TJPR - 0002457-14.2020.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 12:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:50
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 09:49
Recebidos os autos
-
28/06/2022 09:49
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2022 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 19:14
Recebidos os autos
-
19/05/2022 19:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/05/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/03/2022 12:25
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 23:46
Recebidos os autos
-
28/03/2022 23:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 12:57
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/03/2022 17:39
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2022 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
08/03/2022 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
08/03/2022 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
08/03/2022 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
07/03/2022 13:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/03/2022 15:24
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
03/03/2022 15:24
Baixa Definitiva
-
03/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE KAUAN ALVES NOGUEIRA
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/02/2022 15:14
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/02/2022 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/02/2022 08:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/02/2022 08:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 11:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 11:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
01/12/2021 17:17
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 19:42
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/11/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 09:37
Recebidos os autos
-
13/10/2021 09:37
Juntada de PARECER
-
13/10/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 15:58
Recebidos os autos
-
31/08/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/08/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE KAUAN ALVES NOGUEIRA
-
03/08/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/07/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 16:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/07/2021 18:55
CONCEDIDO O HABEAS CORPUS
-
10/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 15:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/06/2021 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE KAUAN ALVES NOGUEIRA
-
12/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE KAUAN ALVES NOGUEIRA
-
06/06/2021 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 17:29
Recebidos os autos
-
01/06/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:13
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/06/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE KAUAN ALVES NOGUEIRA
-
01/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/07/2021 00:00 ATÉ 09/07/2021 23:59
-
31/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 18:08
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/05/2021 17:46
Recebidos os autos
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26/05/2021 17:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/05/2021 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 19:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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21/05/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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21/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 16:02
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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20/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 12:43
Distribuído por sorteio
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20/05/2021 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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19/05/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 08:54
APENSADO AO PROCESSO 0002732-26.2021.8.16.0024
-
19/05/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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18/05/2021 16:55
Recebidos os autos
-
18/05/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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17/05/2021 14:35
Recebidos os autos
-
17/05/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002457-14.2020.8.16.0024 I.
Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO deflagrou denúncia em face de KAUAN ALVES NOGUEIRA tendo-o como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do CP, artigo 244-B da lei 8069/1990 e artigo 330 do CP.
Recebida a denúncia, devidamente citado, o acusado apresentou resposta por intermédio de defensor dativo; no decorrer da instrução processual, constituiu defensora; realizada audiência de instrução e julgamento as testemunhas foram inquiridas e o acusado interrogado; as partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
II.
Fundamentação: 1.
A pretensão deduzida na denúncia é parcialmente procedente. 2.
Narra a denúncia que o acusado KAUAN, juntamente com pessoa identificada como Willian – que foi a óbito na abordagem policial - e um menor de idade, mediante grave ameaça, com emprego de uma arma de fogo, em face de Vinícius, funcionário das Lojas Americanas, subtraíram diversos aparelhos de telefone celular, conforme auto de apreensão acostado aos autos (mov. 1.8 – 1º fato).
Ainda, no mesmo contexto fático, o acusado corrompeu o adolescente de 17 (dezessete) anos de idade, com ele praticando o roubo circunstanciado, conforme fato relatado acima (2º fato).
Por fim, no mesmo dia, após o roubo ocorrido, o acusado desobedeceu à ordem de parada verbalizada por policiais militares, após perseguição realizada ao veículo em que o acusado estava com as outras duas pessoas (3º fato). 3.
Quanto ao delito de roubo (1º fato), trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, cuja figura típica exige a ocorrência da subtração de coisa alheia móvel possuidora de valor econômico, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, de forma tal que diminua ou impossibilite a defesa do ofendido. 4.
Para isso, exige-se, pois, a demonstração da relação de causalidade entre a conduta perpetrada mediante violência ou grave ameaça e a subtração de bens, sendo indiferente o fato de a subtração ter-se efetivado antes ou depois da violência ou grave ameaça dirigida à vítima. É o que ensina Julio Fabbrini MIRABETE, quando explica o disposto no artigo 157 do Código Penal: “A conduta típica é subtrair, tirar, arrebatar a coisa alheia móvel, empregando o agente violência grave, ameaça ou qualquer outro meio para impedir a vítima de resistir.
