TJPR - 0026536-78.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/04/2025 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 09:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/03/2025 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2025 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/02/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/02/2025 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/01/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/12/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2024 10:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/12/2024 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/12/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2024 10:42
Recebidos os autos
-
12/11/2024 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/11/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/10/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 21:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 21:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/09/2024 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 17:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2024 14:06
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/08/2024 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2024 09:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2024
-
12/08/2024 07:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 05:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:04
Juntada de CUSTAS
-
23/05/2024 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2024 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
10/04/2024 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/04/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 09:31
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2024 07:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2024 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/03/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/03/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:42
Expedição de Mandado
-
21/03/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 18:56
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
20/03/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/03/2024 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2024 15:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2024
-
09/02/2024 17:08
Baixa Definitiva
-
09/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 18:25
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
08/02/2024 13:20
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2024 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/01/2024 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/12/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2023 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 19:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2023 07:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/12/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 10:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/11/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 05:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/11/2023 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 00:00 ATÉ 11/12/2023 23:59
-
30/10/2023 20:15
Pedido de inclusão em pauta
-
30/10/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/10/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2023 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/10/2023 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 16:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/10/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLAYTON LIMA PEREIRA DA COSTA
-
10/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 08:28
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
29/09/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/09/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 16:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2023 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2023 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2023 12:26
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2023 12:26
Distribuído por sorteio
-
29/09/2023 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/09/2023 01:59
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2023 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/09/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/08/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2023 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/06/2023 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/05/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 05:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2023 13:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 15:10
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 20:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 21:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 08:23
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 09:13
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:07
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
P O DE R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Foro Central de Maringá 5ª Vara Cível AUTOS N° 00026536-78.2020.8.16.0017 1.
ELISABETE BALDIN ORDINE ajuizou ação de reintegração de posse de bem móvel com pedido de tutela de urgência em face de CLAYTON LIMA PEREIRA DA COSTA.
Expôs, em síntese, que manteve relação amorosa com o réu entre fevereiro e outubro de 2019 e que, em 05.09.2019, financiou em seu nome, junto ao Banco Bradesco, uma motocicleta HONDA/PCX 150, cor prata metálica, placas BEH-0G64, cedendo- a, a título de comodato verbal, para que o réu a utilizasse para deslocamento de acordo com sua conveniência, tendo ele se comprometido a realizar o pagamento das parcelas respectivas.
Narrou que, em meados de outubro de 2019, após o término do relacionamento, percebeu que estava sendo vítima de um golpe, especificando que chegou a seu conhecimento que o réu era casado, possuía cinco filhos e vasta ficha criminal.
Indicou que registrou boletim de ocorrência em desfavor do réu em 15.01.2020 e, novamente, em 17.07.2020, narrando, nesta última oportunidade, a suposta prática do crime de apropriação indébita, eis que, mesmo após diversas tentativas de acordo, o réu se nega a lhe entregar o bem.
Expôs que realizou notificação extrajudicial, mas que o réu, ardilosamente, tenta se esquivar a todo o custo de suas responsabilidades.
Especificou que a motocicleta está com 12 (doze) parcelas em atraso, mas que, mesmo assim, o réu não a devolve.
Pugnou pela concessão de liminar a fim de que seja determinada a reintegração de posse do veículo em favor da autora, bem como seja efetuado o bloqueio de circulação do veículo pelo sistema RENAJUD até o efetivo cumprimento da medida liminar.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e reintegração do veículo na posse da autora.
Considerando a informação de que a motocicleta é objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, foi determinada a expedição de ofício ao credor fiduciário solicitando informações quanto à situação atual do contrato.
Além disso, foi determinada a emenda à inicial, a fim de que a autora indicasse com clareza a data em que foi levado a efeito o ato espoliativo (evento 14).
Apresentada emenda à inicial, tendo a autora indicado que o ato espoliativo foi levado a efeito em 17/07/2020, data indicada no boletim de ocorrência de evento 1.8 (evento 23). 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O DE R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Foro Central de Maringá 5ª Vara Cível Informação da instituição financeira sobre a atual situação do contrato (evento 34).
