TJPR - 0000852-50.2007.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/04/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:18
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/05/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2022 16:31
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2022 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000852-50.2007.8.16.0004 Processo: 0000852-50.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$4.188,46 Exequente(s): COND CONJ RESID JARDIM DAS ARAUCARIAS III LOTE 08 representado(a) por Dorami Aparecida de Quadros Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA DESPACHO 1.
Tendo em vista a petição juntada ao mov. 56.1, em atenção ao disposto nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste no prazo de quinze dias. 2.
Oportunamente, tornem conclusos para apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada ao mov. 46.1. 3.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta -
05/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 22:58
Alterado o assunto processual
-
01/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/05/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0000852-50.2007.8.16.0004 Processo: 0000852-50.2007.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Valor da Causa: R$4.188,46 Exequente(s): COND CONJ RESID JARDIM DAS ARAUCARIAS III LOTE 08 representado(a) por Dorami Aparecida de Quadros Executado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA DECISÃO 1.
Compulsando os autos, concluo que assiste razão ao Embargante, pois a decisão embargada, infelizmente, contém omissão, uma vez que determinou a intimação da Fazenda Pública para impugnar a execução (mov. 16.1).
No entanto, a Executada é sociedade de economia mista.
Assim, acolho os embargos e altero a decisão de mov. 16.1, conforme disposto abaixo: (...) 3.
Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (em atenção ao artigo 524 do CPC), intime-se a parte sucumbente, pessoalmente, com carta com aviso de recebimento, ou por intermédio de seu advogado se tiver procurador constituído nos autos, conforme disposto no artigo 513, §2º, I e II do CPC, para o cumprimento voluntário da sentença no prazo de quinze dias (CPC, art. 523), hipótese em que ficará dispensado: a) da multa (10%); b) dos honorários advocatícios da fase executiva (10%). 4.
Ocorrendo o cumprimento, intime-se a parte credora para manifestar-se quanto a satisfatividade do pagamento no prazo de dez dias, deliberação que deverá ser igualmente cumprida se, no interregno, sobrevier requerimento do executado denunciando o depósito da condenação (CPC; art. 526). 5.
Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se, intime-se o credor para fins da Instrução Normativa 04/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça e para que apresente novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, tornando os autos conclusos a fim de que se promova o bloqueio de valores por intermédio do Sistema SISBAJUD, em conformidade com a ordem de preferência contida no artigo 835, I e nos moldes do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil. 5.1 Havendo requerimento da parte credora, poderá a Secretaria expedir, desde logo, a certidão prevista no artigo 517 para viabilizar o protesto da sentença bem como os ofícios aos órgãos de proteção ao crédito indicado pelo credor nos moldes do artigo 782, § 3º c/c § 5º do CPC. 5.2 Quanto à extensão da penhora online, haverá de abranger: a) as despesas processuais (CPC; art. 523, caput); b) a multa de 10% (art. 523, § 1º); c) honorários advocatícios que arbitro, desde logo, em 10% sobre o valor da condenação com a multa inserida (art. 523, § 1º). 5.3 Consigno que a penhora online via Sistema SISBAJUD prescinde da informação do número correto do CPF da parte executada.
Caso tal não conste dos autos, deve a parte Exequente providenciar sua correção, em quinze dias. 5.4 Na hipótese da penhora online via SISBAJUD resultar excessiva, tal será de ofício cancelada, nos termos do artigo 854, §1º do CPC.
Ainda, se resultar irrisória frente ao valor do débito, do mesmo modo, será cancelada de ofício. 5.5 Se a penhora online for exitosa, ocorrerá a transferência dos valores para conta judicial, também através do Sistema SISBAJUD.
Após, as partes serão intimadas da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora online já caracteriza constrição judicial (artigo 854, §5º do CPC).
A intimação será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, §2º do CPC). 6.
O convite para cumprimento voluntário pressupõe a automática intimação da parte executada, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente, para, nos quinze dias imediatamente subsequentes ao prazo assinado para o cumprimento voluntário e independentemente de penhora, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC; art. 525, caput). 7.
Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º). 8.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 9.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 2.
Diante do exposto, conheço o recurso de embargos de declaração interposto e, no mérito, acolho-os a fim de lançar a nova decisão acima. 3.
Cumpra-se integralmente a decisão modificada acima. 4.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2020 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/10/2020 10:41
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/10/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/10/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/09/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/06/2020 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 10:43
Recebidos os autos
-
17/12/2019 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/12/2019 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2019 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2019 12:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2019 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2019 19:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/09/2019 17:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/09/2019 15:52
Conclusos para decisão
-
06/09/2019 15:51
Processo Reativado
-
02/09/2019 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2019 13:37
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2019 13:34
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
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23/10/2018 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/10/2018 01:44
DECORRIDO PRAZO DE COND CONJ RESID JARDIM DAS ARAUCARIAS III LOTE 08 REPRESENTADO(A) POR DORAMI APARECIDA DE QUADROS
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15/10/2018 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2018 14:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2007
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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