A violência (vis physica) consiste no desenvolvimento de força física para vencer resistência real ou suposta, de que podem resultar morte ou lesão corporal ou mesmo sem a ocorrência de tais resultados (vias de fato), assim como ocorre na denominada “trombada”.
No caso do roubo, é necessário que a violência seja dirigida à pessoa (vis corporalis) e não à coisa, a não ser que, neste caso, repercuta na pessoa, impedindo-a de oferecer resistência à conduta da vítima”. 5.
A materialidade do crime de roubo restou evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante delito, auto de exibição e apreensão, auto de entrega, bem como, pelos depoimentos conferidos em esfera policial e judicial e reconhecimento do acusado, em esfera judicial. 6.
A autoria, do mesmo modo, é certa e recai sobre a pessoa de KAUAN de forma insofismável, na medida em que os depoimentos prestados pelas vítimas estão em cotejo com a confissão apresentada pelo acusado, bem como, pelo reconhecimento pessoal realizado em juízo. 7.
Nesse prisma, Vinícius, vítima, relatou em juízo que no dia do assalto na loja em que trabalha, manteve contato visual com dois dos assaltantes, sendo o indivíduo que morreu, posteriormente, em confronto policial, que ingressou primeiro no estabelecimento e KAUAN, que ingressou posteriormente, munido com uma arma de fogo e deu voz de assalto.
Relatou a dinâmica do assalto, sendo que KAUAN ordenou que ele fosse para os fundos da loja, mas, no momento em que percebeu que no local somente havia ele de funcionário, ordenou que retornasse para pegar os aparelhos de telefone celular na central; ainda, que em todo o momento o acusado manteve a ameaça, mostrando a arma de fogo para sua pessoa, bem como, ameaça de morte, proferida pelo terceiro indivíduo.
Em reconhecimento realizado em juízo, a vítima reconheceu o acusado KAUAN como sendo um dos indivíduos que participou do roubo e que ingressou posteriormente na loja, ajudando no recolhimento dos aparelhos celulares subtraídos. 7.1.
Do depoimento conferido por Vinicius, denota-se pequena contradição referente à participação dos indivíduos na ação delitiva.
Inicialmente, relatou a todo o momento que o acusado KAUAN era a pessoa que se utilizou de arma de fogo, mas no momento em que realizou o seu reconhecimento, o colocou na ação como sendo a pessoa que ingressa posteriormente na loja para auxiliar no recolhimento dos objetos.
Em sendo assim, não há dúvidas na participação do acusado na conduta delitiva, inclusive, conforme se observará pelo seu próprio interrogatório e pela dinâmica dos fatos por ele trazida.
Tal confusão no relato da vítima, no tocante à distribuição de tarefas no momento dos fatos é compreensível e não desabona seus relatos, ainda mais quando amparados por demais elementos de prova constante dos autos.
Por fim, o reconhecimento pessoal realizado em juízo pela vítima, condiz com o relato apresentado em esfera policial, onde reconheceu KAUAN como sendo o indivíduo que ingressou na loja para auxiliar no recolhimento dos aparelhos celulares (mov. 54.2 dos autos 0003002-54.2020.8.16.0034, em apenso). 8.
Dennis, funcionário da loja em que o roubo ocorreu, relatou em juízo que estava saindo para o almoçar, quando percebeu um rapaz dentro da loja, em uma atitude suspeita, sendo que percebeu que do lado de fora, haviam outros dois indivíduos, em atitude suspeita.
Ainda, que ele e outros funcionários saíram da loja, ao perceberem que poderia se tratar de um assalto, mas que o funcionário Vinicius não conseguiu sair do local; que dois indivíduos ingressaram na loja e deram voz de assalto para Vinicius, momento em que subtraíram diversos aparelhos celulares.