A autora pontuou que, embora a instituição financeira não tenha indicado, objetivamente, a (in)existência de ação de busca e apreensão do bem objeto do litígio, realizando busca pelo CPF da autora, pode-se verificar não haver ação dessa natureza em seu desfavor (evento 35). É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
Da tutela de urgência.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial de evento 23.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso, pretende a autora a reintegração de posse sobre o veículo motocicleta HONDA/PCX 150, cor prata metálica, placas BEH-0G64, haja vista que, não obstante a posse direta do bem esteja sendo exercida pelo réu, os débitos sobre o veículo estão sendo emitidos em seu nome, pois consta no documento como legítima proprietária, eis que financiado em seu nome (evento 1.21).
A autora explicou que, em razão de relação amorosa que mantinha com o réu na época, financiou em seu nome a motocicleta em questão, emprestando- a ao réu, que assumiria o pagamento do financiamento respectivo no período em que a utilizasse.
Ocorre que, terminado o relacionamento, o réu se recusa a restituir-lhe o bem, tampouco realiza o pagamento das parcelas de financiamento, tendo a autora destacado que, em verdade, percebeu ter sido vítima de “golpe”.
A probabilidade do direito se evidencia, em sede não exauriente dos fatos, eis que o CRLV emitido em nome da autora, bem como o extrato de débitos juntado (eventos 1.6 e 1.21), indicam ser ela a legítima possuidora direta do veículo (alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco Financiamentos S.A).
Outrossim, as conversas de 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O DE R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Foro Central de Maringá 5ª Vara Cível WhatsApp entre as partes demonstram que o veículo, de fato, está na posse do réu, bem como que a autora tentou solucionar o problema, sem êxito (conversas, evento 1.11 a 1.19).
Transcrevo trechos das conversas entre as partes: Réu: “Olha so seu eu fosse como vc fala sua moto já.
Estava com outra pessoa.
Eu já te falei que pra precisava de adv mas vc elegiou falou que ele e o cara que ele sabe de tudo e que iria resolver tudo.
Ne.
Cade ele não consegue não” Réu: “Bom se vc quisesse a moto pra limpar seu nome seria bem simples ne.
So fazer cono te falei pedir a quitaao.
Mas vc não quer isso vc quer problema ne” Autor: “Vc tem 13mil? Valor da quitação.
No mínimo.
Eu já tive mais de 80 mil ano passado.
Agora não tenho nada mais, pois te ajudei e me estourei.
Tenho dividas injustamente não minhas.” Réu: “Vc tem que fazer como eu te falei falar que a moto bateu e que vc so tem 5 mil reais.
Assimm eles vao aceitar.
Já seria um problema a menos pra vc.” Autor: “Não é da minha índole mentir, nunca” Réu: “[...] Entao paga os 13mil.
Ou quando ela quebrar eu vil.
Volto te chamar ta”.
Inconteste também o perigo de dano caso o veículo permaneça na posse do réu, pois poderá cometer infrações de trânsito e, ainda, prejudicar terceiros de boa-fé (eventual acidente), o que prejudicará, sobremaneira e diretamente a parte autora, que consta como proprietário do veículo em questão.
Esclareça-se, por oportuno, que em demandas possessórias, torna-se necessário extrair da narrativa inicial, com certa segurança, a data em que levado a efeito o ato espoliativo, já que, com base nesse dado, será determinado o procedimento, se comum ou especial.
Conforme elucida Elpídio Donizetti, “a data exata da turbação ou esbulho, por se tratar de matéria exclusivamente fática, envolve certa dificuldade de comprovação.
Via de regra, a prova é feita por meio de declarações de vizinhos ou boletins de ocorrência. [...] Todos esses fatos – posse anterior, violação, data da ofensa e perda ou continuação na posse – deverão ser demonstrados, ainda que superficialmente, no ato do ajuizamento da ação, com o fito de se verificar a adequação do procedimento eleito pelo autor, bem como a possibilidade de concessão da liminar”. 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O DE R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Foro Central de Maringá 5ª Vara Cível Com efeito, para a posse nova, há previsão de liminar própria das ações possessórias, para garantir imediatamente o direito de posse buscado, enquanto que, para a posse velha, apesar de não ser possível a garantia por liminar, cabe o pedido de tutela antecipada pelo procedimento comum (artigo 558, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, como a posse direta do réu decorria de ajuste verbal firmado entre as partes, inicialmente atrelado à relação de confiança/amorosa que mantinham, entendo que a posse passou a ser precária quando manifestado, de forma inequívoca, o desejo de restituição pela autora e a recusa pelo réu, fazendo prova dessa circunstância o registro do primeiro boletim de ocorrência (em 15.01.2020, cf. evento 1.8, fls. 01) e o envio de notificação extrajudicial (evento 1.20).
