TJPR - 0004000-65.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/02/2024 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2024 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA BOMBONATTO LTDA REPRESENTADO(A) POR DARVI BOMBONATTO
-
15/12/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2023
-
13/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA BOMBONATTO LTDA REPRESENTADO(A) POR DARVI BOMBONATTO
-
13/11/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 17:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/08/2023 15:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:31
APENSADO AO PROCESSO 0000636-86.2001.8.16.0170
-
19/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
03/03/2023 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA BOMBONATTO LTDA REPRESENTADO(A) POR DARVI BOMBONATTO
-
09/01/2023 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
28/11/2022 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/11/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2022 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 15:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/08/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA BOMBONATTO LTDA REPRESENTADO(A) POR DARVI BOMBONATTO
-
07/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:41
Recebidos os autos
-
01/08/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2022 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/06/2022 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/11/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE SUCESSO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA,
-
20/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE SUCESSO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA
-
17/07/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA BOMBONATTO LTDA REPRESENTADO(A) POR DARVI BOMBONATTO
-
07/06/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/05/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0004000-65.2021.8.16.0170 Processo: 0004000-65.2021.8.16.0170 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$235.994,94 Suscitante(s): TRANSPORTADORA BOMBONATTO LTDA (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-23) representado(a) por DARVI BOMBONATTO (RG: 515596 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*49-15) Avenida José João Muraro, 1726 predio - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-370 Suscitado(s): SUCESSO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por RUBENS RONALD HAY JUNIOR (RG: 17719980 SSP/PR e CPF/CNPJ: *54.***.*86-53) Av.
Brasília, 6690 - Capão Raso - CURITIBA/PR DECISÃO INICIAL 1. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR proposta por TRANSPORTADORA BOMBONATTO LTDA em desfavor de SUCESSO LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. Assevera que a Requerida é matriz do grupo econômico formado por mais três filiais, constituídas com a mesma razão social e com abertura em data posterior a distribuição do processo, encontrando-se regularmente ativas. Aduz que a Requerida está utilizando-se de mecanismos escusos para transferir seus bens e valores às filiais, afim de não satisfazer o debito executado. Pugna pela concessão da desconsideração da personalidade jurídica. Requer também, a concessão da tutela provisória de urgência cautelar, a fim de que seja determinado o arresto de bens suficientes para garantir a execução da iminente sentença de procedência nestes autos e, consequentemente, seja procedido o bloqueio de valores, por meio do sistema SISBAJUD. É relatório.
DECIDO. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, fundamentada nos artigos 294 e 305, do Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. ” Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 . Pois bem, conforme se infere do referido dispositivo legal, a tutela de urgência cautelar baseia-se em dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a tutela provisória, assevera o Autor Daniel Amorim Assumpção Neves: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir. [1] Da análise dos autos, observa-se que, ao menos em sede de cognição sumária, as provas colacionadas pela Autora não conferem subsídios para a concessão da medida pleiteada. Isto porque, a análise da questão exposta depende de maior dilação probatória, não havendo, neste momento processual, prova inequívoca que embase a aplicação de uma medida tão abrupta como essa pugnada.