Ainda, que não foi chamado na Delegacia de Polícia para realizar o reconhecimento pessoal dos assaltantes.
Portanto, em esfera judicial não reconheceu o acusado. 9.
Brayan, funcionário da loja em que o roubo ocorreu, relatou em juízo que fugiu de dentro do local, quando percebeu a movimentação; que haviam dois assaltantes dentro da loja e outro na porta.
Ainda, não procedeu o reconhecimento dos indivíduos em esfera policial, pois, não teve contato direto com eles (mov. 54.1 dos autos 0003002-54.2020.8.16.0034, em apenso).
Igualmente, não procedeu o reconhecimento pessoal do acusado em juízo. 10.
Luana, policial militar que atendeu a ocorrência, relatou em juízo que estava com sua equipe em patrulhamento na cidade de Pinhais/PR, quando receberam um chamado relatando que três indivíduos haviam cometido um roubo de aparelho de telefones celulares em uma loja na cidade de Almirante Tamandaré, e estavam em um veículo Ônix, cor branca, com as iniciais QHQ.
Que avistou o referido veículo indo em direção à Piraquara/PR e iniciou com sua equipe o acompanhamento tático; que ao adentrar para dentro do bairro, perdeu veículo em que os indivíduos estavam de vista, mas que foi prontamente localizado, logo após, quando visualizou três pessoas deixando o carro, correndo, e ingressando em uma residência; que ao adentrarem o local, a equipe se dividiu, e a outra equipe localizou um indivíduo com arma de fogo em punho; relata que referida pessoa apontou a arma de fogo para a equipe, que em confronto atingiu-o fatalmente no local.
Ainda, que em outro cômodo, ela e sua equipe abordaram dois indivíduos, que estavam com alguns aparelhos de telefone celular.
Relata que os indivíduos - acusado e o menor de idade – confessaram que os aparelhos eram oriundos de um assalto nas Lojas Americanas.
Em audiência, a policial reconheceu o acusado como sendo a pessoa que foi presa dentro da residência, juntamente com os demais, na posse de aparelhos celulares. 11.
Eduardo, policial militar que atendeu a ocorrência, relatou em juízo que lhe foi repassado um roubo ocorrido em Almirante Tamandaré/PR, sendo que os indivíduos tinham fugido do local em um veículo Ônix, branco, placas com as iniciais QHQ; que localizou o veículo em deslocamento e começou a perseguição.
Ainda, que perdeu o veículo de vista, mas após localizá-lo, visualizou três pessoas saírem do carro, sendo que uma delas estava munida de arma de fogo.
Que dentro da residência em que os indivíduos ingressaram, um deles apontou a arma de fogo para a equipe e disparou, sendo que revidaram e acabaram atingindo o suspeito fatalmente.
Por fim, que foram localizados com os indivíduos os aparelhos de telefone celular roubados do estabelecimento comercial.
Em audiência, o policial reconheceu o acusado como sendo a pessoa que foi presa dentro da residência, juntamente com os demais, na posse de aparelhos celulares. 12.
Em interrogatório conferido em juízo, o acusado KAUAN confessou a prática delitiva do crime de roubo.
Relatou em juízo que ingressou posteriormente na loja para ajudar no recolhimento dos aparelhos de telefone celular e que a pessoa que estava armada e deu a voz de assalto foi o menor de idade que estava com ele e o outro indivíduo, que posteriormente morreu em confronto com a equipe policial.
Ademais, viu que o seu comparsa estava armado na ação delitiva.
Por fim, que a equipe policial não deu ordem de parada e quando percebeu, já estavam dentro da residência em que foram localizados. 12.1.
Em interrogatório conferido em esfera policial, o acusado KAUAN igualmente confessou a prática delitiva, informando que tinha ciência que um dos seus comparsas estava munido de arma de fogo, mas que não foi utilizada na ação (mov. 1.5, página 133). 13.
