TJPR - 0000630-82.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 15:01
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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30/06/2023 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:27
Juntada de Certidão
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26/04/2023 14:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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26/04/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
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17/02/2023 12:18
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:18
Juntada de Certidão
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09/12/2022 18:20
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:11
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:07
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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07/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
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31/08/2022 19:08
Juntada de Certidão
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31/08/2022 18:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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05/07/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
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15/06/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 10:52
Expedição de Mandado
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17/05/2022 10:11
Juntada de COMPROVANTE
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28/04/2022 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
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08/04/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:41
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 16:49
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:49
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 15:58
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
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04/03/2022 18:55
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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04/03/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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04/03/2022 13:07
Recebidos os autos
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04/03/2022 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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04/03/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/03/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
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04/03/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
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04/03/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
04/03/2022 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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01/02/2022 11:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 11:14
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:14
Recebidos os autos
-
01/02/2022 11:14
Baixa Definitiva
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10/01/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 00:00
Recebidos os autos
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03/12/2021 16:17
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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03/12/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/12/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/12/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 18:09
Juntada de ACÓRDÃO
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27/11/2021 11:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/10/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 16:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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15/10/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 15:51
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2021 15:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/08/2021 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/08/2021 15:16
Recebidos os autos
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04/07/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/06/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 14:29
Distribuído por sorteio
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22/06/2021 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
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22/06/2021 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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22/06/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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08/06/2021 16:18
Recebidos os autos
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08/06/2021 16:18
Juntada de CONTRARRAZÕES
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31/05/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/05/2021 18:18
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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26/05/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 18:09
Conclusos para decisão
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14/05/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
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12/05/2021 16:49
Recebidos os autos
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12/05/2021 16:49
Juntada de CIÊNCIA
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12/05/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000630-82.2020.8.16.0083 Processo: 0000630-82.2020.8.16.0083 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 19/01/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CLAIR MORLIN VIEIRA Réu(s): JULIO CEZAR MINATTI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, denunciou JULIO CEZAR MINATTI, brasileiro, divorciado, vigilante, RG nº 9.725.088-0/PR, nascido no dia 27 de julho de 1988, Francisco Beltrão/PR, filho de Nerita Marlene Nunes Minatti e Olivio Minatti, como incurso nas sanções do artigo 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006 (Fato 01), artigo 129, § 9º, do Código Penal (Fato 02), e artigo 155, caput, c/c art. 182, inciso I, ambos do Código Penal (Fato 03), na forma da Lei n.º 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 Na data de 19 de janeiro de 2020, por volta das 08h30min, na residência situada na Rua Vicini, n.º 197, Bairro Cristo Rei, nesta Cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado JULIO CEZAR MINATTI, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n.º 11.340/2006, eis que, embora cientificado na data de 18.12.2019 acerca da r. decisão proferida nos autos de medidas protetivas de urgência de n.º 0016856-02.2019.8.16.0083 (evento 1.15 do IP), a qual lhe aplicou as medidas de proibição de aproximação e de contato em relação a Clair Morlin Vieira (sua exesposa), aproximou-se da aludida vítima, entrando em sua residência, oportunidade em que agrediu a ofendida e também subtraiu o aparelho celular dela.
FATO 02 Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar narrados no primeiro fato, o denunciado JULIO CEZAR MINATTI, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade física de Clair Morlin Vieira, sua ex-esposa, na medida em que a agarrou pelo corpo, apertando-o com violência e mordeu-lhe o lábio, causando-lhe as seguintes lesões corporais: 1.
Equimose arroxeada na coxa direita, medindo 3,5 cm x 2 cm; 2.
Equimoses arroxeadas na região anterior da coxa esquerda, medindo 4,5 cm x 2,3 cm e outras não maiores que 1 cm no maior eixo; 3.
Equimose esverdeada na região anterior da perna esquerda medindo 2,3 cm x 1,9 cm; e 4.
Lesão superficial no lábio superior à direita (conforme se depreende do Laudo de Lesões Corporais ora incluso ao evento 32.1, bem como do depoimento de evento 1.9 e do boletim de ocorrência carreado ao evento 1.16).
