TJPR - 0001727-05.2012.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/07/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2024 12:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2024
-
27/07/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE XULINGOS ROUPARIA INFANTIL LTDA
-
25/06/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 15:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/06/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2024 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/07/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2023 13:34
PROCESSO SUSPENSO
-
04/04/2023 14:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/04/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/03/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
17/03/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/03/2023 16:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/06/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 17:42
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001727-05.2012.8.16.0017 Processo: 0001727-05.2012.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$303,09 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): XULINGOS ROUPARIA INFANTIL LTDA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de XULINGOS ROUPARIA INFANTIL LTDA para cobrança dos débitos descritos na CDA de mov. 1.2.
Citado por edital (mov. 77.1), foi nomeada curadora ao executado que, aceitando o encargo, propôs Embargos à Execução no qual apresentou defesa por negativa geral (mov. 89.1).
Ao mov. 94.1, a Fazenda Pública defende que a certidão de dívida ativa que embasa a presente execução fiscal preenche todos os requisitos do art. 202 do CTN.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos feitos pela curadora e requer a penhora de valores do executado junto ao sistema Sisbajud.
Por fim, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO 2.
A petição apresentada pela curadora no mov. 89.1, apesar de nominada como “embargos à execução”, traduz, a bem da verdade, simples manifestação por negativa geral, razão pela qual desnecessária a determinação de distribuição em autos apartados.
A recebo, portanto, como exceção de pré-executividade. 3.
Pois bem.
A manifestação/exceção de pré-executividade por negativa geral apenas conduz à um juízo de regularidade processual, vez que, inexistindo teses diretas acerca da inexigibilidade do débito, caberá tão somente a avaliação geral do feito, de modo a perquirir eventuais matérias de ordem pública que possam ensejar a nulidade do feito. 4.
Nesse sentido, a manifestação por negativa geral apresentada no mov. 89.1 não é apta a afastar a liquidez, exigibilidade e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) executada.
Ou seja, a manifestação da curadora não se mostra hábil a afastar a higidez da certidão de dívida ativa, consubstanciada na presunção de regularidade do débito lá inscrito.
Assim prevê o art. 3º da Lei de Execução Fiscal: “A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez”. 5.
Desta feita, REJEITO a exceção apresentada pela curadora ao mov. 89.1 e DEFIRO o pedido de mov. 92.1.
Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBA-JUD, observado estritamente o limite do valor exequendo. 6.
Após confirmação, aguarde-se 05 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Novo Código de Processo Civil; ou b) determinando a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente.
Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do NCPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. 7.
Infrutífera a diligência ou insuficiente a quantia bloqueada, independentemente de nova conclusão e acaso requerido pela exequente, deverá a Secretaria elaborar minuta de bloqueio de veículos de propriedade do executado, via Sistema RENAJUD. 8.
Por fim, caso ambas as diligências restarem negativas ou insuficientes, deverá a secretaria proceder à consulta por meio do sistema INFOJUD, acostando aos autos cópias das declarações solicitadas.
Com a juntada dos documentos fiscais do executado, à Secretaria para que observe o art. 385 do Código de Normas¹. 9.
Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
No mais, deixo de fixar honorários à curadora do executado no presente momento, uma vez que, nos termos do REsp n. 1225453/PR, esses são devidos somente ao final da execução.
Diligências necessárias.
Intimem-se. ¹ Art. 385.
As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
12/05/2021 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 23:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:28
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
07/05/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 21:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 20:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 00:36
DECORRIDO PRAZO DE XULINGOS ROUPARIA INFANTIL LTDA
-
15/06/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 01:27
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/05/2019 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2019 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2019 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 12:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/11/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
30/11/2018 18:02
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2018 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2018 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 14:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
07/11/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2018 12:53
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
08/12/2017 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2017 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2017 17:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/09/2017 17:32
Recebidos os autos
-
27/03/2017 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
27/03/2017 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
22/08/2016 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2016 17:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
23/05/2016 12:17
Conclusos para decisão
-
21/05/2016 17:12
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/08/2014 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2014 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2014 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2014 17:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/04/2014 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2014 17:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2014 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2014 18:35
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
15/01/2014 17:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/09/2013 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2013 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2013 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2013 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/07/2013 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2013 13:19
Recebidos os autos
-
28/02/2013 13:19
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
27/02/2013 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2013 19:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2012 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2012 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2012 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2012 17:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2012 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2012 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ
-
03/07/2012 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2012 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2012 09:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2012 09:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2012 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2012 10:56
Conclusos para despacho
-
21/05/2012 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2012 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2012 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2012 10:20
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2012 17:07
Expedição de Mandado
-
31/01/2012 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2012 14:21
Conclusos para despacho
-
26/01/2012 10:16
Recebidos os autos
-
26/01/2012 10:16
Distribuído por sorteio
-
25/01/2012 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2013
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003753-24.2021.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Delfino Antonio da Silva
Advogado: Fabiana de Oliveira Silva Sybuia
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/11/2024 12:52
Processo nº 0011219-93.2021.8.16.0182
Eduardo Felipe Ferreira da Silva
Estado do Parana
Advogado: Pgepr - Procuradoria do Patrimonio
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/07/2025 13:27
Processo nº 0032883-54.2019.8.16.0182
Lm Participacoes Societarias LTDA
Municipio de Curitiba/Pr
Advogado: Simone Kohler
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/08/2019 12:15
Processo nº 0001069-09.2019.8.16.0090
Wesley Raphael Santana da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Valdecir Carlos Balaben
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2022 09:15
Processo nº 0009259-87.2013.8.16.0116
Itau Unibanco S.A
Paulo de Andrade Matinhos - ME
Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2013 15:55