Em sendo assim, diante dos relatos apresentados pela vítima Vinicius, em esfera policial e judicial, em cotejo com o reconhecimento pessoal realizado em juízo e ao disposto em interrogatório conferido por KAUAN, que confessa o cometimento do roubo, com outras duas pessoas, sendo que tinha ciência que uma delas estava munida de arma de fogo (apreendida, conforme movimento 1.5, página 125), sua condenação pelo delito de roubo qualificado, mediante concurso de pessoas e utilização de arma de fogo, é a medida que se impõe. 13.1.
Por fim, à luz da fundamentação supra, restou evidente a utilização da arma de fogo na ação e o concurso de agentes.
Relatos testemunhais e a própria confissão do réu KAUAN dão conta que a utilização da arma de fogo foi importante para a consumação da ação, uma vez que foi utilizada na ação delitiva ostensivamente.
Vinícius relatou que terceira pessoa utilizou a arma de fogo na ação e o próprio KAUAN relatou que não a utilizou, mas tinha conhecimento de que seu comparsa estava munido de arma de fogo, de forma que tal ciência se mostra suficiente para o reconhecimento da citada qualificadora, diante de sua circunstância objetiva (artigo 30 do CP).
Igualmente, relatos dão conta que o acusado KAUAN e outros dois indivíduos cometeram o crime de maneira organizada e em clara divisão de tarefas, suficiente para a consumação delitiva. 13.2.
Nesses termos, TJ/PR: “APELAÇÃO CRIME - TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II C.C ART. 14, II DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO USO DE ARMA DE FOGO - NÃO ACOLHIMENTO - DEFESA QUE SE APEGA À DECLARAÇÃO DE UMA DAS VÍTIMAS NO SENTIDO DE QUE OUTRO CORRÉU ERA QUEM PORTAVA O REVÓLVER - IRRELEVÂNCIA - CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA COM OS DEMAIS AGENTES DO DELITO - INTELIGÊNCIA DO ART.30 DO CP - ADMISSÃO PELO ACUSADO, NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL, DE QUE SEGUROU O REVÓLVER DURANTE A PRÁTICA DA AÇÃO CRIMINOSA - CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA - INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AUSÊNCIA DO INTERRESE RECURSAL - MAGISTRADO PRIMEVO QUE RECONHECEU A ATENUANTE E REDUZIU A PENA NA SEGUNDA ETAPA DOSIMÉTRICA - FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BENÉFICO - INVIABILIDADE - QUANTUM DE PENA QUE SE AMOLDA AO SEMIABERTO (ART. 33, § 2º.
B, DO CP). - Ainda que o réu não tocasse na arma de fogo durante o desenrolar da ação criminosa - o que efetivamente não ocorreu na espécie - o seu uso por um dos seus comparsas, impingindo grave ameaça aos ofendidos, estende a incidência da majorante prevista no incido I, do § 2º, do art. 157, do CP a ele, porquanto se trata de circunstância objetiva que se comunica com todos aos agentes do delito, a teor do disposto no art. 30 do CP.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1709626-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - Unânime - J. 22.03.2018). 14.
Com relação ao delito de corrupção de menores (2º fato), a condenação, igualmente, é a medida que se impõe.
Nesse prisma, KAUAN confessa a prática delitiva, informando que cometeu o crime juntamente com o adolescente, sendo que em juízo, relata que tinha conhecimento sobre a menoridade de um dos partícipes.
Conforme se denota do interrogatório conferido em esfera policial, o menor possuía 17 (dezessete) anos à época dos fatos (mov. 1.2, página 9/11). 15.
O artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90 protege a integridade moral do menor de 18 anos.
Desta forma, aceitar que o crime não se consuma caso o menor já se encontre corrompido – práticas anteriores de crimes – nada mais é que desvirtuar a finalidade do direito penal na recuperação e na reinserção do menor infrator na sociedade. 16.
Destarte, o crime, nesse sentido, é formal, e dispensa prova da efetiva corrupção ou da idoneidade moral do adolescente, a qual é objeto de proteção. 17.
O assunto é, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. 18.
Ainda, a posição do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1.
CORRUPÇÃO DE MENORES. 1.
ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE).