FATO 03 Por fim, nas mesmas condições de tempo e local descritos no primeiro fato, o denunciado JULIO CEZAR MINATTI, com consciência, vontade e ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em um aparelho celular, marca Samsung, modelo J6, de cor preta, cuja avaliação pende de realização, pertencente à vítima Clair Morlin Vieira, sua ex-companheira (cf.
Auto de Exibição e Apreensão, depoimento de evento 1.9 e o boletim de ocorrência juntado ao evento 1.16).
Recebida a denúncia em 28 de janeiro de 2020 (evento 41.1), foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi devidamente citado (evento 60.1) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defensor Constituído (evento 75.1).
Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 77.1).
Em audiência de instrução realizada no dia 23 de fevereiro de 2021, foi procedida a oitiva da vítima, duas testemunhas de defesa e duas testemunhas de acusação (evento 121.1).
Posteriormente, procedeu-se o interrogatório do acusado (evento 121.2).
O Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela condenação do acusado nas sanções dispostas no artigo 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006 e artigo 129, § 9º, do Código Penal, bem como pela absolvição do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, c/c artigo 182, inciso I, do mesmo diploma de repressão (evento 125.1).
Por sua vez, a Defesa do réu apresentou alegações finais, oportunidade na qual requereu a absolvição do acusado dos crimes dos arts. 24-A, caput, da Lei Federal n.º 11.340/2006 (Fato 01 – descumprimento de medida protetiva), 129, § 9º, do CP, haja vista que o mesmo não tinha ciência da medida protetiva, e não ter agredido a vítima, apenas ter se defendido das agressões proferidas pela vítima.
E ainda, pleiteou pela isenção de eventual condenação ao pagamento de multa e despesas processuais, haja vista que o Acusado não tem condições de arcar com as mesmas. (evento 129.1).
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu JULIO CEZAR MINATTI, já qualificado, pela prática do delito previsto no artigo 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006, artigo 129, § 9º, do Código Penal, e artigo 155, caput, c/c art. 182, inciso I, ambos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/2006.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF). 2.1.
Do crime capitulado no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006 – Fato 01.
Dispõe o artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/2006 que: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
A materialidade do crime está demonstrada no Boletim de Ocorrência (evento 1.16), Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.4), mandado de proibição/intimação - Lei Maria da Penha (evento 1.15), bem como nos depoimentos colhidos nas duas fases da persecução criminal.
A autoria delitiva recai sobre o acusado, uma vez devidamente comprovada através dos depoimentos, bem como todo o contexto probatório carreado aos autos.
Diante disto, restou indubitavelmente ser JULIO CEZAR MINATTI o autor do delito em questão.
Explico.
Pois bem, a vítima Clair Morlin Vieira aduziu em juízo que possuía medidas protetivas contra o acusado e este as descumpriu no momento em que invadiu sua residência.
Veja: “Que no dia em questão recém tinha chego em casa; que o acusado acabou entrando; que o réu estava bem alterado e falou várias coisas; que o acusado pegou o celular; que chamou a polícia; que quando entrou dentro de casa sentiu a falta do celular; que ligou para a polícia novamente com o celular do filho; que a polícia encontrou o celular com o réu; que talvez o acusado tenha pego o celular por engano; que em nenhum momento consentiu com a entrada do réu; que possuía medidas protetivas; que a casa estava aberta; que recém tinha chego; que a porta de trás, da lavanderia, costuma ficar aberta; que o réu entrou pela porta da lavanderia; que a casa não tem muro e nem portão; que o réu disse que tinha ido buscar a filha; que a filha não estava em casa; que o acusado simplesmente entrou; que o acusado foi com o fim de buscar a filha; que se desentenderam porque o réu nunca aceitou a separação; (...)” (áudio e vídeo acostados ao evento 120.1).
Sobre a validade do testemunho da vítima, manifestou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AGRESSÃO PRATICADA EM RAZÃO DO GÊNERO DA VÍTIMA.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA.
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (…) 3.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito dos crimes previstos na Lei n. 11.340/06, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. (…) 4.
Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n° 936.222/MG.
Relator: Ministro Jorge Mussi.
Quinta Turma.
Julgado em: 25/10/2016, DJe 07/11/2016).
Por vez de sua oitiva judicial, o policial militar Gustavo Menezes de Almeida afirmou que a vítima solicitou a polícia após o acusado ter invadido sua residência.
Além disso, relatou que havia duas medidas protetivas contra o réu.
Veja: “Que se lembra da ocorrência; que a vítima solicitou a polícia pois o acusado havia invadido a casa, a agredido e subtraído o celular; que encontraram o réu; que o réu disse que estava com o celular; que havia duas medidas em vigor; que o lábio da vítima estava inchado; que não tinha atendido ocorrência envolvendo o casal; que encontraram o réu no lugar em que a vítima indicou; que a equipe não presenciou o réu na casa da vítima; que não sabe se o réu justificou a posse do celular; que a prisão foi tranquila” (áudio e vídeo acostados ao evento 120.2).
Em seu interrogatório, o acusado afirmou que foi até a casa da ofendida para buscar sua filha, mesmo possuindo conhecimento das medidas protetivas.
Veja: “Que foi na casa da vítima; que um dia antes tinha combinado com a vítima de pegar a filha; que no dia em questão a filha não estava em casa; que começaram a discutir; que na hora que foi sair, a vítima lhe pegou pela camisa e o arranhou; que segurou a vítima pelo braço; que a vítima rasgou a sua blusa, que teve que tirá-la; que pegou o celular que estava em cima do sofá; que pegou o celular por equivoco; que os dois celulares eram pretos (...); que sabia que existiam medidas protetivas; que mesmo com as medidas protetivas a vítima ligava querendo saber em que lugar estava, que horas ia sair; que um dia antes de ser preso, a vítima jogou pedras no telhado da casa em que morava (...) que hoje estão morando juntos” (áudio e vídeo acostados ao evento 120.6).
De acordo com o depoimento da vítima e a confissão do acusado, percebe-se que o denunciado descumpriu as medidas protetivas proferidas nos autos no 0016856-02.2019.8.16.0083, o qual com consciência e plena vontade se aproximou da ofendida.
Assim sendo, é visto que a conduta se mostra clara nas provas produzidas e merece prosperar a pretensão punitiva do Estado, pois os fatos essenciais configuradores do crime estão devidamente comprovados.
No que tange aos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, entendo que estas apenas prestaram declarações abonatórias, em nada contribuindo para a elucidação dos fatos, razão pela qual deixo de me aprofundar em suas exposições.
Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo.
Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/2006. 2.2.
Do crime capitulado no artigo 129, §9º, do Código Penal – Fato 02.
Dispõe o artigo 129, §9° do Código penal que: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
A materialidade do crime está demonstrada no Boletim de Ocorrência (evento 1.16), Auto de Prisão em Flagrante (evento 1.4), Laudo de Lesões Corporais n.º 5.578/2020 (evento 32.1), bem como nos depoimentos colhidos nas duas fases da persecução criminal.
A autoria delitiva recai sobre o acusado, uma vez devidamente comprovada através dos depoimentos, bem como todo o contexto probatório carreado aos autos.
Diante disto, restou indubitavelmente ser JULIO CEZAR MINATTI o autor do delito em questão.
Explico.
Pois bem, a vítima Clair Morlin Vieira aduziu em juízo que o acusado entrou em sua casa sem o seu consentimento, com o fim de buscar sua filha.
Além disso, afirmou que se desentendeu com o réu e ele lhe jogou na cama e mordeu seus lábios.
