TJPR - 0005393-94.2014.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
27/10/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
27/10/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
27/10/2022 13:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
14/04/2022 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2021 17:52
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 13:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 13:22
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 13:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/05/2021 14:17
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005393-94.2014.8.16.0097 Vistos, etc. Nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, extingue-se a punibilidade do agente pela prescrição, decadência ou perempção.
A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício pela autoridade judiciária, ou então, a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
No Código Penal há previsão: a prescrição da pretensão punitiva do Estado (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista nos artigos 109 e 110, §§ 1º e 2º (prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa); e b) a prescrição da pretensão executória, que está prevista no artigo 110, caput.
O denunciado ALIOMAR CAMPOS DOUEIDAR praticou, em tese, os fatos descritos na denúncia, a qual foi oferecida em 03 de Outubro de 2014 (seq. 1.1) e recebida em 09 de Fevereiro de 2015 (seq. 5. 1), tendo transcorrido mais de seis anos, não tendo sido proferida sentença até a presente data.
Ora, caso fosse proferida sentença condenatória hoje, temos que a pena do réu para os delitos de ordem tributária previsto no artigo 1º, incisos I, II e IV combinado com o art. 11 ambos da Lei nº 8.137/90, não excederiam 8 anos Dessa maneira, a prescrição da pretensão punitiva, regulada pela pena em concreto, já estaria consumada retroativamente, conforme se observa da tabela constante no Código Penal (CP arts. 109, V e 110), posto que da data do fato até o recebimento da denúncia passaram-se mais de 8 anos.
Deve ser ressaltado que os fatos foram praticados em 2004, ou seja, antes da vigência da Lei nº 12.234 de 2010 que alterou a redação do § 1o do art. 109 do Código Penal, não admitindo a contagem do termo inicial da prescrição em data anterior à da denúncia ou queixa, sem restrições.
Logo, tendo em vista a ultratividade da lei mais benéfica, tem-se que, no presente caso, será adotada a antiga redação do art. 109 do Código Penal, o qual, em seu § 2o, previa que a prescrição pode ter por termo inicial data anterior a do recebimento da denúncia ou queixa.
E é pacífico que a prescrição da pretensão punitiva apaga todos os efeitos da sentença condenatória, como se nunca existisse, o que leva à inarredável conclusão de que o pronunciamento judicial de mérito não traria qualquer resultado útil.
Deste modo, uma eventual sentença condenatória seria sem qualquer resultado prático, o que implica em desaparecimento superveniente do interesse de agir do Estado, buscando a pretensão punitiva.
Ora, se desaparece o interesse de agir, não há razão para prosseguir-se com a prática de atos num processo que já se apresenta sem objeto.
Sensível a esse problema, a jurisprudência vem lançando entendimento que está em fase de modificação, passando a mostrar-se favorável à solução aqui posta.
Essa modalidade de prescrição, evidentemente que não encontra agasalho direto no Código Penal, elaborado que foi há mais de cinquenta anos.
Mas nem por isso ela poderá deixar de ser reconhecida, até porque o art. 3º do Código de Processo Penal permite o uso da interpretação extensiva e o acolhimento dos princípios gerais do Direito - ambos aqui utilizados - para solução de problemas não previamente abrangidos pela norma penal.
Não obstante, é certo que a consumação da prescrição, ainda que em perspectiva, retira do Estado o interesse de agir, por eliminar, de maneira inexorável, qualquer possibilidade de manejo de sua pretensão executória, no futuro.
Embora não agasalhada diretamente pelo Código Penal, como se disse, ela vem encontrando inteiro respaldo jurisprudencial, conforme se observa pelos seguintes julgados: “PRESCRIÇÃO RETROATIVA - Reconhecimento antecipado considerada a pena em perspectiva - Trancamento da ação penal sob tal fundamento - Persecução penal sem nenhum efeito, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, faltando, na hipótese, o teleológico interesse de agir - “Habeas Corpus” concedido de ofício - declaração de voto.
De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal. ”- HC 204.272 - 4a.
C- j. 26.2.91 - rel.
Juiz Sérgio Carvalhosa (in RT 669/315). “PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RECONHECIMENTO JUNTO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - POSSIBILIDADE.1.
Não obstante divergências doutrinária e jurisprudencial, nada impede ao Juízo de primeiro grau declarar extinta a punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição retroativa.