NATUREZA FORMAL. 2.
ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
PRECEDENTES. 1.
O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável.
Precedentes. 2.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3.
São desnecessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a causa de aumento do art. 157, § 2º, inc.
I, do Código Penal, pois o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova.
Precedentes. 4.
Recurso ao qual se nega provimento. (STF - RHC 111434, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 16-04-2012 PUBLIC 17-04-2012 - destaquei). 19.
Pois bem.
A menoridade restou comprovada em juízo e o acusado confessou a pratica delitiva, bem como, que sabia que o comparsa era menor de idade, de forma que a condenação de KAUAN, por esse crime, é a medida que se impõe. 20.
Quanto ao crime de desobediência (3º fato), a absolvição do acusado é a medida que se impõe.
Em primeiro lugar, a desobediência à ordem de parada, emanada da Autoridade Policial, está inserida no desdobramento causal que se seguiu à consumação do crime de roubo, em que houve fuga mediante veículo automotor.
Logo, o acusado teve por escopo assegurar a vantagem ou a impunidade do crime anterior. 22.
Esse é o entendimento esposado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA - CONDENAÇÃO - APELO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO, OU SUA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE EVIDENCIADA - AUTORIA CERTA E INDUVIDOSA - PROVAS ROBUSTAS E SEGURAS - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS - CONDENAÇÃO MANTIDA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO, DE OFÍCIO, DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA POR ATIPICIDADE DE CONDUTA - FUGA QUE NÃO TEVE O DOLO DE DESACATAR A ORDEM POLICIAL, MAS SOMENTE DE LIVRAR-SE DA PRISÃO PELO CRIME MAIOR - EXERCÍCIO, NA ESPÉCIE, DA AUTODEFESA, COM VIÉS NO DIREITO À LIBERDADE - PRECEDENTES - APELO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇANÃO PROVIDO, COM ABSOLVIÇÃO, EX OFFICIO, PELO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. (...) 3) Não restou configurada nos autos, a presença do elemento subjetivo do tipo penal descrito no artigo 330, da lei de regência, qual seja, o dolo de contrariar a ordem policial, posto que o acusado apenas quis fugir do flagrante pelo crime maior - o tráfico de drogas.
Em que pese o tipo penal da desobediência não exigir o dolo específico, bastando, para a sua configuração, que o agente contrarie a ordem legal emanada de funcionário público, infringindo-a e a violando, certo é que, no caso presente, a conduta do aqui apelante deu-se em razão da precedente prática do crime de tráfico e a perseguição policial, deu-se em expresso ato de fuga e manifestação de autodefesa.” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1315140-9 - Ibaiti - Rel.: RUY ALVES HENRIQUES FILHO - Unânime - - J. 20.08.2015). 23.
Em segundo lugar, remansosa doutrina e jurisprudência já consolidaram o entendimento de que o crime de desobediência somente se caracteriza quando inexiste para o mesmo fato cominação de sanção civil ou administrativa em alguma lei extrapenal, salvo se ressalvado expressamente pela legislação a aplicação cumulativa do art. 330 do CP, como ocorre, por exemplo, na hipótese prevista no art. 219 do CPP (testemunha faltosa). 23.1.
Não é outro o entendimento de Guilherme de Souza Nucci: “Ressalta, com pertinência, Nelson Hungria que ‘se, pela desobediência de tal ou qual ordem oficial, alguma lei comina determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em exame, salvo se a dita lei ressalvar expressamente a cumulativa aplicação do art. 330. (...) Portanto, havendo sanção administrativa ou processual, sem qualquer ressalva à possibilidade de punir pelo de crime de desobediência, não configura este.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 5. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 1.016). 24.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal que “não se configura, sequer em tese, o delito de desobediência quando a lei comina para o ato penalidade civil ou administrativa” (STF - RHC - Rel.
Célio Borja - RT 613/413). 24.1. É certo que o descumprimento, pelo condutor, de ordem legal de parada emanada de policiais, caracteriza a infração administrativa prevista no art. 195, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração - grave; Penalidade - multa”. 24.2.