Veja: “Que no dia em questão recém tinha chego em casa; que o acusado acabou entrando; que o réu estava bem alterado e falou várias coisas; que o acusado pegou o celular; que chamou a polícia; que quando entrou dentro de casa sentiu a falta do celular; que ligou para a polícia novamente com o celular do filho; que a polícia encontrou o celular com o réu; que talvez o acusado tenha pego o celular por engano; que em nenhum momento consentiu com a entrada do réu; que possuía medidas protetivas; que a casa estava aberta; que recém tinha chego; que a porta de trás, da lavanderia, costuma ficar aberta; que o réu entrou pela porta da lavanderia; que a casa não tem muro e nem portão; que o réu disse que tinha ido buscar a filha; que a filha não estava em casa; que o acusado simplesmente entrou; que o acusado foi com o fim de buscar a filha; que se desentenderam porque o réu nunca aceitou a separação; que o réu lhe jogou na cama e falou que ela estava saindo com outros homens; que o acusado segurou suas pernas e seus braços, bem como disse que ela estava “dando” para outro homem; que o réu mordeu seu lábio; (...) que estavam separados; que em relação as visitas da filha, deveria deixar a filha na casa da sua mãe para o réu fosse pegar lá; que o réu nunca aceitou ir pegar a filha lá; que foi conversado por telefone sobre as visitas; que o acusado já foi preso 3 vezes; que não mandou mensagens xingando o réu; que só teve uma vez que foi na república na qual o réu morava, visto que o acusado quebrou a sua moto; que estão vivendo juntos” (áudio e vídeo acostados ao evento 120.1).
Sobre a validade do testemunho da vítima, manifestou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
LESÕES CORPORAIS.
ARTIGO 129, PARÁGRAFO 9º DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, MORMENTE QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CORREÇÃO EM RELAÇÃO A PENA MÍNIMA CONSIDERADA.
MODIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS APLICADA, QUAL SEJA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PENA PECUNIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A palavra da vítima em casos de violência doméstica é de grande importância, principalmente quando em harmonia com os demais elementos de convicção colacionados no decorrer da instrução processual. 2.
A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos encontra-se condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no artigo 44 do Código Penal. 3.
A escolha da espécie de pena restritiva de direitos a ser aplicada em substituição a pena privativa de liberdade cabe ao magistrado prolator da decisão, visando a finalidade preventiva da pena e com respeito a dignidade humana do acusado.
Não se configura direito subjetivo do acusado a escolha da modalidade de pena restritiva de direitos a ser substituída (TJPR, ACR 6154841 PR 0615484-1, rel.
Des.
Denise Hammerschmidt, 1ª Câmara Criminal, j. 28/1/2010) (grifei).
Por vez de sua oitiva judicial, o policial militar Gustavo Menezes de Almeida afirmou que a vítima solicitou a polícia após o acusado ter invadido sua residência.
Ainda, relatou que a ofendida estava com seu lábio inchado.
Veja: “Que se lembra da ocorrência; que a vítima solicitou a polícia pois o acusado havia invadido a casa, a agredido e subtraído o celular; que encontraram o réu; que o réu disse que estava com o celular; que havia duas medidas em vigor; que o lábio da vítima estava inchado; que a vítima disse que o acusado invadiu a casa e lhe agrediu; que não tinha atendido ocorrência envolvendo o casal; que encontraram o réu no lugar em que a vítima indicou; que a equipe não presenciou o réu na casa da vítima; que não sabe se o réu justificou a posse do celular; que a prisão foi tranquila” (áudio e vídeo acostados ao evento 120.2).
Em corroboração, tem-se o depoimento da policial militar Mariluci Mensor, a qual afirmou em juízo que após uma solicitação da ofendida, se deslocaram até sua residência e esta declarou que o acusado havia invadido sua casa.
Além disso, relatou que a vítima estava com uma lesão nos lábios.
Veja: “Que lembra pouco da ocorrência; que receberam a solicitação da vítima; que foram até a residência; que a vítima disse que o acusado tinha pulado uma janela e invadido a residência; (...) que a vítima estava com uma lesão no lábio e disse que o réu tinha saído com seu celular; que a vítima indicou um possível endereço do réu; que localizaram o acusado; que o réu confessou que estava com o celular da vítima; que não recorda se o réu justificou a posse do celular; que o acusado não estava na residência; que o réu não reagiu à prisão; que o acusado não mostrou para a equipe lesões” (áudio e vídeo acostados ao evento 120.3).
Importante considerar que as declarações dos policiais militares são coerentes e harmônicas e, não há nenhum fato que possa desqualificar a veracidade das declarações.
