TJPR - 0000856-74.2020.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/02/2024 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2024 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2024
-
16/12/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DOS SANTOS JARDIM
-
07/12/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/11/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 22:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/11/2023 13:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/10/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DOS SANTOS JARDIM
-
30/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/09/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
-
01/09/2023 15:02
Baixa Definitiva
-
01/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DOS SANTOS JARDIM
-
24/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/07/2023 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
28/07/2023 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
25/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 21:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 17:00
-
05/06/2023 14:42
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/03/2023 16:39
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2023 16:39
Distribuído por sorteio
-
28/03/2023 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/03/2023 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 13:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/02/2023 02:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
11/02/2023 02:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/02/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/01/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 09:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/10/2022 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/08/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 19:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
11/04/2022 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:21
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2021 15:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DOS SANTOS JARDIM
-
19/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 09:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/07/2021 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/06/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDSON DOS SANTOS JARDIM
-
22/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA CÍVEL DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000856-74.2020.8.16.0152 I.
Trata-se de ação indenização por danos materiais e morais c/c tutela de urgência proposta por Edson dos Santos Jardim em face de Banco Santader (Brasil) S.A e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento. Alega, em síntese, que possuía um boleto a ser pago pela primeira requerida com vencimento em 21/03/2020.
Entretanto, devido a dificuldades financeiras, não realizou o pagamento a data aprazada, solicitando via aplicativo WhatsApp a segunda via do boleto.
Contudo, em posse da 2ª via do título, que era beneficiaria a segunda requerida, o autor realizou o pagamento, ficando convicto de que a referida parcela estaria quitada.
Todavia, após alguns dias do pagamento da 2ª Via do Boleto, o credor original do título realizou nova cobrança dos valores devidos.
Aduz, pois, que tomou conhecimento de ter sido vítima de uma possível fraude.
Relata que ao tomar ciência da possível fraude, o autor, em análise do recibo do pagador, constatou que através do boleto fornecido a partir do WhatsApp, os valores foram creditados em conta adversa da primeira via do boleto.
Relata ainda, que somente a numeração da agência e do código beneficiário foram adulterados, permanecendo as demais informações em semelhança com o título original (valor, beneficiário, CNPJ).
Por fim, pugnou pedido de antecipação dos efeitos da tutela, declarando a inexistência de débito referente à quantia de R$ 673,25 (seiscentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos), atinente ao boleto anexado no mov. 1.6, a fim de isentar o autor da dívida, vez que agiu de boa-fé ao realizar o pagamento do boleto.
Juntou documentos.
A parte acostou declaração de imposto de renda (mov. 12.1).
Determinada a intimação da parte autora para colacionar aos autos a cobrança lançada após o pagamento do boleto, em tese, fraudado, com cumprimento ao mov. 20.1.
Intimada para comprovar a renegociação, a parte autora acostou a declaração do Banco requerido informando ausência de débitos (mov. 25.1).
Após, acostou novos documentos a fim de comprovar o pagamento da renegociação conforme solicitado (mov. 30.1/30.4).
Vieram-me conclusos. É, em apertada síntese, o relatório.
DECIDO.
II.
O pleito liminar não merece acolhida.
Consoante determina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência apenas será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, observa-se que não se encontram cumulativamente presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida, senão vejamos.
No presente caso, o pleito antecipatório consiste na declaração de inexistência de débito da quantia de R$ 673,25 (seiscentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos) referente ao boleto supostamente fraudulento, a fim de isentar o autor da dívida, vez que agiu de boa-fé ao realizar o pagamento do boleto.
Pois bem.
Não obstante vislumbrar a probabilidade do direito, extraída de prova inequívoca nesse momento processual de cognição sumária, é certo não haver nos autos o perigo de dano ou risco útil do processo.
Isso porque o suposto boleto fraudado encontra-se quitado; doutro giro, a dívida original encontra-se inicialmente quitada, conforme declaração de mov. 25.2. Certo, ademais, que eventual declaração de inexistência definitiva do débito, com apuração do suposto dano material, é questão atrelada ao mérito e que, certamente, não guarda lugar neste momento processual.
Portanto, de rigor o indeferimento do pleito liminar.
III.
Ante o acima exposto, e com fulcro nos fundamentos aventados, INDEFIRO o pleito liminar.
IV.
Inclua-se em pauta a audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se o requerente por intermédio de seu procurador.
Consigno que a audiência de conciliação apenas será cancelada caso ambas as partes manifestem desinteresse por sua realização.
V.
Cite-se pessoalmente a parte requerida dos termos da presente (art. 695, §3°, CPC), intimando-a a comparecer à audiência ora designada.
A resposta deverá ser apresentada pelo réu no prazo de quinze dias, a contar da realização da audiência de conciliação (caso não seja esta obtida) ou, nos casos do artigo 334, §4°, inciso I do CPC, do protocolo de tal pleito (art. 335, inciso II, CPC).
Faça constar do expediente, ademais, que a ausência de resposta no prazo assinalado por este Juízo acarretará na sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
Advirto as partes que o seu não comparecimento em audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção importará em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
VI.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para dela manifestar-se, no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC).
VII.
Após, intimem-se as partes para que, fundamentadamente, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, salientando que a ausência de manifestação acarretará irremediavelmente na preclusão de seu direito.
VIII.
Intimações e diligências necessárias.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito -
11/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 15:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 07:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/04/2021 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2021 14:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/12/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/11/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/11/2020 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/11/2020 18:47
Recebidos os autos
-
26/11/2020 18:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/11/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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