E neste caso, não há como se precisar qual dos indivíduos estava na direção do veículo automotor.
Igualmente, em juízo, os policiais trazem a versão de que perseguiram os indivíduos, mas não determinaram sua parada, sendo que foram localizados, posteriormente, em frente à uma residência, com o veículo já parado, quando então, correram para dentro do imóvel. 25.
Em sendo assim, a absolvição com relação ao delito de desobediência é a medida que se impõe. 26.
Denota-se que entre o delito de roubo e corrupção de menores restou configurado o concurso formal de crimes (artigo 70 do CP), uma vez que mediante uma ação ou omissão houve a prática de dois crimes.
Contudo, quando da sua aplicação, observou-se que a aplicação do concurso formal seria menos benéfica ao acusado, de forma que incide no caso concreto a aplicação do concurso material mais benéfico (artigo 70, parágrafo único do CP).
III.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e, por conseguinte, CONDENO o acusado KAUAN ALVES NOGUEIRA, tendo como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do CP e artigo 244-B da lei 8069/1990, bem como ao pagamento de multa e 66% de custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Ainda, com fulcro no artigo 386, inciso III do CPP, o ABSOLVO com relação ao delito capitulado no artigo 330 do CP, bem como ao pagamento de multa e de custas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Individualização da pena do acusado KAUAN ALVES NOGUEIRA com relação ao delito previsto no artigo 157 do CP: Com base no disposto nos artigos 49 e 68 do Código Penal, passo a individualização da pena aplicada, atentando-se para a dosimetria através da adoção do sistema trifásico.
As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são presumidamente favoráveis à parte acusada, em homenagem ao princípio da presunção de inocência.
Por essa razão, domina o entendimento de que na fase do art. 59 do CP o juiz deve partir da pena mínima e aumentá-la, conforme encontre demonstradas circunstâncias judiciais desfavoráveis, levando-se em conta as oito ali estabelecidas em rol taxativo.
Além disso, na esteira do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, “se a pena-base foi fixada no mínimo, a defesa não pode, aí, alegar falta de fundamentação”. (STJ – 5ª Turma – V.U. – HC nº 7.471 do Rio de Janeiro – Rel.
Min.
Felix Fischer – j. em 01.06.99 – D.J.U. de 16.08.99 – pág. 76).
Assim sendo, considerando que as circunstâncias judiciais são presumidamente favoráveis à parte acusada, somente em casos excepcionais - que fogem da realidade do dia a dia dos processos-crimes em trâmite neste Foro Regional-, sobretudo nos crimes de média e alta potencialidade lesiva, é que se verifica a possibilidade de majorar a pena base além do mínimo.
Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, a despeito da relação de outro(s) crime(s), sem trânsito em julgado, atribuído(s) à Parte acusada na certidão de antecedentes acostada aos autos, mas considerando-se o entendimento contido no verbete sumular no. 444 do STJ, ao qual me curvo para evitar nulidades nas instâncias superiores, fixo a pena em seu patamar mínimo, sendo 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada uma no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, levando-se em conta à situação socioeconômica da Parte Ré.
Circunstâncias legais: Embora se verifique a existência da atenuante referente à confissão e a menoridade, deixo de proceder à redução da pena, tendo em vista que a pena base já foi fixada em seu mínimo legal (Súmula No. 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Causas especiais de aumento e/ou diminuição da pena: Presente a causa especial de aumento do art. 157, §2º-A, inciso I (emprego de arma) - conforme demonstrado na fundamentação supra e - ainda, a causa especial de aumento referente ao concurso de pessoas, com fundamento no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
No caso, no que se refere ao concurso de pessoas, a exasperação é necessária pelo fato de que a unidade de desígnios do acusado e dos demais comparsas restou devidamente demonstrada.
Como visto, acabou demonstrada a divisão de tarefas, necessária para a conclusão do crime. É evidente que o acusado e os outros dois indivíduos combinaram a prática do delito e que a atitude de todos foi importante para a consumação do crime, conforme fundamentação supra.