Sobre a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais, é cediço na jurisprudência: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5.
Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6.
Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8.
Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP (HC 395.325/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PENA-BASE.
AUMENTO EM RAZÃO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
Restando demonstrada a autoria e materialidade do delito de tráfico, na modalidade trazer consigo, a condenação é medida que se impõe. É cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico com os demais elementos contidos nos autos e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser a mesma tendenciosa (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 0653541-5 - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.05.2010) (grifou-se).
Diante da Autoridade Policial, o acusado alegou que não agrediu a vítima, apenas tentou beijá-la, causando-lhe uma lesão no lábio.
Veja: “(...) que durante a semana tinha combinado com a vítima de ir pegar a filha; que pela manhã chegou no estabelecimento e a vítima estava lá; que agrediu a pessoa que estava com a vítima no posto; que errou; que na casa não agrediu a vítima; que a vítima abriu a porta como nas outras vezes; que ia lá e pegava a neném; que no dia em questão começaram a discutir pelo fato ocorrido no posto; que no lábio foi dar um beijo na vítima e a vítima puxou; que estavam conversando (...)” (evento 1.13).
Em seu interrogatório perante a autoridade judicial, o acusado apresentou outra versão dos fatos, afirmando que foi até a casa da ofendida para buscar sua filha e iniciou-se uma discussão, momento em que a vítima começou a lhe agredir.
Relatou, ainda, que apenas segurou a vítima pelos braços.
Veja: “Que foi na casa da vítima; que um dia antes tinha combinado com a vítima de pegar a filha; que no dia em questão a filha não estava em casa; que começaram a discutir; que na hora que foi sair, a vítima lhe pegou pela camisa e o arranhou; que segurou a vítima pelo braço; que a vítima rasgou a sua blusa, que teve que tirá-la; que pegou o celular que estava em cima do sofá; que pegou o celular por equivoco; que os dois celulares eram pretos (...); que sabia que existiam medidas protetivas; que mesmo com as medidas protetivas a vítima ligava querendo saber em que lugar estava, que horas ia sair; que um dia antes de ser preso, a vítima jogou pedras no telhado da casa em que morava (...) que hoje estão morando juntos” (áudio e vídeo acostados ao evento 120.6).
Veja-se que o denunciado apresentou versões diferentes em seus depoimentos prestados diante a Autoridade Policial e em juízo, ou seja, mostram-se contraditórias.
Em que pese a negativa do réu, o depoimento prestado pela vítima e as testemunhas de acusação são suficientes para atestar que, de fato, o acusado praticou o crime de lesão corporal.
Além disso, há o Laudo de Lesões Corporais n.º 5.578/2020 (evento 32.1), que comprova o ferimento nos lábios da ofendida.
Ressalta-se, ainda, que de acordo com os autos, a vítima havia medidas protetivas de urgência contra o réu, o qual as descumpriu com consciência de que não poderia.
Nesse mesmo sentido, analisa-se que não há dúvidas quanto a prática do delito de lesão corporal contra sua ex-companheira.
No que tange aos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa, entendo que estas apenas prestaram declarações abonatórias, em nada contribuindo para a elucidação dos fatos, razão pela qual deixo de me aprofundar em suas exposições.
Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo.
Deste modo, de acordo com a análise dos elementos probatórios carreados nos autos, verifica-se que a conduta delituosa do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06. 2.3.
Do crime capitulado no artigo 155, caput, c/c artigo 182, inciso I, ambos do Código Penal - Fato 03.
Dispõe o artigo 155, “caput” do Código penal que: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A materialidade e autoria não restaram comprovadas, uma vez que inexistem elementos de convicção seguros o suficiente para atestar que o réu de fato cometeu o delito imputado a ele.
Explico.
Pois bem, a vítima Clair Morlin Vieira aduziu em juízo que acredita que o acusado pegou seu celular por engano, tendo em vista que os dois eram da mesma cor.
