TJPR - 0023987-07.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 06:39
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AMÉLIA DO CARMO BRAGA
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
01/09/2022 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE AMÉLIA DO CARMO BRAGA
-
29/08/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:03
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:03
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 07:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 10:48
Expedição de Certidão GERAL
-
11/07/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/07/2022 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AMÉLIA DO CARMO BRAGA
-
21/06/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
26/05/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 23:12
Recebidos os autos
-
18/05/2022 23:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 23:12
Baixa Definitiva
-
18/05/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AMÉLIA DO CARMO BRAGA
-
26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
29/03/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 13:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
05/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:09
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2022 15:58
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 15:58
Distribuído por sorteio
-
25/01/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 10:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/01/2022 08:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/01/2022 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/01/2022 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AMÉLIA DO CARMO BRAGA
-
18/11/2021 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:48
Expedição de Certidão GERAL
-
18/11/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023987-07.2020.8.16.0014 Processo: 0023987-07.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): AMÉLIA DO CARMO BRAGA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Relatório Trata-se de ação de rito ordinário, registrada sob o n.º 0023987-07.2020.8.16.0014, em que são partes, de um lado, como autor, AMELIA DO CARMO BRAGA e, de outro, como ré SEGURADORA MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, por meio da qual pretende o autor, por conta da invalidez permanente que lhe fora imposta em virtude de acidente de trânsito, a condenação da ré ao pagamento de indenização, referente ao seguro obrigatório de responsabilidade civil – DPVAT, após a negativa administrativa.
A parte autora juntou nos autos documentos para instrução e regularização do processo.
Regularmente citada, a ré SEGURADORA MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ofereceu contestação e, porém, antes de discutir o mérito, arguiu a necessidade de alterar o polo passivo da demanda e em face a ausência de pedido de indenização na via administrativa, aduziu que falta ao autor o necessário interesse processual.
Explicou que o cálculo da indenização deve ser mensurado de acordo com o grau de invalidez apurado em cada caso concreto, a necessidade de realização da prova pericial para apurar o nexo de causalidade, discorrendo ainda pelos parâmetros dos juros de mora e correção monetária.
Pugnou, por fim, pela razoável fixação dos honorários advocatícios, concluindo, assim, pela improcedência dos pedidos formulados nesta ação de cobrança.
A seguradora ré juntou documentos para instrução e regularização do processo.
O autor intimada não se manifestou sobre a contestação, (certidão) impugnou a contestação oferecida, contrapondo-se às teses da defesa. Realizou-se a prova pericial, cujo laudo está em apeno no mov. 56. É o relato. Decido.
O processo encontra-se apto a julgamento; antes, porém, de iniciá-lo, propriamente, cumpre resolver algumas questões antecedentes ao mérito ainda pendentes de resolução. Mérito Trata-se de processo que tem por pretensão a cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais causados ao autor em decorrência de acidente com veículo automotor, sinistro do qual lhe resultou, como consequência, invalidez permanente.
O autor envolveu-se em dois acidentes de trânsito, sendo que esta demanda cuida do primeiro deles tão-somente.
A documentação apresentada é adequada para reconhecer o direito à indenização, pois dela extrai-se estar comprovado o acidente (documentos – seq. 1.5-1.6) e o dano decorrente, este confirmado pelo laudo produzido nos autos, seq. 56, demonstrando que o acidente de transito deixou sequelas no autor, ainda que de pequeno grau. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito deixa claro tratar-se de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre.
O documento refere a um atropelamento sofrido pelo autor dentro de um estabelecimento de reciclagem de lixo, que causou os danos narrados na inicial e comprovados pelo laudo produzido pelo Instituto Médico Legal. - Sim, resultou resultou em ofensa à integridade corporal do autor, que gerou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ainda que sem limitações na mobilidade do joelho direito e com cicatrizes consolidadas. - OBSERVAÇÃO: A invalidez é permanente e parcial, e a porcentagem é de 2,5%, tendo em vista a sequela residual no joelho direito que em 10% de 25%, conforme a tabela. É evidente, portanto, que a lesão impôs a ele debilidade que se pode ter como de característica temporária e parcial.