Ainda, o fato de terem aderido um a conduta dos outros já basta para caracterizar a majorante do concurso de pessoas.
No entanto, em atenção ao disposto no art. 68, parágrafo único, do CP, aplico, tão somente, a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, inciso I (emprego de arma) - conforme alteração legislativa dada pela Lei nº 13.654/2018 - no patamar de 2/3 (dois terços), restando a pena do acusado fixada em 6 (SEIS) ANOS e 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.
Individualização da pena do acusado KAUAN ALVES NOGUEIRA com relação ao delito previsto no artigo 244-B do ECA: Com base no disposto nos artigos 49 e 68 do Código Penal, passo a individualização da pena aplicada, atentando-se para a dosimetria através da adoção do sistema trifásico.
As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são presumidamente favoráveis à parte acusada, em homenagem ao princípio da presunção de inocência.
Por essa razão, domina o entendimento de que na fase do art. 59 do CP o juiz deve partir da pena mínima e aumentá-la, conforme encontre demonstradas circunstâncias judiciais desfavoráveis, levando-se em conta as oito ali estabelecidas em rol taxativo.
Além disso, na esteira do entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, “se a pena-base foi fixada no mínimo, a defesa não pode, aí, alegar falta de fundamentação”. (STJ – 5ª Turma – V.U. – HC nº 7.471 do Rio de Janeiro – Rel.
Min.
Felix Fischer – j. em 01.06.99 – D.J.U. de 16.08.99 – pág. 76).
Assim sendo, considerando que as circunstâncias judiciais são presumidamente favoráveis à parte acusada, somente em casos excepcionais - que fogem da realidade do dia a dia dos processos-crimes em trâmite neste Foro Regional-, sobretudo nos crimes de média e alta potencialidade lesiva, é que se verifica a possibilidade de majorar a pena base além do mínimo.
Analisados os elementos diretivos do artigo 59 do Código Penal, a despeito da relação de outro(s) crime(s), sem trânsito em julgado, atribuído(s) à Parte acusada na certidão de antecedentes acostada aos autos, mas considerando-se o entendimento contido no verbete sumular no. 444 do STJ, ao qual me curvo para evitar nulidades nas instâncias superiores, fixo a pena em seu patamar mínimo, sendo 01 (UM) ano de reclusão.
Circunstâncias legais: Embora se verifique a existência da atenuante referente à confissão e a menoridade, deixo de proceder à redução da pena, tendo em vista que a pena base já foi fixada em seu mínimo legal (Súmula No. 231 do Superior Tribunal de Justiça).
Causas especiais de aumento e/ou diminuição da pena: inexistem.
DO CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO (ARTIGO 70, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP) ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NO ARTIGO 157 DO CP E 244-B DO ECA: conforme fundamentação trazida no bojo dessa sentença, se se considerasse a aplicação do concurso formal de crimes, a pena aplicada ao réu seria menos benéfica.
Vejamos.
A pena aplicada ao delito de roubo foi de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Utilizando o critério do concurso formal e aumentando a pena em 1/6 (um sexto), teríamos a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Contudo, utilizando do critério do concurso material, resta mais benéfica, uma vez que somando as penas, queda-se em 07 (SETE) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
Do regime inicial de cumprimento de pena: Fixo o regime SEMIABERTO para cumprimento da pena, que o faço com fulcro no artigo 33 do CP.
Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena: incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, em razão do disposto nos artigos 44, I e 77, ambos do CP.
DETRAÇÃO: Observado o disposto no art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/2012, vigente a partir de 03/12/2012), c/c artigos 33 e 42, ambos do CP, e art. 110 da LEP, DEIXO de proceder à detração, com a progressão para o regime aberto, uma vez que não foi preenchido o requisito objetivo.
DA PRISÃO PREVENTIVA: diante de todo o exposto, mantêm-se hígidos os fundamentos que decretaram a prisão preventiva e, diante do regime imposto – semiaberto – mantenho a prisão preventiva do acusado KAUAN.