Veja: “Que no dia em questão recém tinha chego em casa; que o acusado acabou entrando; que o réu estava bem alterado e falou várias coisas; que o acusado pegou o celular; que chamou a polícia; que quando entrou dentro de casa sentiu a falta do celular; que ligou para a polícia novamente com o celular do filho; que a polícia encontrou o celular com o réu; que talvez o acusado tenha pego o celular por engano; (...) que acha que o réu não subtraiu propositalmente o celular; que acredita que o acusado pegou o celular por engano, achando que era o dele; que o celular era seu; que depois ligou para a polícia com o celular do filho; que o seu celular e o celular do réu não eram parecidos; que o seu celular é um Samsung e do réu é um LG; que eram da mesma cor; (...)” (áudio e vídeo acostados ao evento 120.1).
O policial militar Gustavo Menezes de Almeida, em juízo, afirmou que o celular da vítima foi encontrado de posse do acusado.
Veja: “Que se lembra da ocorrência; que a vítima solicitou a polícia pois o acusado havia invadido a casa, a agredido e subtraído o celular; que encontraram o réu; que o réu disse que estava com o celular; (...)” (áudio e vídeo acostados ao evento 120.2).
Em corroboração, tem-se o depoimento da policial militar Mariluci Mensor, a qual afirmou em juízo que após uma solicitação da ofendida, encontraram seu celular com o acusado.
Veja: “Que lembra pouco da ocorrência; que receberam a solicitação da vítima; que foram até a residência; que a vítima disse que o acusado tinha pulado uma janela e invadido a residência; (...) que a vítima estava com uma lesão no lábio e disse que o réu tinha saído com seu celular; que a vítima indicou um possível endereço do réu; que localizaram o acusado; que o réu confessou que estava com o celular da vítima; que não recorda se o réu justificou a posse do celular; (...)” (áudio e vídeo acostados ao evento 120.3).
Importante considerar que as declarações dos policiais militares são coerentes e harmônicas e, não há nenhum fato que possa desqualificar a veracidade das declarações.
Sobre a validade e credibilidade dos depoimentos prestados por policiais, é cediço na jurisprudência: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL.
PROVA IDÔNEA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO.
DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP.
COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3.
Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5.
Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6.
Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8.
Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP.
Precedentes. 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP (HC 395.325/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
PENA-BASE.
AUMENTO EM RAZÃO DA PERSONALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DA PENA DE OFÍCIO.
Restando demonstrada a autoria e materialidade do delito de tráfico, na modalidade trazer consigo, a condenação é medida que se impõe. É cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico com os demais elementos contidos nos autos e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser a mesma tendenciosa (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC 0653541-5 - Rel.: Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.05.2010) (grifou-se).
Em seu interrogatório, o acusado relatou que pegou o celular por equívoco, pois tanto o seu aparelho eletrônico, quanto ao da vítima, eram da cor preta.
Veja: “Que foi na casa da vítima; que um dia antes tinha combinado com a vítima de pegar a filha; que no dia em questão a filha não estava em casa; (...) que pegou o celular que estava em cima do sofá; que pegou o celular por equivoco; que os dois celulares eram pretos (...)” (áudio e vídeo acostados ao evento 120.6).
Sabe-se que, para haver um decreto condenatório, exige-se a certeza quanto a prática criminosa, ou seja, não deve existir dúvidas sobre a conduta delituosa do agente, bem como provas frágeis.
Pela análise dos relatos, observa-se que inexistem informações convincentes quanto a prática de furto contra a vítima, considerando que as provas trazidas ao processo são inconclusivas.
Sendo assim, resta ser inviável uma sentença condenatória.
Veja-se que a vítima e o denunciado afirmaram que os dois aparelhos celulares eram da cor preta e estavam sobre o sofá.
Tendo isso em vista, não há certeza acerca do crime de furto.
Com efeito, esse é o entendimento do Tribunal do Estado do Paraná, quando há dúvidas sobre a dinâmica, forçosa a aplicação do disposto no art. 386, inciso VII, do CPP.
