TJPR - 0003500-56.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 11:56
Recebidos os autos
-
28/04/2023 11:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/04/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2023 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BAT NIVEL SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA
-
25/07/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:34
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:20
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 15:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
05/11/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
27/08/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:19
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BAT NIVEL SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA
-
18/05/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de Habilitação de Crédito Retardatária sob nº 0003500-56.2018.8.16.0185, em que é requerente Adalto Caçula Moreira e requerida Bat Nivel Serviços e Transportes Ltda., devidamente qualificados nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: O autor, devidamente qualificado na inicial, requer a habilitação de seu crédito em face de Bat Nivel Serviços e Transportes Ltda., igualmente qualificada, aduzindo em síntese ser credor da ré no montante de R$ 48.083,59 (quarenta e oito mil e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), oriundo de ação que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Maringá.
Juntou documentos (movs. 1.2/1.20).
A falida (mov. 19) e o administrador judicial (mov. 22) pugnaram pela apresentação de novo cálculo do crédito pretendido, uma vez que o valor indicado pelo autor não observou o disposto no artigo 9º, inciso II da LRJF.
Em mov. 55 o autor apresentou novo cálculo indicando como devido o valor de R$ 75.339,03 (setenta e cinco mil e trezentos e trinta e nove reais e três centavos) O administrador judicial (mov. 60) e o Ministério Público (mov. 65) concordaram com o novo cálculo.
Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Habilitação de Crédito Retardatária proposta Adalto Caçula Moreira em face de Bat Nivel Serviços e Transportes Ltda., na qual o habilitante pleiteia a inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores na quantia de R$ 48.083,59 (quarenta e oito mil e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos).
Conforme certidão de mov. 7, ainda que o quadro-geral de credores não tenha sido homologado, já transcorreu o prazo fixado no §1° do artigo 7° da LFRJ, se tratando, portanto, de habilitação de crédito retardatária, em atenção ao disposto no artigo 10º, caput, da LFRJ.
Pois bem.
O crédito que o habilitante pretende ver homologado e incluído no quadro geral de credores da requerida atende aos requisitos exigidos pela Lei n. 11.101/2005, uma vez que foi devidamente comprovado por meio dos documentos juntados.
Não é demais consignar que o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público manifestaram expressamente sua parcial concordância com a inclusão do crédito pretendido.
Isto porque, o valor pretendido pelo autor abrange juros pós-falimentares, tendo o mesmo apresentado novo cálculo expurgando os referidos juros em observância ao artigo 124 da LRJF e à sentença que originou o crédito em questão, resultando no valor de R$ 75.339,03 (setenta e cinco mil e trezentos e trinta e nove reais e três centavos), com o qual concordaram o administrador judicial e o Ministério Público.
Destarte, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO:
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 10° e seguintes da LFRJ, julgo parcialmente procedente o pedido, para homologar o crédito correspondente a R$ 75.339,03 (setenta e cinco mil e trezentos e trinta e nove reais e três centavos), que deverá ser inserido no Quadro Geral de Credores da Massa Falida na Classe Trabalhista.
O valor deve ser corrigido monetariamente, desde a última atualização, até o efetivo pagamento do crédito, pela média aritmética do INPC/IGP-DI (utilizado pelo TJ/PR – Decreto Federal nº 1.544/95), excetuando-se o período compreendido entre o término do prazo fixado no artigo 7º §1º da LFRJ e a data do pedido de habilitação (artigo 10º, §3º/LFRJ).
Consigne-se que os juros de mora serão acrescidos apenas se a massa os suportar, tendo em vista o disposto no artigo 124 da LFRJ.
Em se tratando de Habilitação de Crédito Retardatária, perde o autor o direito aos rateios já realizados (artigo 10, §3º/LFRJ).
Custas e despesas judiciais a cargo do autor,[1] observados quanto a sua exigibilidade o disposto no artigo 98, §3° do CPC.
Sem honorários ante a ausência de litigiosidade[2] Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, intime-se o administrador judicial para inclusão no Quadro Geral de Credores.
Aguarde-se o pagamento dos credores. Curitiba, 06 de maio de 2021 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO CREDOR HABILITANTE. 1.
O art. 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte em que determina o pagamento de custas em habilitações retardatárias, aplica-se não apenas ao processo de falência, mas também ao processo de recuperação judicial.
Doutrina. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1271993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 14/10/2014) [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – REFORMA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/05 – DESPESAS QUE O CREDOR TEVE PARA TOMAR PARTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO SÃO EXIGÍVEIS DAS RECUPERANDAS, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO PEDIDO DE HABILITAÇÃO – RECUPERANDAS QUE CONCORDARAM, COM A HABILITAÇÃO, APENAS SE INSURGINDO COM O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – REQUERENTE QUE FORMULOU PEDIDO INICIAL DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO DO JUÍZO – DEFERIMENTO TÁCITO – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0005542-17.2019.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 08.05.2019) -
07/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/04/2021 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/03/2021 16:41
Processo Desarquivado
-
05/03/2021 16:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/11/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 19:29
Expedição de Certidão GERAL
-
29/10/2020 15:43
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
01/10/2020 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2020 13:55
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2020 13:55
Recebidos os autos
-
29/09/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/08/2020 15:21
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
27/07/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2020 18:09
Recebidos os autos
-
04/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BAT NIVEL SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA
-
17/06/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BAT NIVEL SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA
-
23/03/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 20:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2020 20:19
Recebidos os autos
-
28/12/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2019 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2019 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADALTO CAÇULA MOREIRA
-
30/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 15:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 18:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2019 14:21
Recebidos os autos
-
30/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2018 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2018 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BAT NIVEL SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA
-
02/09/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2018 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2018 14:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2018 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 14:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 14:28
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
28/06/2018 15:14
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2018 11:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 11:56
Distribuído por dependência
-
08/05/2018 11:56
Recebidos os autos
-
05/05/2018 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2018 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2018
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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