Assim, resta afastado o primeiro requisito da tutela pleiteada. Desta forma, se faz necessário a oitiva da Requerida com a exposição de suas versões dos fatos, bem como a apresentação de novas provas, respeitando assim a ótica fixada nos princípios do Devido Processo Legal, Princípio do Contraditório, bem como da Ampla Defesa, ambos insculpidos na Constituição Federal da República. Desse modo, conclui-se ser prematuro o deferimento da tutela sem a necessária dilação probatória, por meio da qual os fatos serão melhor esclarecidos. Com relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil, não resta configurado, uma vez que os fundamentos expostos em sede de inicial, são genéricos e abstratos, não evidenciando um perigo eminente e assertivo ao direito da Autora. Logo, verifico que não existe o perigo da demora, nem do risco ao resultado útil do processo, visto que a incerteza ou a demora para o ressarcimento de eventuais valores não é fundamento para conceder uma medida tão abrupta e severa, que reduzirá os direitos da Ré à propriedade, privacidade e sigilo bancário, direitos esses, abarcados na Constituição da República. Deste modo, se faz imperioso que a parte Autora apresente evidencias concretas que comprovem o real risco de insolvência ou de dilapidação patrimonial por parte da Ré para a eventual concessão da medida. Neste raciocínio, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim posicionou-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INDEFERIMENTO DA TUTELA QUE VISAVA A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS EM QUE UM DOS SÓCIOS É RECLAMANTE – APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM DUPLICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA PEÇA POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU PRÉ INSOLVÊNCIA DOS SÓCIOS – NECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO DO INCIDENTE – TUTELA CAUTELAR QUE É EXCEPCIONAL E IMPLICARIA NA SUPRESSÃO DO PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO”. [2] “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SUSCITADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO LIMINAR DE ARRESTO DE BENS.
DECISÃO.
RECEBIMENTO DO INCIDENTE, INDEFERIMENTO DA TUTELA CAUTELAR E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.
I.
ARRESTO DOS BENS DAS PESSOAS JURÍDICAS CUJA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SE PRETENDE.
NÃO CABIMENTO.
RISCO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DAS AGRAVADAS NÃO EVIDENCIADO CONCRETAMENTE.
REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS.
EVENTUAL ALIENAÇÃO DE BENS PELAS AGRAVADAS QUE, ADEMAIS, EM CASO DE ACOLHIMENTO DO INCIDENTE, É REPUTADA INEFICAZ PERANTE O AGRAVANTE (CPC, ARTS. 137 E 792, §3º).
II.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL EM VIRTUDE DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A CONTINUIDADE DA DEMANDA ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL.
RESULTADO DO INCIDENTE QUE NÃO POSSUI EFEITOS SOBRE A ESFERA JURÍDICA DO DEVEDOR ORIGINÁRIO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 134, § 3º, DO CPC, QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.[3] “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CAUTELAR DE ARRESTO.
FORMAL INSURGÊNCIA DO SUSCITANTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DILAPIDAÇÃO OU OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO PREMATURA DA MEDIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. [4] Ademais, em eventual procedência da ação proposta, acarretará no dever de reparar eventual dano sofrido, com a restituição dos valores supostamente obtidos ilicitamente do Autor, assim afastando qualquer indício de perigo de dano ou risco ao resultado útil. Assim, tendo em vista que estão ausentes os pressupostos legais do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência cautelar formulado pela Autora. DO PROSSEGUIMENTO PROCESSUAL 2.
No mais, não obstante defender que a autocomposição se apresenta atualmente como a medida mais apropriada à resolução pacífica de conflitos, capaz de dar celeridade e efetividade aos atos judiciais de forma imediata, deixo de designá-la, haja vista a natureza da demanda e das partes envolvidas, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se necessário, para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 3.
Citem-se a Ré para, querendo, contestar os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo código. 4.
Apresentada a contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 6.
No mais, citem-se os sócios e as empresas Demandadas (indicadas no petitório de mov. 1.1) para, querendo, contestarem e requererem as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no artigo 135, do CPC. 7.
Em concordância com o dispositivo 134, §2, da Lei 13.105/2015, DISPENSO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o presente pedido foi proposto concomitantemente com a petição inicial. 8.
Apresentada contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 9.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Intimações e diligências necessárias.
DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, página 411. [2] (TJPR - 8ª C.Cível - 0012908-73.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.05.2021) [3] (TJPR - 14ª C.Cível - 0054417-18.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.10.2020) [4] (TJPR - 7ª C.Cível - 0005612-97.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 13.07.2020) -
07/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 12:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 13:41
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:41
Distribuído por dependência
-
22/04/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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