Precedentes, inclusive desta mesma Comarca. 2.
Recurso não provido. ” (Ac. 320, 4a.
Câm.
Crim., rel.
Juiz Moacir Guimarães, D.J. 10.05.1991). “Criminal.
Prescrição.
Processo Pendente.1.
O interesse é condição da ação penal, porque não se haverá de exercer jurisdição, inutilmente.2.
Se as circunstâncias reveladas pela prova demonstram que a única pena viável, teria sua aplicação neutralizada pela prescrição, ao juiz incumbirá extinguir o processo, porque indiscutível a causa extintiva da punibilidade.(Ap.
Crim. 93.04.18839-3 - Rel.
Fábio Bittencourt da Rosa - RS - DJ 10/11/93, pág. 47839. Diante das circunstâncias do caso concreto, considerando-se a pena em perspectiva, verifico a inequívoca e inafastável futura ocorrência da prescrição retroativa na eventualidade de condenação, de tal forma que a sentença condenatória não se revestiria de força executiva e seria prolatada apenas para posterior reconhecimento da prescrição.
Assim, convencida da desnecessidade da continuação do feito, por força de excessivo formalismo do nosso Código de Processo Penal, posto que esforços inúteis fossem despendidos em prejuízo de outros processos que, por este fato, também podem vir a se confrontar com a prescrição, reconheço, a prescrição em perspectiva, e a falta de interesse de agir do Estado na busca da pretensão punitiva.
Em face do exposto e não obstante o entendimento diverso do ministério público ante a edição da súmula 438 do STJ, que não tem caráter vinculante, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ALIOMAR CAMPO DOUEIDAR, já devidamente qualificadas nos autos, quanto ao crime previsto no artigo 1º, incisos I, II e IV combinado com o art. 11 ambos da Lei nº 8.137/90, o que faço com fundamento no artigo 107, IV, 109, V,e artigo 110 todos do Código Penal.
Considerando que se trata na hipótese de Advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado (seq. 19.1), ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício da Doutor Marcelo Lupoli Guissoni OAB/PR 23.063, a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8906/94.
Desta forma, fixo honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1º da Lei nº. 8906/94).
Expeça-se a respectiva certidão para futura execução pela parte interessada. Processo sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se os presentes autos.
Demais diligências necessárias. Ivaiporã, 06 de maio de 2021. Adriana Marques dos Santos Magistrada -
07/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 18:41
PRESCRIÇÃO
-
05/04/2021 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2020 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 18:30
Recebidos os autos
-
26/02/2020 18:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 22:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2020 22:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2020 22:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2020 18:12
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
31/01/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:02
Recebidos os autos
-
22/01/2020 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 16:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/01/2020 15:55
Expedição de Mandado
-
10/01/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2020 14:28
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
12/04/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 18:19
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
07/03/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 16:15
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 17:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ALIOMAR CAMPOS DOUEIDAR
-
03/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2017 15:56
Recebidos os autos
-
28/06/2017 15:56
Juntada de CIÊNCIA
-
23/06/2017 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2017 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2017 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2017 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2017 15:00
Recebidos os autos
-
14/03/2017 15:00
Juntada de CIÊNCIA
-
12/03/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2017 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2017 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2017 13:41
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ALIOMAR CAMPOS DOUEIDAR
-
12/12/2016 11:32
Recebidos os autos
-
12/12/2016 11:32
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2016 12:38
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2016 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2016 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2016 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2016 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2016 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/08/2016 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 09:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2016 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2016 17:48
Recebidos os autos
-
22/07/2016 17:48
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2016 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2016 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2016 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2016 14:12
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2016 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 18:23
Expedição de Mandado
-
19/07/2016 18:23
Expedição de Mandado
-
19/07/2016 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2016 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2016 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2016 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2016 13:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2016 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/05/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2016 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2016 17:19
Recebidos os autos
-
03/05/2016 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/04/2016 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2016 00:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2016 16:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2016 16:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
07/04/2016 16:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/04/2016 16:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2016 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2016 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/04/2016 16:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/04/2016 16:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/04/2016 16:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/04/2016 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2015 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2015 10:16
Expedição de Mandado
-
09/02/2015 17:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/02/2015 16:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2014 15:09
Recebidos os autos
-
05/11/2014 15:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2014 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2014
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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