TJPR - 0000026-84.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 15:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/01/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 16:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
05/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 03:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:26
Juntada de Petição de certidão - CORREGEDORIA DO MP
-
11/06/2024 08:48
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/06/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
03/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
03/06/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
31/05/2024 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
29/05/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2024 15:34
Expedição de Certidão GERAL
-
30/03/2024 20:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/09/2023 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 19:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
28/05/2023 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 07:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2022 19:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
09/09/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2022 02:10
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA TRADIÇÃO - CRESOL TRADIÇÃO
-
04/02/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 15:42
APENSADO AO PROCESSO 0002687-70.2020.8.16.0181
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03/02/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:56
PROCESSO SUSPENSO
-
02/02/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:55
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2022 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 18:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/12/2021 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
18/11/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/11/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/08/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:10
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000026-84.2021.8.16.0181 DECISÃO
Vistos. 1.
Cite-se o devedor para, em 03 (três) dias (art. 827/CPC), pagar o valor exequendo, atualizado, contados da efetiva intimação (art. 829, caput, CPC), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para sua satisfação (CPC, art. 829, caput e §1º). 2.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, sendo que, em caso de pronto pagamento no prazo retro, estes serão reduzidos à metade (CPC, art. 827, caput e §1º).
Conste no mandado as advertências sobre os atos tidos como atentatórios a dignidade da justiça, no que diz respeito à parte executada (art. 774/CPC), com a possibilidade de fixação de multa.
Se necessário, depreque-se a citação, penhora e avaliação.
Caso não sejam localizados o executado, promova-se o arresto de bens ou, havendo suspeita de ocultação, cite-se com hora certa, nos moldes do art. 830 do CPC/15.32.
Na mesma oportunidade, intime-se também para que, no prazo de 15 dias, apresente embargos à execução, independente de penhora, caução ou depósito, os quais deverão ser distribuídos por dependência, no Sistema Projudi, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Conste no mandado. 3.
Advirta-se o executado de que, no prazo para propositura dos embargos, poderão fazer uso do disposto no art. 916, também do CPC: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês".
Decorrido o prazo para apresentação de embargos ou pagamento, certifique-se seu decurso. 4.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. 5.
Frustrada a tentativa de citação, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado nos sistemas conveniados ao Juízo.
Em último caso, autoriza-se a expedição dos ofícios de praxe. 6.
Não havendo pagamento no prazo, certifique-se e proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, deverá a Secretaria lançar requisição de bloqueio pelo BACENJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução mais custas e honorários fixados. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência.
Caso seja noticiada a impossibilidade de obtenção do CPF, diligencie-se pelo Infojud. c) Sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial.
Em caso de bloqueio excessivo, deverá a Secretaria providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º).
Determino desde já o desbloqueio de quantias ínfimas (menos de 5% do valor do débito), nos termos do item 5.8.7.3 do Código de Normas deste Tribunal. d) Após, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do §1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio “on line” de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo e diante dos inúmeros casos em que os veículos não são encontrados, expeça-se mandado de avaliação e remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade do exequente caso requerido, diante da inexistência de depositário público na Comarca. d) Em seguida, preferencialmente na mesma diligência indicada no item “c”, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 (cinco) dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do Oficial de Justiça.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça). 7.
Sendo requerida a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 782, §3º do Código de Processo Civil, defiro desde já.
Expeçam-se os atos necessários, ficando sob responsabilidade do credor noticiar imediatamente o pagamento do débito em petição protocolada com a anotação "urgente", sob pena de responsabilização pelos danos causados ao devedor.
Noticiado o pagamento, a Secretaria deverá oficiar imediatamente aos cadastros para baixa na restrição, bem como nos casos em que o devedor apresente garantia do juízo ou então se a execução for extinta por qualquer motivo (art. 782, §4º, CPC).
Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
11/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 11:35
Recebidos os autos
-
12/01/2021 11:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/01/2021 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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