TJPR - 0003992-89.2016.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2024 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
17/04/2024 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
17/04/2024 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2024
-
18/03/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 16:45
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
26/02/2024 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2024 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PLACACENTER PRODUTOS MOVELEIROS LTDA
-
20/11/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PLACACENTER PRODUTOS MOVELEIROS LTDA
-
30/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2023 09:58
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2023 15:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:07
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/08/2022 15:26
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/07/2022 14:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PLACACENTER PRODUTOS MOVELEIROS LTDA
-
30/06/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/05/2022 18:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PLACACENTER PRODUTOS MOVELEIROS LTDA
-
05/03/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/11/2021 13:01
PROCESSO SUSPENSO
-
19/10/2021 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/06/2021 13:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/05/2021 14:05
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/05/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAMENTE, ALTERE A CLASSIFICAÇÃO PROCESSUAL PARA QUE CONSTE O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Defiro o pedido de bloqueio judicial dos ativos financeiros do(s) executado(s) através do sistema “SISBAJUD”, observando-se o valor atualizado do débito, independentemente do prévio recolhimento da taxa judiciária, conforme determinado pela Instrução Normativa n.º 04/2016 do TJEPR.
Efetuado o recolhimento, a ser feito em até 05 (cinco) dias, efetue-se a ordem de consulta, salientando-se que não haverá devolução do valor recolhido em razão de buscas que apresentem resultado negativo. 2.
Em não havendo nos autos o número do CPF ou, conforme o caso, do(s) CNPJ do(s) executado(s), intime-se o exequente para informá-lo(s), sob pena de revogação do item anterior; 3.
Caso o débito não esteja atualizado, ao Contador ou, conforme o caso, à Fazenda Pública para elaborar a conta geral da execução. 4.
Em seguida, promova-se a Escrivania a elaboração da minuta, via sistema, observando-se o valor atualizado do débito e acostando aos autos cópia impressa da tela pertinente do Sistema; 4.1.
A Escrivania deverá acompanhar quinzenalmente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais e da transferência do valor bloqueado à instituição bancária oficial da Comarca; 4.2.
Uma vez constatado que houve o bloqueio de numerário suficiente para garantir o juízo ou parte dele e determinado a sua transferência, aguarde-se a informação da Instituição Financeira Oficial para a qual o valor foi transferido.
Considerando-se que incumbe ao banco oficial comunicar o Juízo, no prazo de até dois dias úteis, contados da transferência, o recebimento dos valores transferidos para depósitos judiciais, oficie-se, decorrido o prazo de 5 dias, contados do término do prazo de resposta, solicitando informações ao Banco, com a correspondente indicação do número “ID” (Identificador de Depósito). 4.3.
Uma vez cumprida a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora.
Em seguida, intime-se o(s) devedor(es), na forma preconizada pelo artigo 826 do Novo Código de Processo Civil, dando-lhe(s) ciência do ato e, conforme o caso, oportunizando lhe(s) apresentar(em), querendo, embargos no prazo legal de 30 dias, no caso de execução fiscal ou, nos demais casos, no prazo de 15 dias. 4.4.
Após o prazo de suspensão (60 dias), em sendo efetivada a penhora, não havendo manifestação do executado sobre a penhora no prazo legal, ou, certificado nos autos que a medida restou infrutífera por ausência de ativos financeiros, manifeste(m)-se o(s) exequente(s), no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão desta, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação e certificado nos autos, desde já suspendo o processo, até que sejam encontrados bens passíveis de penhora, devendo os autos aguardar no arquivo provisório.
Determino, ainda, seja dado baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, consoante determinação do C.N. 4.5.
Em não havendo manifestação do(s) executado(s) sobre a penhora e, certificado nos autos o decurso do prazo para oferecimento dos embargos, a improcedência ou a desnecessidade destes e, ainda, solicitado o levantamento no numerário, desde já o DEFIRO, mediante a expedição de alvará. 4.6.
Após o levantamento da quantia, intime-se o exequente para solicitar o que entender pertinente, sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora. 5.
Observe-se a Escrivania que a informação relativa ao deferimento do pedido de bloqueio judicial via SISBAJUD não deverá ser inserida no sistema do Tribunal de Justiça para acompanhamento das partes, porquanto haveria risco de frustrar-se a medida. 6.
Após, caso infrutífera a diligência, desde já defiro a penhora de bens através do sistema RENAJUD (transferência, licenciamento e circulação) de eventuais veículos constantes em nome da parte executada.
Cumpra-se o Código de Normas no que se refere à lavratura do termo de penhora do bem. 7. Na hipótese de o bem-estar alienado fiduciariamente e/ou bloqueado judicialmente, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias acerca da mantença da constrição.
Saliento, desde já, que na situação de alienação fiduciária somente é possível a penhora dos direitos que o executado possui sobre o veículo. 8. Mantido o interesse, oficie-se ao credor fiduciário para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o executado, oportunidade na qual o exequente deverá apresentar o endereço no qual deverá ser promovida a diligência. 9. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no Sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
07/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2021 15:49
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 15:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2021 19:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/01/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/12/2020 14:20
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/11/2020 13:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/11/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CARPINTARIA MASKE LTDA
-
30/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/07/2020 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/06/2020 10:56
Conclusos para decisão
-
14/05/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/01/2020 14:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/12/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2019 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/06/2019 13:17
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2019 15:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/04/2019 16:50
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 22:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/02/2019 02:51
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CARPINTARIA MASKE LTDA
-
05/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CARPINTARIA MASKE LTDA
-
05/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2018 13:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2018 01:11
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOELMA PERICO
-
17/07/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 15:48
Expedição de Mandado
-
08/05/2018 16:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/04/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2018 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2018 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2018 20:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/03/2018 15:56
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 15:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2017 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
17/10/2017 14:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2017 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2017 16:19
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/10/2017 16:19
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
12/09/2017 17:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/09/2017 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2017 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2017 22:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2017 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2017 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/08/2017 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 16:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2017 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2017 15:30
Conclusos para despacho
-
31/03/2017 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2017 17:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2017 17:44
Conclusos para despacho
-
26/01/2017 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2017 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2017 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2017 15:14
Juntada de Certidão
-
01/11/2016 16:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
27/10/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INDUSTRIA E COMÉRCIO DE CARPINTARIA MASKE LTDA
-
20/10/2016 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2016 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/10/2016 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2016 14:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2016 13:59
Expedição de Mandado
-
26/09/2016 16:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2016 13:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2016 10:01
Juntada de Certidão
-
15/09/2016 10:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/09/2016 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2016 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2016 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2016 19:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2016 16:40
Recebidos os autos
-
25/07/2016 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/07/2016 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2016 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2016 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2016
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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