Desse modo, em conjunto com os outros elementos probatórios constantes do processo, restam caracterizados o acidente e o dano dele consequente.
Aplicada a classificação legal, poder-se-ia considerar a situação do demandado como de invalidez temporária parcial incompleta (art. 3.º, § 1.º, inc.
II, da Lei 6.194/74, com redação da MP 451/08).
No ponto, é necessário um esclarecimento sobre a disciplina legal dispensada à matéria.
A Lei 6.194/74 sofreu diversas alterações ao longo de sua existência.
Conquanto, em regra, seja adequado que o fato seja o elemento determinante encarregado da definição do marco legal aplicável, na espécie, tal não se justifica.
Aliás, fosse ele o dado essencial, a pretensão exposta encontraria óbice à procedência no decreto de prescrição.
Como o conhecimento do caráter permanente da lesão ocorreu somente anos mais tarde, a lei de regência deve observar o regime vigente à época desta ciência, a data do laudo.
Isto de modo a tornar coerente a disciplina normativa responsável pela regulação do caso, evitando-se uma cisão indesejada cujo escopo é o de lograr apenas benefícios: evitar a prescrição e alcançar o maior valor possível.
O cálculo da indenização decorrente do seguro obrigatório deve obedecer os parâmetros estabelecidos pelo inciso II do art. 3.º da Lei 6.194/74, na redação que lhe deu a Lei 11.482/07.
Esta disposição fixa a cobertura do seguro no equivalente a até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de invalidez.
Para manter-se fiel à orientação legal, ter-se-ia de proceder, num primeiro momento, ao enquadramento da perda anatômica/funcional a um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na mencionada Tabela.
Encontrado o valor indenizado, obtido pela aplicação do percentual fixado na Tabela ao valor máximo da cobertura, dever-se-ia, segundo os termos da Lei, realizar uma redução proporcional da indenização, de acordo com os percentuais previamente fixados na legislação de regência.
Nos termos da lei, haveria uma dupla redução a efetivar-se.
O montante devido ao autor, assim, é de 2,5% sobre R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 337,50 (trezentos trinta sete reais cinquenta centavos).
Determinado isto, ganha relevância a questão da correção da importância indenizada. Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do Judiciário julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação de cobrança para o fim de, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil c/c o inciso II do art. 3.º da Lei 6.194/74 e com o enunciado de súmula de jurisprudência 474 do Superior Tribunal de Justiça, condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar ao autor, como indenização do seguro obrigatório – DPVAT, a importância R$ 337,50 (trezentos trinta sete reais cinquenta centavos), computando-se, para tal fim, correção monetária desde a edição da MP 340/2006, adotando-se, para tanto, o índice difundido pela Contadoria deste Juízo, condenação a que se acresce, ainda, juros moratórios de 1% (um por cento), desde a citação (STJ, súmula 426), custas e despesas processuais e honorários em favor do advogado da parte contrária, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 20, §§ 3.° e 4.°, do Código de Processo Civil. À parte vencida para que efetue o pagamento dos honorários periciais.
Cumpram-se as disposições do CN.
Transitada em julgado à fase de cumprimento de sentença.
P.R.I. Londrina, 18 de outubro de 2021.
Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
19/10/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
10/06/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023987-07.2020.8.16.0014 Processo: 0023987-07.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): AMÉLIA DO CARMO BRAGA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Anote-se para Sentença.
Londrina, 10 de maio de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
10/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 23:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 23:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AMÉLIA DO CARMO BRAGA
-
07/04/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
06/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:40
Juntada de LAUDO
-
06/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2020 17:04
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMÉLIA DO CARMO BRAGA
-
09/09/2020 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2020 16:48
PROCESSO SUSPENSO
-
28/08/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
-
21/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AMÉLIA DO CARMO BRAGA
-
18/08/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 06:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 09:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/08/2020 09:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 15:11
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2020 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
13/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/07/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 09:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2020 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2020 14:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2020 15:22
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 15:09
Recebidos os autos
-
14/04/2020 15:09
Distribuído por sorteio
-
13/04/2020 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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