TJPR - 0003573-76.2008.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2024 08:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/11/2023 10:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2023 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2023 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/10/2023 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/10/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 17:33
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2023 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2023 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 08:20
Recebidos os autos
-
03/07/2023 08:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/07/2023 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2023 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
23/06/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 19:16
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
29/03/2023 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 09:16
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2023 14:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2022 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/07/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 20:40
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:54
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2022 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 11:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 16:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/11/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 11:21
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/10/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0003573-76.2008.8.16.0056 1.
Em melhor análise dos autos, verifica-se a inocorrência de prescrição intercorrente.
Prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a prescrição intercorrente tem por finalidade evitar a perenização do conflito quando o devedor não é encontrado para citação, ou, ainda, quando não localizados bens passíveis de penhora.
O instituto prestigia a segurança jurídica, pois freia o trâmite de ações que não logram qualquer resultado prático ao Fisco.
Além disso, há evidente otimização dos recursos públicos, seja pelo expurgo de ações que assoberbam o Judiciário, ou em razão do saneamento do trabalho das próprias procuradorias, sem contar a economia de recursos públicos destinados a tais executivos.
De acordo com o art. 40, caput § 4º, da Lei nº 6.830/80: Art. 40.
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. o § 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Neste contexto, convém destacar a Súmula nº 314 do STF: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.Logo, nos termos da Lei de Execução Fiscal, duas são as situações que acarretam a suspensão da execução fiscal: a) não localização do devedor; d) devedor localizado, mas não encontrados bens penhoráveis.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 1.036, do CPC, que dispõe sobre a sistemática dos recursos repetitivos para a criação de precedentes que são vinculados a todo o Poder Judiciário nacional, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, representativo da controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), definiu várias teses jurídicas a respeito da configuração da prescrição intercorrente nas ações que tramitam sob o rito da Lei Federal nº 6.830/1980 (LEF): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa Destaca-se do acórdão prolatado no julgamento do REsp 1340553/RS, que o Superior Tribunal de Justiça alterou seu posicionamento sobre a configuração da prescrição intercorrente, posto que, anteriormente, exigia-se a conjugação de dois fatores, quais sejam, o decurso do lapso prescricional legalmente previsto e a caracterização de inércia, culpa, atribuída à Fazenda Pública exequente.
No novel entendimento do STJ, não mais se exige a caracterização de inércia, de culpa, atribuída à Fazenda Pública, bastando, tão somente, o decurso do lapso prescricional material legalmente previsto, cuja contagem inicia-se automaticamente a partir de marcos pré-estabelecidos na decisão paradigma, independentemente da declaração nos autos de suspensão ou arquivamento provisório da execução fiscal, nos termos do art. 40 e parágrafos da LEF.
Assim, no novo procedimento estabelecido pelo STJ, no primeiro momento em que for constatada a não localização do executado ou a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o ente público deverá serintimado, iniciando-se o prazo de um ano de suspensão do processo e automaticamente o quinquênio prescricional intercorrente, nos moldes da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Sob tal prisma, o julgado perfilhou o entendimento de que o espírito do art. 40, da Lei 8630/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário.
Com efeito, eternizar as execuções a cargo da Fazenda Pública não revela qualquer Justiça, já que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição para assegurar a segurança jurídica das relações, conforme os critérios estabelecidos no aludido julgado, pautados na lei que rege a matéria.
Segundo o Ministro Relator Marco Campbell, as decisões e os despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais.
Além disso, em consonância com a relatoria, somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, de modo que meras petições apresentadas pela Fazenda para realização de diligências com vistas à localização do devedor ou de bens bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido, é também o posicionamento do TJPR: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXAS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXERCÍCIOS DE 2009 e 2010.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TESES FIRMADAS.
ARTIGO 40 DA LEF.
TERMO “A QUO”.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICONAL. (TJPR - 1ª C.Cível - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 12.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA –RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 12.09.2019) No presente caso, verifica-se que, na data de 10.10.2016, o o presente feito foi apensado aos autos de n 0003573-76.2008.8.16.0056 (evento 32.0), tendo o prosseguimento do feito ocorrido naqueles autos, no qual, inclusive, foi arrematado o imóvel gerador do débito tributário.
Isto posto, resta afastada a ocorrência de prescrição intercorrente. o 2.
Compulsando os autos de n 0008736- 66.2010.8.16.0056 verifica-se que em evento 273.1 daqueles autos foi expedido ofício à CEF solicitando a transferência dos valores penhorados no rosto daquele feito para conta vinculada aos presentes autos.
