando, por exemplo, holerites recentes) e/ou outras fontes de recurso de que disponha (artigo 5.º, “caput”, e da Lei n.º 1.060/1950, combinado com o art. 99, § 2.º, do CPC, combinados com o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos), inclusive juntando: a) cópia da última declaração de Imposto de Renda entregue à Receita Federal ou, se for o caso, declaração de isento, com os requisitos previstos na Lei nº 7.115/1983, art. 3º; b) certidão de regularidade do CPF, nos termos do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1548, de 13 de fevereiro de 2015 (Disponível em: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=61197#1498277.
Acesso em: 14/07/2017) e outros documentos elucidativos.
I.1- As informações acima devem ser prestadas também em relação ao cônjuge ou convivente (união estável), se houver, em razão do dever de cooperação e assistência mútua entre o casal (art. 1.566, III c.c. o art. 1.568, ambos do Código Civil).
Caso não haja cônjuge ou convivente, a parte requerente do benefício deve declarar expressamente essa circunstância, sujeitando-se às sanções previstas no parágrafo único, do art. 100 do CPC e a eventual responsabilização criminal em caso de inverdade da declaração.
I.2- Caso o requerente do benefício se declare solteiro e estudante, do lar ou desempregado, as informações e documentos deverão ser prestadas em relação ao responsável por seu sustento.
I.3- Se ainda não cumprido, no mesmo prazo, deve a parte autora: a) em petição apartada (cuja visibilidade externa será ocultada pela Secretaria), indicar o endereço eletrônico ("e-mail") e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados e, se dispuser dos dados, também indica-los em relação ao réu, nos termos do art. 23 do Decreto Judiciário 400/2020 do e.
Tribunal de Justiça do Paraná c.c. os artigos 9º a 11 da Resolução 354/2020 do CNJ; b) juntar instrumento de mandato para o foro judicial com outorga expressa de poderes ao advogado que, em seu nome, firmar a declaração de hipossuficiência (art. 105, “caput”, do CPC). II.1- Decorrido o prazo indicado no item "I.1", retornem conclusos (anotando-se urgência). II.1.1- Se tiverem sido juntados holerites ou declaração de Imposto de Renda, atribua-se sigilo médio a tais documentos.
II.1.2- Se houver o preparo inicial, reputar-se-á ocorrência de desistência tácita do requerimento de justiça gratuita, devendo os autos retornar conclusos pelo campo de liminares. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito nbg -
11/05/2021 15:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/03/2021 19:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2021 12:15
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 12:15
Recebidos os autos
-
18/03/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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