Veja-se: FURTO DE GADO – ABIGEATO – PROVA INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA. À falta de prova cabal, firme e segura, acerca da participação do acusado no fato típico imputado, impõe-se a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porquanto deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 386 VII Código de Processo Penal. (7914447 PR 791444-7 (Acórdão), Relator: Rogério Coelho, Data de Julgamento: 09/02/2012, 5ª Câmara Criminal). (Grifei) Deste modo, verifica-se que os elementos coligados não estão em conformidade para justificar eventual decreto condenatório em desfavor do réu, pois não existe coerência entre os elementos informativos presentes nos autos.
Ademais, as provas produzidas mostram-se imperiosas a absolvição do acusado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALEMNTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado contida na denúncia, para o fim de: a) CONDENAR o réu JULIO CEZAR MINATTI nas sanções previstas no artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/2006, e nas sanções previstas no artigo 129, § 9º, do Código Penal. b) ABSOLVER o réu JULIO CEZAR MINATTI das sanções previstas no artigo 155, caput, c/c artigo 182, inciso I, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Do crime capitulado no artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/2006.
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/2006, que prevê pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Da certidão nº 2021.0213371-2 obtida por meio do Sistema Oráculo (evento 130.1), percebe-se que o réu não possui maus antecedentes.
Logo, deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Em análise dos autos, verifico que se faz presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, previstas pelo artigo 65, alínea “d”, do Código Penal.
Por outro lado, está presente a agravante do crime ter sido cometido prevalecendo-se das relações domésticas, legalmente previsto no artigo 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal.
Diante do exposto, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. 4.2.
Do crime capitulado no artigo 129, §9º, do Código Penal.
Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, CP, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais.
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, § 9º do Código Penal, que prevê pena de detenção de 03 (três) meses a 03 (três) anos, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: Da certidão nº 2021.0213371-2 obtida por meio do Sistema Oráculo (evento 130.1), percebe-se que o réu não possui maus antecedentes.
Logo, deixo de valorar esta circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: o crime não teve maiores consequências. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67 do CP): Em análise dos autos, verifico que inexistem circunstâncias atenuantes previstas pelo artigo 65 do Código Penal.
E ainda, verifico que inexistem agravantes legalmente previstos no artigo 61, do Código Penal.
Diante do exposto, fixo a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não há a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. 4.3.
Do concurso material (artigo 69, CP) Caracteriza o concurso material a prática de dois ou mais delitos através de mais de uma ação ou omissão.
Está previsto no artigo 69, §§ 1º e 2º do Código Penal, recebendo também a denominação de concurso real ou cúmulo material.
O concurso ocorre quando são praticados dois ou mais delitos interligados por várias razões, somando-se as penas privativas de liberdade de cada crime.
Importa ressaltar que em caso de concurso material, deve o julgador individualizar a pena fixada para cada um dos delitos, somando as penas ao final. "O que distingue concurso material ou real é a pluralidade de resultados puníveis e decorrentes de duas ou mais ações ou omissões típicas e cada qual configurando resultado autônomo, mas todas vinculadas pela identidade do sujeito, sendo independente para cada crime no momento executivo" (JUTACRIM 89/386).
O caso em análise é típico de crimes praticados em concurso material.
Face o já exposto, em sendo assim, após individualizar as penas fixadas para cada um dos delitos, passo a somar as mesmas para sua fixação final.
Pelo exposto, face o concurso material dos crimes, fixo a pena total de JULIO CEZAR MINATTI em 06 (seis) meses de detenção. 4.4.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§ 2º e 3º, CP).
Em razão disso, considerando que o acusado não é reincidente e que a pena cominada é inferior a 04 (quatro) anos, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Permanecer recolhido em sua residência nos finais de semana, feriados e dias de folga, bem como nos demais dias entre as 22h e 06h; b) Sair para trabalhar e retornar, nos horários fixados em audiência admonitória; c) Não se ausentar da Comarca, por mais de oito dias, sem prévia e expressa autorização do Juízo; 4.5.
Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, IV, CP): Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o acusado não preenche os requisitos expostos no artigo 44, inciso I do Código Penal. 4.6. “Sursis” – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade: Diante do contido no artigo 77 do Código Penal, verifico que o acusado faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena.