IV - Disposições gerais: a) comunique-se a condenação ao distribuidor, o Instituto de Identificação, a delegacia de polícia ao cartório eleitoral desta comarca, cumprindo, assim, os itens 6.15.1, 6.15.3, 6.15.4 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria; b) aplique-se o que for pertinente à Portaria 03/2020 desta Vara Criminal e ao CN; c) Cumpra-se a Resolução 93/2013 mediante diligências necessárias; V.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CONDENO o Estado do Paraná a arcar com os honorários advocatícios decorrentes da atuação do Defensor nomeado por este R.
Juízo, Dr.
Felipe Guimarães Moura, OAB/PR nº. 41.341, diante da apresentação de resposta à acusação, em favor da defesa do acusado.
Com fundamento no §8º do artigo 85 do C.P.C., aplicado por analogia; e, bem assim, suporte na tabela de honorários da Resolução Conjunta nº. 15/2019 - PGE/SEFA, que dispõe sobre limites mínimos e máximos para pagamento de honorários de advogados dativos para atuação perante a Justiça do Estado do Paraná, ARBITRO o montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de honorários advocatícios, esclarecendo que o valor arbitrado atende ao critério de razoabilidade, conciliando à dignidade e relevância da profissão e a possível modicidade que deve nortear o acesso à via jurisdicional.
Essa decisão servirá como certidão.
INT.
DN.
Almirante Tamandaré, 10 de maio de 2021 SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito -
13/05/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 15:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
10/05/2021 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:06
Recebidos os autos
-
20/04/2021 20:06
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/04/2021 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/04/2021 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
06/04/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
05/04/2021 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/04/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/04/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2021 15:57
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:18
Recebidos os autos
-
26/03/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 10:24
Recebidos os autos
-
26/03/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/03/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 16:18
Expedição de Mandado
-
12/02/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/02/2021 17:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/02/2021 16:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/01/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 14:39
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/01/2021 12:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/01/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
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19/12/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/12/2020 08:48
Ato ordinatório praticado
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03/12/2020 16:12
APENSADO AO PROCESSO 0008151-61.2020.8.16.0024
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03/12/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/12/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 18:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 18:51
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 11:26
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 17:17
APENSADO AO PROCESSO 0005948-29.2020.8.16.0024
-
26/08/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/08/2020 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2020 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2020 16:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/07/2020 16:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2020 12:12
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2020 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2020 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 15:00
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/06/2020 14:34
PROCESSO SUSPENSO
-
26/06/2020 14:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2020 18:24
Recebidos os autos
-
25/06/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:52
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2020 19:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2020 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 13:39
Recebidos os autos
-
23/06/2020 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 16:23
Recebidos os autos
-
22/06/2020 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 16:26
Recebidos os autos
-
19/06/2020 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
19/06/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/06/2020 13:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/06/2020 12:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 19:29
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 19:28
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 19:28
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 19:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 19:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 19:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 19:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 19:23
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 19:23
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 19:18
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 19:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
17/06/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 19:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 18:57
APENSADO AO PROCESSO 0003002-54.2020.8.16.0034
-
17/06/2020 18:57
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003002-54.2020.8.16.0034
-
17/06/2020 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
16/06/2020 00:30
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 13:36
Recebidos os autos
-
08/06/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 10:26
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2020 13:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/03/2020 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 15:25
Recebidos os autos
-
20/03/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:51
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
17/03/2020 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2020 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/03/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 15:18
APENSADO AO PROCESSO 0003002-54.2020.8.16.0034
-
16/03/2020 14:56
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:56
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/03/2020 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2020 07:14
Recebidos os autos
-
15/03/2020 07:14
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2020 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 15:01
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2020 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2020 12:39
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
14/03/2020 09:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2020 09:11
Recebidos os autos
-
14/03/2020 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2020 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2020 00:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2020 00:22
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
14/03/2020 00:20
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
13/03/2020 23:20
Recebidos os autos
-
13/03/2020 23:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/03/2020 23:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2020
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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