Diante disso, certifique a Secretaria se houve o cumprimento do ofício de transferência expedido naquele feito, com a transferência dos valores para conta vinculada aos presentes autos. 3.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
27/07/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
11/06/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0003573-76.2008.8.16.0056 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada na data de 22.12.2008 (evento 1.1 – p. 2) pelo Município de Cambé/PR em face do Espólio de Francisco Martins Fernandes.
Em evento 1.1 – p. 19 foi juntada aos autos certidão do Ofício de Distribuição informando a inexistência de inventário do espólio executado.
Sendo assim, o Município requereu a citação por edital do espólio executado (evento 1.1 – p. 22).
Intimado a comprovar o falecimento do executado, o Município defendeu a presunção de legitimidade do título executivo, bem como requereu a expedição de citação do espólio executado, sendo o pedido deferido (evento 1.1 – p. 31/33).
O executado foi citado por carta com aviso de recebimento em 22.02.2013 (evento 1.2 – p. 8/10).
Na sequência, o Município requereu a penhora do imóvel gerador do débito tributário, o que foi deferido (evento 1.2 – p. 14/15).
Após, em evento 1.2 – p. 17/23, Francisco Toledo de Souza e Leyde Rovena Marostiga Toledo peticionaram nos autos requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contudo, o pedido foi indeferido, vez que estranhos a lide (evento 1.2 – p. 24).
Em seguida, o Município requereu a reunião do presente feito aos autos nº 0008736-66.2010.8.16.0056 (evento 10.1), o que foi deferido (evento 29.1).
Após, o Município informou a arrematação do imóvel gerador do débito tributários nos autos nº 0008736-66.2010.8.16.0056, requerendo a reserva de valores naqueles autos, o que foi deferido (eventos 43.1 e 45.1).
Em eventos 68.1 e 69.1, o Município requereu a penhora no rosto dos autos nº 0008736-66.2010.8.16.0056.
Sendo assim, foi o determinada a penhora no rosto dos autos n 0003573-76.2008.8.16.0056, cujo termo foi acostado em evento 78.1.
Expedida intimação, o espólio executado foi intimado da penhora por carta com aviso de recebimento (evento 91.1).
Intimado, o Município requereu a transferência do valor penhorado no rosto dos autos nº 0008736-66.2010.8.16.0056 para conta judicial vinculada aos presentes autos (evento 95.1). É o relatório.
Decido. 1.1.
No presente caso, verifica-se que desde a citação da parte executada em 22.02.2013 (evento 1.2 – p. 8/10) até a data em que ocorreu a penhora nos autos (09.10.2020 – evento 78.1), transcorreu-se um prazo superior a 07 (sete) anos.
Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas.
Vale conferir a redação do artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1° do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Com efeito, o enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do artigo 10 do mesmo Estatuto Processual, por vedar o "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.
Assim, antes de qualquer outra providência, intimem- se as partes para se manifestarem previamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a eventual prescrição intercorrente ou comprovação de eventual causa interruptiva de prescrição, restando postergada a análise do requerimento de evento 95.1. 2.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
10/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 14:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE FRANCISCO MARTINS FERNANDES
-
11/02/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 20:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
07/10/2020 16:24
Recebidos os autos
-
07/10/2020 16:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/10/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/10/2020 19:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2020 00:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 00:38
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 04:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:49
PROCESSO SUSPENSO
-
30/04/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 18:11
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/01/2020 08:53
Conclusos para decisão
-
23/01/2020 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 14:35
Recebidos os autos
-
13/09/2019 14:35
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/09/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2019 11:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2019 16:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2017 14:32
Recebidos os autos
-
05/07/2017 14:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/07/2017 13:11
PROCESSO SUSPENSO
-
03/07/2017 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2017 13:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2017 13:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2016 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 14:48
PROCESSO SUSPENSO
-
10/10/2016 14:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2016 14:34
APENSADO AO PROCESSO 0008736-66.2010.8.16.0056
-
10/10/2016 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2016 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2016 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 13:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2016 17:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2016 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2016 12:51
Recebidos os autos
-
19/02/2016 12:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/02/2016 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/02/2016 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2016 16:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2016 13:26
Conclusos para despacho
-
04/01/2016 15:31
Recebidos os autos
-
04/01/2016 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/12/2015 08:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2015 08:11
Juntada de Certidão
-
21/12/2015 08:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2015 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2015 07:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO MARTINS FERNANDES
-
15/09/2015 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2015 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2015 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2015 16:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2015 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2015 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2015 11:34
Juntada de Certidão
-
31/08/2015 11:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2008
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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