Desta forma, concedo ao réu o direito ao sursis pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 78, § 2°, do Código Penal, sob pena de revogação, nos termos do artigo 81 do mesmo diploma legal: a) proibição de frequentar bares, danceterias, casas de prostituição e congêneres; b) Não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Oportunamente, em audiência admonitória o acusado poderá manifestar interesse ou não no sursis, cumprindo a pena no regime aberto caso entenda que as condições lhe são mais favoráveis. 4.7.
Apelação.
Faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, haja vista que permaneceu nesta situação durante todo o trâmite do processo, além de não se encontrarem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. 4.8.
Artigo 387, §2º do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387’ do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
No caso em exame, vê-se que o período em que ficou encarcerado nestes autos, não se mostram suficientes à progressão de regime prisional. 5.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: 5.1.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, de sua condição de hipossuficiente. 5.2.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) O lançamento do nome do Réu no rol dos culpados (artigos 393, II, CPP e 5º, LVII, CF), fazendo-se as demais comunicações necessárias, nos termos dos itens 6.13.4 e 6.15.1 do CN; b) A expedição de guia de recolhimento, para execução das penas (art. 105 da LEP), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da Lei de Execução Penal (nº 7.210/84) e da seção 4 do capítulo 7 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); d) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando as condenações do Réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III da Constituição da República Federativa do Brasil, de acordo com os itens 6.15.3 e 6.15.4, também do CN; e) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas.
Após, havendo procurador constituído intime-se o Réu através de seu defensor para que efetue o pagamento da guia de custas no prazo do art. 2, §2° da instrução normativa nº 12 de 2017. 6.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público; 7.
No que mais for pertinente, cumpra a Secretaria as recomendações do Código de Normas, especialmente atentando para as devidas comunicações; 8.
Ressalto que a intimação do acusado deverá ser feita por mandado, devendo ela ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 9.
Comunique-se a vítima pelo correio acerca da sentença condenatória prolatada, conforme dispõe o artigo 201, 2º do Código de Processo Penal. 10.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 11.
Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito -
11/05/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 17:03
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2021 12:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/04/2021 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 16:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 15:56
Recebidos os autos
-
11/03/2021 15:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2021 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/02/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 16:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:10
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 12:59
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 12:59
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 21:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 21:48
Recebidos os autos
-
19/10/2020 01:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2020 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2020 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2020 14:24
Despacho
-
30/03/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 12:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2020 14:49
Despacho
-
25/03/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
27/02/2020 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/02/2020 11:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/02/2020 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 10:50
Recebidos os autos
-
07/02/2020 10:50
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
31/01/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/01/2020 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 13:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2020 15:32
APENSADO AO PROCESSO 0001190-24.2020.8.16.0083
-
29/01/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/01/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/01/2020 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/01/2020 13:13
Recebidos os autos
-
29/01/2020 12:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2020 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
29/01/2020 12:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2020 12:33
Expedição de Mandado
-
29/01/2020 12:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/01/2020 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2020 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2020 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/01/2020 12:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2020 11:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/01/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
27/01/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 13:40
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2020 13:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/01/2020 13:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
27/01/2020 13:25
Recebidos os autos
-
27/01/2020 13:25
Juntada de DENÚNCIA
-
22/01/2020 14:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/01/2020 17:43
APENSADO AO PROCESSO 0000758-05.2020.8.16.0083
-
21/01/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/01/2020 12:52
Recebidos os autos
-
21/01/2020 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/01/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2020 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2020 17:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/01/2020 16:23
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
20/01/2020 15:11
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
20/01/2020 15:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
20/01/2020 14:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/01/2020 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2020 14:00
Recebidos os autos
-
20/01/2020 13:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/01/2020 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2020 13:47
Recebidos os autos
-
20/01/2020 12:54
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
19/01/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
19/01/2020 18:29
Recebidos os autos
-
19/01/2020 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2020 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2020 14:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/01/2020 13:53
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/01/2020 13:52
Juntada de INICIAL
-
19/01/2020 13:52
Recebidos os autos
-
19/01/2020 13:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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