Assim, como a demanda foi proposta em 09.12.2020, cabível o processamento pelo rito especial. 2.1.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da liminar, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, determinando-se a expedição de mandado de reintegração de posse da motocicleta HONDA/PCX 150, cor prata metálica, placas BEH- 0G64 em favor da autora, no endereço indicado na inicial. 2.2.
Ressalto que a autora deverá permanecer na condição de fiel depositário do bem, sendo responsável por sua guarda, sob pena de responsabilização e perdas e danos, caso sua pretensão não seja confirmada em sentença de mérito. 2.3.
Ademais, ausente prejuízo a terceiros (credor fiduciário), considerando que foi solicitada informação sobre a situação atual do contrato e a instituição financeira não indicou haver ação de busca e apreensão em desfavor da autora.
Outrossim, por certo, a medida ora deferida não prejudica o direito do credor fiduciário sobre o referido bem dado em garantia pela dívida, sendo que a liminar de reintegração de posse ora deferida produz efeitos, exclusivamente, em relação às partes desses autos, não obstando eventual apreensão por credor fiduciário, penhora ou outro ato constritivo que extrapole o objeto da presente demanda. 2.4.
Destaco que o cumprimento da diligência é necessário, diante da urgência da diligência e perigo iminente de que o réu possa cometer infrações em nome da autora ou lesar terceiros com o veículo em questão, e não obstante o Tribunal de Justiça do Paraná tenha publicado o Decreto Judiciário n° 103/2021, a Instrução Normativa 43/2021 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O DE R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Foro Central de Maringá 5ª Vara Cível do Tribunal de Justiça, em seu artigo 2°, autorizou o cumprimento dos mandados em relação às medidas urgentes e outras descritas no Anexo IV, item 2.1, do Decreto Judiciário n° 401/2020. 2.4.1.
Deverá o Sr.
Oficial, quando do cumprimento do mandado, observar item 2.1.3 do Anexo IV, do Decreto Judiciário nº 401/2020, para fins de prevenção ao novo coronavírus. 2.5.
Desde logo fica deferida a ordem de arrombamento das portas da residência, do estabelecimento ou do veículo a fim de concretizar a reintegração, em analogia ao disposto no artigo 846 do Código de Processo Civil, devendo nesse caso, a diligência ser cumprida por dois oficiais, que deverão lavrar o termo circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas (artigo 846, § 1º do Código de Processo Civil) devendo ser realizada a diligência durante o dia (artigo 5º, XI, da Constituição Federal). 2.6.
Consignar no mandado que, em caso de resistência por parte do terceiro possuidor, poderá o Sr.
Oficial de Justiça requisitar força policial para auxiliar os oficiais na forma do artigo 846, § 2º, do referido Código, valendo a cópia do mandado como ofício requisitório. 3.
Diligências.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, tendo em conta que o feito deverá seguir o procedimento de manutenção e reintegração de posse, na forma do artigo 558, do Código de Processo Civil, conforme acima fundamentado.
Nada obsta posterior convenção das partes quanto aos bens e direitos discutidos ou a designação de audiência conciliatória por interesse de ambas. 3.1.
Assim, cite-se o réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (cf. artigo 564, do Código de Processo Civil). 3.1.1.
Anoto que a citação poderá ser cumprida no mesmo momento em que levada a efeito a reintegração de posse, deferida no tópico anterior 3.2.
Não sendo encontrado o réu, intime-se o autor para manifestação em 05 (cinco) dias. 3.3.
Informado o endereço atualizado, renove-se o cumprimento a este despacho. 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O DE R J UDI CI ÁR I O DO E S T ADO DO P A RA NÁ C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Foro Central de Maringá 5ª Vara Cível 3.4.
Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 3.5.
Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 05 (cinco) dias. 3.6.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 4.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE FERREIRA CAPRONI FORTES JUÍZA DE DIREITO 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) -
11/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2021 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/02/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/02/2021 08:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/12/2020 10:04
Recebidos os autos
-
10/12/2020 10:04
Distribuído por sorteio
-
09/12/2020 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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